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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      O pai comprou uma casa em nome de um dos filhos, sem registrar como doação, e faleceu. Esse imóvel entra no inventário? Os outros filhos podem exigir a parte que lhes cabem? A dúvida é muito pertinente e eu estou aqui para esclarecê-la.

      No caso citado, o imóvel foi adquirido com dinheiro doado pelo pai. O fato de estar em nome de um dos filhos “sem registrar como doação” não desnatura o negócio jurídico. A doação, portanto, foi do dinheiro correspondente ao valor do imóvel no ato da liberalidade.

      Assim, a doação de ascendente para descendente, sem ressalvas, é considerada um adiantamento da herança para aquele beneficiário, segundo o artigo 544 do Código Civil.

      Após o falecimento do genitor, os demais herdeiros não poderão “exigir a parte do imóvel”, entretanto, poderão exigir que este filho traga ao inventário o valor correspondente ao imóvel, sendo acrescido ao acervo hereditário. Logo, a partilha de todos os herdeiros será igualada enquanto a doação segue preservada.

      O ato é nomeado “colação”, prevista no artigo 2.002 do Código Civil. Nesta hipótese, o valor do imóvel será abatido na parte hereditária que caberá ao filho contemplado com a doação.

      Já em caso de o genitor não ter deixado bens suficientes no acervo para igualar a partilha de todos os descendentes, o filho contemplado com a doação deverá conferir em espécie o bem doado, que, incorporado ao acervo, será repartido aos demais filhos na proporção de cada um.

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