TJSP – CSM – Negativa de registro de formal de partilha expedido em inventário conjunto – Ausência de menção à meação do cônjuge supérstite – Acerto do óbice registrário – Meação que integra a comunhão – indivisibilidade.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1019035-22.2020.8.26.0100

      Registro: 2021.0000918280

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1019035-22.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ACHILLES CRAVEIRO NETO, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

      São Paulo, 20 de outubro de 2021.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação Cível nº 1019035-22.2020.8.26.0100

      Apelante: Achilles Craveiro Neto

      Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

      VOTO Nº 31.581

      Registro de imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de formal de partilha expedido em inventário conjunto – Ausência de menção à meação do cônjuge supérstite – Acerto do óbice registrário – Meação que integra a comunhão – indivisibilidade – Necessidade de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela fazenda estadual – Óbice mantido – Recurso não provido.

      1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por ACHILLES CRAVEIRO NETO em face da r. sentença de fl. 178/183, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, mantendo-se os óbices registrários ofertados para registro do formal de partilha extraído do inventário conjunto dos Espólios de Erica Pompéia Craveiro e Achilles Craveiro Junior, autos do processo n.º 0034530-41.2011.8.26.0100, nas matrículas n.ºs 27.717 e 75.801.

      A Nota de Exigência de fl. 80/81 indicou como motivos de recusa do ingresso do título:

      “I) Trata-se formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de ACHILLES CRAVEIRO JÚNIOR e ERICA POMPÉIA CRAVEIRO.

      Na 1ª sucessão (Erica) e na 2ª. sucessão (Achilles) consta como objeto de partilha a parte ideal de 50% de cada um dos imóveis matriculados sob n. 27.717 e 75.801, constando ainda um único pagamento aos herdeiros filhos, na proporção de 50% dos imóveis para cada um.

      Todavia, ERICA e ACHILLES foram casados entre si, sob o regime da comunhão parcial de bens.

      Analisando o título, sob a égide do Código Civil Brasileiro, verifica-se que adotado tal regime de bens pelo casal, os bens posteriores ao casamento, adquiridos por forma onerosa, comunicam-se entre os cônjuges, formando assim um todo, logo constitui-se uma massa de bens, denominada "patrimônio do casal".

      Com o falecimento de um dos cônjuges, o "patrimônio do casal" passa a constituir um espólio que é a universalidade de bens e só extremado "meação e herança” pela partilha.

      Sendo assim, corrigir a proporção ora partilhada na sucessão de ERICA e ACHILLES, o valor atribuído aos imóveis e os pagamentos dos quinhões (artigo n. 1.658 do Código Civil c/c artigos 195 e 237 da Lei n.6.015/73).

      II) Apresentar, no original ou em cópia autenticada ou entranhar nos autos, por aditamento, a Certidão de Regularidade expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, concordando com o imposto recolhido nas sucessões de Achilles Craveiro Júnior e Erica Pompeia Craveiro (artigos 1.°, inciso 1; 10, inciso I; e 48 do Decreto n. 46.655/2002,que regulamentou a Lei Estadual n. 10.705/2000).”

      Sustenta o recorrente, em suma, que os óbices apontados pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital não prevalecem. Afirma que os falecidos eram cônjuges, casados sob o regime da comunhão parcial de bens e os bens imóveis objetos do inventário foram adquiridos na constância do casamento. Em razão disso, o falecido Achilles não herdou bens da falecida Erica. Assim, não houve violação ao Princípio da Continuidade Registral. Também, os impostos estaduais foram devidamente recolhidos, não sendo legal a exigência da certidão de regularidade do Fisco Estadual.

      A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 226/228).

      É o relatório.

      2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

      A apelação, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

      Não se ignora que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.º 413-6/7; Apelação Cível n.º 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível n.º 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apelação Cível n.º 1001015-36.2019.8.26.0223).

      A redação do item 117, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por seu turno, é expressa acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis de qualificar negativamente o título que não preencha os requisitos legais, in verbis:

      “117 – Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”

      Fixadas, pois, estas premissas, razão não assiste ao recorrente.

      Pretende o apelante o registro do formal de partilha expedido nos autos do inventário conjunto dos bens deixados pelos

      falecimentos de Erica Pompéia Craveiro, ocorrido em 03/07 2011 e de Achilles Craveiro Junior, verificado em 04/07/2011.

