Você sabe o que é: emancipação, interdição e ausência?

    Receba gratuitamente a minha e-apostila!

    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

    Cadastre-se:



      Receba gratuitamente a minha e-apostila!

      “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

      Conheça as principais características e diferenças entre os termos.

      Emancipação é um ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz. Para isso, é obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 anos.

      Quando o menor estiver sob o regime de tutela, e houver divergência entre os pais, a emancipação dependerá de decisão judicial.

      Após o registro, será expedida a certidão para a comprovação do estado de emancipado.

      interdição é uma medida de amparo para pessoas que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ela pode ser solicitada para pessoas absolutamente incapazes, que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos; e os que não puderem exprimir sua vontade, ou seja, quando uma pessoa se mostra incapaz de medir as consequências de suas ações e administrar seus bens, seja por doença ou vício, os membros da família podem solicitar a interdição. O órgão comunica o fato ao cartório onde estão registrados o nascimento e o casamento (se for o caso) da pessoa interditada.

      Já quando uma pessoa desaparece e não há informações sobre ela, é necessário mais do que notificar o ocorrido à polícia, deve ser realizada uma declaração de ausência.

      O objetivo da declaração de ausência é a proteção do patrimônio, resguardando que não há certeza sobre a morte do ausente. O procedimento deve ser registrado em cartório, mediante apresentação de mandado judicial, ou seja, após ordem do juiz.

      Para solucionar a situação do casamento neste caso, as possibilidades são a declaração de morte presumida e o divórcio com declaração de ausência.

      Gostou do conteúdo? Continue acompanhando o Blog do DG para mais dicas de concursos para cartórios!

      Deixe um comentário

      O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

      Últimas postagens

      Últimas postagens

      Últimas postagens