Artigo – Divórcio Impositivo – Arthur Del Guércio Neto.

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      Os cartórios são pilares do fenômeno da desjudicialização, ou seja, deixar para a intervenção do Poder Judiciário somente aqueles casos nos quais esta seja indispensável.

      Em decorrência de alterações legais ocorridas recentemente (como a Lei Federal  11.441/07), inúmeros atos, anteriormente praticados com exclusividade pelo Poder Judiciário, passaram à esfera notarial e registral. Exemplos marcantes são as escrituras de separação, divórcio, dissolução de união estável e inventário, nas quais o elemento comum é o consenso.

      Afunilando um pouco o assunto, temos como requisitos legais para o divórcio extrajudicial, além do consenso: partes capazes, presença do advogado (pode ser comum) e inexistência de filhos incapazes do casal. Importante salientar que a mulher não pode estar grávida, circunstância que inviabilizaria a via extrajudicial.

      Recentes notícias deram conta de que os Estados do Pernambuco e Maranhão, por intermédio de Provimentos dos respectivos Tribunais de Justiça, autorizaram, pela via extrajudicial, o chamado “divórcio impositivo”, popularmente conhecido por alguns como “divórcio-relâmpago”, talvez pela rapidez do procedimento.

      Nessa modalidade, somente um dos cônjuges, sem a anuência do outro, pode requerer unilateralmente o divórcio. O pedido seria feito diretamente ao Registro Civil competente, o qual averbaria a circunstância. A novidade reside na alternativa da via extrajudicial, pois o Poder Judiciário já reconhece a possibilidade.

      O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manifestou-se contrariamente à novidade, alegando que estaria ausente o consenso, elemento essencial para a via extrajudicial. Ordenou não só a revogação do que existia, mas também que não se criassem novas regras estaduais sobre o tema.

      Gosto da manifestação do CNJ. Por mais que seja um fã de desburocratização, a via extrajudicial deve ser trilhada nas estradas do consenso, o que não parece ocorrer no “divórcio impositivo”. Como diz o ditado popular: “quando um não quer, dois não fazem”.

      ARTHUR DEL GUÉRCIO NETO – Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Coordenador do Blog do DG ( www.blogdodg.com.br)

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