TJSP – CSM – Usucapião extrajudicial – Demonstração do exercício da posse por período inferior ao de 15 anos previsto no artigo 1.238 do código civil – Apelantes que não residem no imóvel – Indeferimento do pedido bem decretado.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1108244-65.2021.8.26.0100

      Registro: 2022.0000617167

      ACÓRDÃO 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1108244-65.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes SAMARA FUSO e SILMARA FUSO, é apelado TERCEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO PAULO.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 29 de julho de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1108244-65.2021.8.26.0100

      APELANTES: Samara Fuso e Silmara Fuso

      APELADO: Terceiro Oficial de Registro de Imóveis de Sao Paulo

      VOTO Nº 38.754

      Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Demonstração do exercício da posse por período inferior ao de 15 anos previsto no artigo 1.238 do código civil – Apelantes que não residem no imóvel – Indeferimento do pedido bem decretado – Apelação a que se nega provimento.

      Trata-se de apelação interposta por Samara Fuso Silmara Fuso contra a r. Sentença, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de usucapião extraordinária da parte ideal correspondente a 50% do imóvel situado na rua Gomes Cardim, nº 555, casa 45, Brás, objeto da matrícula nº 57.195 da referida serventia extrajudicial (fls. 168/170).

      De acordo com a r. decisão atacada, “não veio aos autos, portanto, qualquer elemento que comprove, de forma inequívoca, a alegada posse pelo período aquisitivo exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil (15 anos), seja pelas requerentes, seja por seus genitores (fls. 05/08), o que demonstra a correção do indeferimento do pedido pelo Oficial.”

      Alegam as recorrentes, em síntese, que o exercício da posse contínua, pacífica e com animus domini por 15 anos sobre o bem usucapiendo ficou mais do que comprovado. A partir de 1987, seu pai, Walter Fuso, um dos donos, passou a exercer a posse com exclusividade e sobre a integralidade do imóvel, sem qualquer oposição por parte do outro proprietário ou seus sucessores, situação que se estendeu até o seu falecimento, no ano de 2018. Desde então, passaram a exercer a posse qualificada sobre o bem imóvel (fls. 172/177).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 201/205).

      É o relatório.

      As recorrentes postularam o reconhecimento extrajudicial da usucapião extraordinária da parte ideal correspondente a 50% do imóvel situado na rua Gomes Cardim, nº 555, casa 45, matriculado sob nº 57.195, no 3º do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo.

      Como já são titulares do domínio de 50% do imóvel por transmissão causa mortis, limitou-se a pretensão deduzida aos outros 50% ainda de titularidade de Mario Fusso, falecido no ano de 1989.

      Rejeitado o requerimento por falta de comprovação do tempo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva – 15 anos – apresentaram impugnação, culminando com a suscitação da presente dúvida registral, porquanto não houve reconsideração da nota de rejeição (item 421.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).

      O pleito vem lastreado no artigo 1.238, do Código Civil:

      “Art. 1.238 – Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá o título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

      Parágrafo único – O prazo estabelecido neste artigo reduzir-seá a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”

      Portanto, exige-se posse contínua, pacífica e com animus domini por 15 (quinze) anos, uma vez que o imóvel não serve de moradia às recorrentes.

      A alegada posse exercida com exclusividade e sobre a totalidade do bem por Walter Fuso, um dos donos e genitor das recorrentes, desde o ano de 1987, com ânimo de dono e sem qualquer oposição do outro proprietário ou seus sucessores, a qual deve ser somada à das apelantes, não contou com o necessário respaldo documental probatório.

      Com efeito, as contas de consumo e os contratos de locação do bem usucapiendo apresentados se referem aos últimos 10 anos (fls. 74/105).

      As certidões de dados cadastrais do imóvel – IPTU dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 (fls. 149/152), por sua vez, dão conta de que o contribuinte cadastrado era Romeu Fusso, sem que tivessem sido apresentados os respectivos comprovantes de pagamento do tributo.

      E tais certidões, ainda que ausente o débito fiscal, não ensejam, por si só, ato configurador da posse.

      Em suma, como está no r. decisum apelado (fls. 168/170) e, antes, na nota de rejeição do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 139/140), não demonstrado o exercício da posse pelo lapso temporal exigido, o indeferimento do pedido era mesmo de rigor.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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