TJSP – CSM – Usucapião extrajudicial – Impugnação fundamentada ofertada pela Municipalidade de São Paulo – Controvérsia acerca da natureza do imóvel – Remessa das partes às vias ordinárias.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1001998-11.2022.8.26.0100

      Registro: 2022.0000803772

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001998-11.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes PAULO ROBERTO VAZ DE ALMEIDA, SILVINA BARBOSA BORBA DE SÁ e MITR-31 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., são apelados MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “I – Homologaram a desistência da apelante Mitr-31 Administração de Bens Ltda, v.u. II – Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 27 de setembro de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1001998-11.2022.8.26.0100

      APELANTES: Paulo Roberto Vaz de Almeida, Silvina Barbosa Borba de Sá e Mitr-31 Administração de Bens Ltda.

      APELADOS: Municipalidade de São Paulo e 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

      VOTO Nº 38.788 -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

      Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Impugnação fundamentada ofertada pela Municipalidade de São Paulo – Controvérsia acerca da natureza do imóvel – Remessa das partes às vias ordinárias – Recursos desprovidos.

      Trata-se de apelações interpostas por PAULO ROBERTO VAZ DE ALMEIDA e SILVINA BARBOSA BORBA DE SÁ (fls. 1102/1124) e por MITR-31 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (fls. 1127/1145 ) contra a r. sentença (fls. 1094/1097) proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que acolheu as impugnações ofertadas nos autos da usucapião extrajudicial do imóvel não matriculado ou transcrito, localizado na Rua Cancioneiro de Évora,n.º 332, 362 e 415, 30º Subdistrito Ibirapuera, remetendo os interessados às vias ordinárias.

      Os apelantes Paulo e Silvina aduzem, em suma, que há provas documentais claras e suficientes de que o imóvel usucapiendo foi transferido ao domínio particular há uma centena de anos e que a questão já foi debatida no Poder Judiciário por iniciativa, ou com o envolvimento, do próprio Município de São Paulo, tendo sido reconhecida a ausência de domínio público sobre o imóvel. Além disso, o próprio Município já havia anteriormente se posicionado informando seu desinteresse no feito, possuindo a manifestação caráter vinculante.

      Sob os mesmos fundamentos, a apelante Mitr-31 Administração de Bens Ltda., terceira interessada, manifesta-se às fls. 1127/1145.

      A Municipalidade de São Paulo oferta contrarrazões (fls. 1159/1177).

      A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 1199/1202).

      É o relatório.

      Os recorrentes Paulo Roberto Vaz de Almeida e Silvina Barbosa Borba de Sá pretendem o reconhecimento extrajudicial da usucapião nas modalidades extraordinária ou ordinária do imóvel não matriculado ou transcrito, localizado na Rua Cancioneiro de Évora, n.º 332, 362 e 415, 30º Subdistrito Ibirapuera.

      Narra a exordial que os apelantes ostentam a posse ad usucapionem, de forma exclusiva, inequívoca, mansa, pacífica, duradoura e sem interrupções, sobre o imóvel telado, sendo a do apelante Paulo por mais de quinze anos e a da recorrente Silvina por mais de 35 anos, conforme consta, respectivamente, nos instrumentos particulares de compromisso de venda e compra datados de 20/03/2006 (fls. 86/88) e de 29/10/1974 (fls. 81/83) e na escritura de cessão de diretos lavrada em 23/11/1948 (fls. 78/80) perante o 14º Tabelião de Notas da Capital.

      O procedimento de usucapião extrajudicial contou com a notificação dos confrontantes; Município de São Paulo; União e Estado de São Paulo, que demonstraram desinteresse no feito.

      Contudo, enquanto se aguardava o prazo de impugnação previsto no Edital, foi recebido pelo Oficial Registrador ofício de lavra da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social alegando que o imóvel telado se trata de bem público.

      A manifestação foi recebida como impugnação e, suscitada dúvida à MM.ª Juíza Corregedora Permanente, esta houve por bem em instar a Municipalidade de São Paulo, a qual retificou as informações anteriormente prestadas à Serventia Imobiliária para confirmar que a área usucapienda integra o domínio público municipal, na classe dos bens dominiais (fls. 1022/1071).

      Ao final, a Corregedoria Permanente acolheu as impugnações, determinando a extinção da usucapião extrajudicial, com o cancelamento da prenotação e remessa das partes interessadas às vias ordinárias.

