TJSP – CSM – Sentença de adjudicação compulsória que mandou proceder ao registro de todas as transmissões que levaram à titularidade pela adjudicatária – Necessidade de verificar-se o pagamento do imposto em cada qual (lei n. 6.015/1973, art. 289).

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1114271-30.2022.8.26.0100

      Registro: 2023.0000976472

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1114271-30.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MARIA CECILIA MASCITTI KITADE e ESPÓLIO DE JULIETA MASCITTI, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 6 de novembro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1114271-30.2022.8.26.0100

      APELANTES: Maria Cecilia Mascitti Kitade e Espólio de Julieta Mascitti

      APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

      VOTO Nº 39.177 

      Registro de imóveis – Dúvida – Apelação – Título judicial – Sentença de adjudicação compulsória que mandou proceder ao registro de todas as transmissões que levaram à titularidade pela adjudicatária – Necessidade de verificar-se o pagamento do imposto em cada qual dessas transmissões (lei n. 6.015/1973, art. 289), o que foi reconhecido na bem lançada sentença – Apelação a que se nega provimento.

      Cuida-se de apelação (fls. 84/88) interposta por Maria Cecília Mascitti Kitade e Espólio de Julieta Mascitti contra r. sentença (fls. 67/72 e 81) pela qual a MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Corregedora Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis dessa Comarca, manteve óbice ao registro stricto sensu de uma adjudicação coativa, trazida por carta passada nos autos n. 1002228-29.2017.8.26.0100, da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (transcrição n. 67.501 – fls. 52/53; protocolo n. 422.997 – fls. 07).

      Segundo o termo de dúvida (fls. 01/03 e 07), para que se faça o final registro stricto sensu em favor dos interessados Maria Cecília Mascitti Kitade e Espólio de Julieta Mascitti, é necessário proceder também outros quatro registros anteriores (a saber: “a) a ENVIL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., DINA DE CARVALHO e ESPÓLIO DE HERMANCE DE CARVALHO; b) JOÃO GUILHERME HEROLD e URSULA HEROLD; c) por partilha do patrimônio de JOÃO a URSULA HEROLD, RALPH HEROLD, SANDRA REGINA PONCHIO HEROLD, KARIN HEROLD FLORES e MANOEL FERNANDES FLORES; d) a CONSTANZO MASCITTI e JULIETA MASCITTI; e finalmente e) a MARIA CECÍLIA MASCITTI KITADE por sucessão de CONSTANZO”); logo, também é necessário demonstrar o pagamento do imposto de transmissão relativo a cada qual dessas inscrições.

      A r. sentença (fls. 67/72 e 81) decidiu que: (a) não há incidência de tributo na hipótese do item da nota devolutiva (fls. 02 e 07), pois Envil Engenharia e Comércio Ltda., Dina de Carvalho e Espólio de Hermance de Carvalho são proprietários e, pois, não há falar em imposto de transmissão para a abertura de matrícula; (b) incide o imposto de transmissão inter vivos no caso do item da nota devolutiva (fls. 02 e 07), visto que se trata de compromisso de compra e venda entre os proprietários e João Guilherme e Úrsula; (c) deve ser pago o imposto de transmissão causa mortis na situação do item da nota de exigência, já que foi partilhado o direito deixado pelos ditos João Guilherme e Úrsula; (d) também recai o imposto de transmissão inter vivos sobre o caso do item da nota de exigências, pois os herdeiros de João Guilherme e Úrsula compromissaram venda a Constanzo Mascitti e Julieta Mascitti, o que, como dito, é hipótese de incidência tributária; e (e) por fim, já havia sido reconhecido, nos autos n. 1060563-65.2022.8.26.0100, o pagamento do imposto de sucessão causa mortis na transmissão feita de Constanzo Mascitti a Maria Cecília Mascitti Kitade.

      Os interessados sustentaram, apelando (fls. 84/88), que pelo tempo e natureza dos fatos geradores não existe o dever de pagar os tributos referidos na r. sentença, pois a transmissão, agora, se dá dos proprietários tabulares, citados na ação contenciosa, para eles recorrentes.

      A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento da apelação (fls. 114/115).

      É o relatório.

      Preliminarmente, note-se que a r. sentença apelada é de procedência, ainda que parte das exigências tenha sido afastada, porque, ao fim e ao cabo, foi mantida a negativa de inscrição, como constava da nota devolutiva: é que o provimento judicial, na ação de dúvida, decide direta e exclusivamente “inscreva-se” ou “não se inscreva”, pouco importando se o faz mantendo um, alguns ou todos os fundamentos da nota de exigência, ou mesmo se reconhece outros óbices não apontados pelo Oficial de Registro de Imóveis.

      De meritis: como está na r. sentença de adjudicação compulsória (fls. 27 e 29/30, especialmente), há expresso comando jurisdicional, transitado em julgado, determinando que o registro resultante desse decisum se faça depois de lavrados todos as inscrições anteriores, supostamente necessárias; portanto, como bem afirmaram a r. sentença ora apelada (fls. 67/72 e 81) e o Ministério Público (fls. 114/115), outro remédio não existe, nesta via administrativa, a não ser reconhecer que todos os registros antecedentes têm de ser feitos e que, por isso mesmo, dado o art. 289 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, há de ser verificado o pagamento do tributo correspondente a cada uma das transmissões que vierem a ser inscritas. Por conseguinte, eventual discussão sobre a não incidência desses impostos só pode ter lugar na esfera contenciosa – mas aqui, como dito, não há outra solução, a não ser a manutenção da r. sentença e do óbice registral.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, mantida a r. sentença de procedência da dúvida.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator 

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