TJSP – CSM – Inventário – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Viúva meeira e herdeira legatária – Necessidade de prévio registro com a formalização da transmissão causa mortis.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1001264-89.2022.8.26.0252

      Registro: 2023.0000511114

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001264-89.2022.8.26.0252, da Comarca de Ipauçu, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e Interessado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE IPAUSSU, é apelada DENISE QUIRINO FERREIRA CALFAT.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do apelo, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 16 de junho de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1001264-89.2022.8.26.0252

      APELANTE: Ministério Público do Estado de São Paulo

      INTERESSADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ipaussu

      APELADO: Denise Quirino Ferreira Calfat

      VOTO Nº 38.996

      Registro de imóveis – Negativa de registro de carta de sentença – Inventário – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Viúva meeira e herdeira legatária – Necessidade de prévio registro com a formalização da transmissão ‘causa mortis’ – Disponibilidade – Princípio da continuidade do registro de imóveis – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

      Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. sentença, proferida pela MMª. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Ipaussu/SP, que julgou improcedente a dúvida suscitada e determinou o registro da carta de sentença, extraída em inteiro teor dos Autos de Inventário nº 1065754-62.2020.8.26.0100, da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, dos bens deixados pelo Espólio de Fernando Demetrio Calfat, tendo por objeto os imóveis matriculados naquela Serventia sob números 5380, 5381, 5382, 5384, 5385, 5386, 5387 e 5388, mediante pagamento dos emolumentos (fls. 1115/1117).

      Alega o apelante, em síntese, que com o falecimento de Fernando Demetrio Calfat, respeitando-se o princípio de saisine, houve imediata transferência para os herdeiros/sucessores e, “essa transmissão causa mortis da propriedade dos imóveis, apesar de ser automática, carece, por força do princípio da disponibilidade registral, ficar devidamente consignada no fólio real, sob pena de vulneração dos princípios da legalidade e da continuidade, positivados nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73”; que a homologação do plano de partilha, apenas atribui a cada herdeiro o seu quinhão hereditário, afastando a universalidade da herança; que a herança se transmite ipso jure com a morte do de cujus e o acordo da partes para divisão dos bens, homologação do plano de partilha, apenas atribui a cada herdeiro/sucessor seu quinhão hereditário, afastando a universalidade da herança até então existente; que homologação não afasta a exigência apresentada pelo Cartorário, que se ampara no princípio da continuidade registral e da legalidade e que admitir o contrário, seria permitir que não se registrasse a propriedade dos bens em nome dos filhos da suscitante, o que viola o princípio de saisine (fls. 1124/1128).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade ou alternativamente, pelo provimento do recurso (fls. 1150/1154).

      É o relatório.

      Apresentada a Carta de Sentença, expedida aos 17/02/2021 pelo 22º Tabelião de Notas de São Paulo-SP, extraída em inteiro teor dos autos de Inventário nº 1065754-62.2020.8.26.0100, que tramitou perante a 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, relativa aos bens deixados pelo Espólio de Fernando Demetrio Calfat, que tem por objeto os imóveis matriculados no Registro de Imóveis e Anexos de Ipaussu/SP sob os nºs 5380, 5381, 5382, 5384, 5385, 5386, 5387 e 5388, o Oficial Registrador desqualificou o título (fls. 1008):

      “1) Em atenção ao princípio da especialidade subjetiva (art. 176,

      §1º, III, 2, a, da Lei 6.015/73), deve a parte interessada apresentar as seguintes certidões atualizadas, em via original ou cópia autenticada, cuja data de expedição seja posterior à data do óbito do autor da herança:

      a) casamento de Adriana Calfat Jabra;

      b) casamento de Fernando Demétrio Calfat Junior;

      c) casamento de Ricardo Quirino Ferreira Calfat;

      2) Foi apresentado recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (SP-3506300-777B.992D.8490.45B8.868D.6D4F.3CBB.206A),referente as matrículas 5380 e 5381. Dessa forma, deve a parte interessada apresentar o recibo das matrículas faltantes, em cumprimento ao disposto no art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012.

      Caso a inscrição acima englobe todas as matrículas, essa informação deverá ser retificada no SICAR, uma vez que no sistema foi informado como matrícula apenas a 2442, anterior da 5380 e 5381, sem mencionar qualquer outra matrícula.

      3) Com relação ao Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), foi apresentada a Declaração nº 67705850 (fls 345/352), e seus respectivos comprovantes (fls. 353/360), comprovando ter sido recolhido o imposto, entretanto, em cumprimento ao art. 12, I, da Portaria CAT nº 89, de 26/10/2020, além da declaração acima mencionada, deve a parte interessada apresentar a certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada;

      4) Por fim, quando reingresso, deverá ser efetuado o complemento de depósito no valor de R$ 38.556,73, sendo que o valor total de custas e emolumentos devidos pela prática do ato importa R$ 38.624,58”.

      Inconformada com apenas 02 (duas) das exigências impostas, pleiteou a apresentante, na forma do artigo 198 da Lei de Registros Públicos, a suscitação da dúvida registrária (fls. 1010/1015).

      In casu, conforme constou da Nota Devolutiva acima transcrita, foram apontadas 4 (quatro) exigências porém, a suscitada, além de não impugnar as exigências apontadas nos itens 2 (dois) e 3 (três) da nota, deixou de cumpri-las.

      Os requisitos para o ingresso do título no fólio real devem estar integralmente presentes no momento em que surgida a dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis, não havendo hipótese de juntada posterior de documentos que não foram submetidos à qualificação pelo registrador.

      Isso implica, forçosamente, na perda de objeto do processo de dúvida na medida em que o título jamais terá ingresso na tábua registrária, uma vez que, ainda que afastadas as exigências impugnadas, subsistiriam as outras exigências que não foram contestadas.

      Delineado tal cenário, em que pese o fato de se tratar de um título judicial, tal fato não o torna imune à qualificação registraria (Apelação Cível nº 413-6/7; Apelação Cível. nº 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apelação Cível nº 1001015-36.2019.8.26.0223), estando a dúvida prejudicada.

      Com efeito, o processo de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas alguns dos óbices opostos ao registro, pois, eventualmente afastados os questionados, restariam os outros (aqueles não questionados), que, não atendidos, impediria, de todo modo, o registro.

      A ausência de insurgência contra uma ou mais exigências registrárias ou mesmo a anuência com qualquer uma delas prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a) a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou b) a manutenção da recusa do Oficial.

      Frise-se: para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não, é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam impugnadas e decididas em reexame da qualificação. Por outras palavras, a impugnação parcial das exigências termina por atribuir à dúvida uma natureza consultiva ou meramente doutrinária, sem que se resolva o dissenso registral.

      Desse modo, não basta a suscitada se dizer irresignada, é necessário que demonstre que a exigência é abusiva ou que já fora superada, de modo a possibilitar o afastamento de todos os óbices ao registro pretendido. Dentro dos limites do procedimento de dúvida, o exame qualificador do título, tanto pelo Oficial Registrador, como por seu Corregedor Permanente, ou até em sede recursal, deve necessariamente ser completo e exaustivo, visando escoimar todo e qualquer vício impeditivo de acesso ao cadastro predial.

      Neste sentido, o Colendo Conselho Superior da Magistratura já decidiu: “a dúvida registrária não se presta para o exame parcial dasexigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação,pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado aregistro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvidateria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, emconsequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos dedireitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razãodisso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica aapreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiueste Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460-0/8, daComarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto NigroConceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foirelator o Desembargador Luís de Macedo” (Apelação Cível nº 220.6/6-00 – grifei).

      Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço da apelação, prejudicada a dúvida.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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