      De proêmio, à vista do subitem 420.1, Cap. XX, das NSCGJ, a comunicação efetivada pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social foi corretamente interpretada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital como impugnação por ente público, uma vez que fundada em direito indisponível.

      No que concerne à manifestação do Município de São Paulo, cumpre lembrar, nos termos do subitem 418.20.2, Cap. XX, das NSCGJ, que no pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião será admitida a manifestação do Poder Público em qualquer fase do procedimento.

      Assim, a despeito da primeira manifestação de desinteresse da Municipalidade de São Paulo acerca do pleito inaugural, a segunda, ofertada nos autos da presente dúvida, concluindo pelo interesse no expediente, foi também corretamente recebida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente como impugnação, observando-se, ademais, que os bens públicos não se sujeitam à prescrição, sendo insuscetíveis de aquisição por usucapião (Súmula 340, do STF, e subitem 416.7, Cap. XX, NSCGJ).

      Não colhe, ademais, o argumento dos apelantes de que a manifestação de desinteresse inaugural é vinculante. O mencionado art. 30 do Decreto-Lei n.º 4657/42, que trata do caráter vinculante das manifestações dos órgãos e entidades públicas, não alcança as manifestações proferidas em procedimentos administrativos ou processos judiciais para os quais é notificada, citada ou intimada a Fazenda Pública.

      Não se olvida, também, do poder-dever da Administração Pública de rever e corrigir seus atos pelo Princípio da Autotutela.

      Ultrapassado este ponto, a existência de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião por parte da Municipalidade de São Paulo faz com que se aplique o disposto no §10 do artigo 216-A, da Lei n.º 6.015/1973, cujo teor é o seguinte:

      “Art. 216-A. (…) § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”
      Havendo, portanto, impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, a via extrajudicial não mais pode ser trilhada, impondo-se a utilização da via judicial, nos termos do quanto estipulado no dispositivo legal transcrito.

      Um pequeno temperamento à regra consta do item 420.5, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao permitir que a impugnação impertinente ou protelatória seja afastada. Confira-se:

      “420.5. Em qualquer das hipóteses acima previstas, os autos da usucapião serão encaminhados ao juízo competente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá no procedimento extrajudicial se a impugnação for rejeitada, ou o extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias, cancelando-se a prenotação”.

      A impertinência da impugnação deve ser facilmente aferível pelo Juízo competente, de plano ou após instrução sumária, não admitindo a dilação probatória para a demonstração de inexistência de óbice ao reconhecimento da usucapião.

      E, na espécie, a impugnação não pode mesmo ser considerada infundada porque envolve a natureza jurídica do imóvel; sua titularidade; bem como a natureza da posse.
      De um lado os apelantes sustentam que o imóvel não é de domínio público, conforme decidido nas ações de reintegração de posse (autos do processo n.º 452/74) e de interdito proibitório (autos n.º 4741-70.2013.8.26.0053), em que a Prefeitura teria anuído à transferência do bem a particulares.
      Por seu turno, o Município de São Paulo traz manifestação técnica e confirma a natureza pública do imóvel usucapiendo, tendo origem nas Leis Estaduais de Organização Municipal n.º 16, de 13/11/1891, n.º 1038, de 19/12/1906, n.º 2484, de 16/12/1935, n.º 1, de 18/09/1947, n.º 9205, de 28/12/1965, n.º 9842, de 19/09/1967, e Decreto Lei Complementar n.º 9, de 31/12/1969. Destaca, ademais, existir diversos procedimentos administrativos e ações envolvendo o imóvel usucapiendo, indicando que a posse não é mansa, pacífica ou sem oposição, frisando, finalmente, o caráter possessório das demandas mencionadas pelos recorrentes ausente conteúdo petitório em que se versa sobre o direito de propriedade.

      A controvérsia acerca da natureza jurídica do imóvel usucapiendo impede, pois, a análise da questão nesta esfera administrativa, sendo imprescindível que a questão seja apreciada na via judicial em que cabível a dilação probatória.

      A conclusão é, portanto, pela procedência da dúvida e acolhimento da impugnação apresentada, extinguindo-se a usucapião extrajudicial, com o cancelamento da prenotação e remessa das partes interessadas às vias ordinárias para solução do conflito, nos termos dos itens 420.7 e 420.8 do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento aos recursos.
      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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