      De proêmio, cumpre registrar não existir óbice para que os bens sejam inventariados conjuntamente, como, de fato, o foram, nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil.

      Ocorre que, in casu, não se verifica tenha havido a adequada partilha do patrimônio seguida da transmissão da herança.

      Com efeito, com o óbito de Erica dissolveu-se a sociedade conjugal (art. 1571, I, CC), razão pela qual o patrimônio então existente deveria ser integralmente partilhado.

      Conquanto, de fato, os falecidos Erica e Achilles não fossem herdeiros entre si dos bens comuns, à luz do que dispõe o art. 1.829 do Código Civil, certo é que na petição de partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Erica haveria de ter menção expressa à meação do cônjuge sobrevivente, Achilles.

      Ao revés, constou incorretamente apenas o pagamento aos herdeiros necessários.

      A meação do cônjuge supérstite integra a comunhão instituída pelo casamento, que é indivisível, somente perdendo esta característica com a partilha pela separação ou divórcio, ou ainda a partilha pela sucessão causa mortis.

      Consoante nos ensina Maria Berenice Dias:

      “Quer no casamento, quer na união estável, quando o regime do casamento prevê a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, os bens pertencem a ambos em partes iguais. A presunção é que foram adquiridos pela comunhão de esforços para amealhá-los. Cada um é titular da metade e tem direito à meação de cada um dos bens. Esta copropriedade recebe o nome de mancomunhão, expressão corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal.

      É o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Nada mais significa do que propriedade em “mão comum”, ou seja, pertencente a ambos os cônjuges ou companheiros. Tal figura distingue-se do condomínio: quando o casal detém o bem ou coisa simultaneamente, com direito a uma fração ideal, podendo alienar ou gravar seus direitos, observada a preferência do outro (CC 1.314 e seguintes). O estado de mancomunhão inviabiliza a transmissão (e o respectivo registro) de partes ideais pelos antigos cônjuges por razões de duas ordens: (i) ausência de partilha, o que impossibilita o conhecimento acerca da atribuição da titularidade da propriedade e (ii) violação do princípio da continuidade por não ser possível a inscrição da transmissão da propriedade a falta da extinção da mancomunhão que não tem natureza jurídica de condomínio” (Manual das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, e-book, 2017).”

      Em comentário ao art. 993, IV, do Código de Processo Civil, preleciona Theotônio Negrão:

      “Os bens pertencentes ao “de cujus” em comunhão com o seu cônjuge devem ser relacionados integralmente, e não apenas a parte ideal que lhe pertencia” (Código Processual Civil e legislação processual civil em vigor, 37a. ed., São Paulo : Saraiva, 2005, p. 949).

      Em suma, o patrimônio adquirido pelo casal na constância do casamento, observado o regime da comunhão parcial de bens, pertence em sua totalidade a ambos os cônjuges, sendo que ao inventário deve ser levado o todo para apuração da parte pertencente a cada um deles com a extinção da comunhão.

      A necessidade de constar do plano de partilha a meação do cônjuge supérsiste também consta do então vigente art. 1.023 do Código de Processo Civil, atual art. 651:

      “Art. 1.023 – O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

      I – dívidas atendidas;

      II – meação do cônjuge;

      III – meação disponível;

      IV – quinhões hereditários, a começar pelo coherdeiro mais velho.”

      No ponto, cumpre destacar trecho da Apelação Cível n.º 764-6/8 cujo relator foi o Exmo. Sr. Des. Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça:

      “Não se discute que meação de cônjuge não se enquadra no conceito legal de herança (e, por isso, não havendo transmissão, seu valor não deve ser considerado na base de cálculo de tributo); mas isso não significa que deva ser desprezada na partilha.

      Ao contrário, justamente porque a situação é de massa indivisa, que abrange a comunhão decorrente do casamento e a herança gerada pela sucessão "mortis causa", que se extrema apenas com a partilha, não há como deixar de incluir a integridade do bem, e não apenas sua metade ideal, na partilha, que deve prever não só o pagamento do quinhão da herdeira, mas também a atribuição da parte que couber à viúva-meeira.

      Diversos são, aliás, os precedentes do Conselho Superior da Magistratura neste sentido, deles destacando-se não só a verdade de que "a comunhão decorrente do casamento é pro indiviso'" (CSM, Ap. Civ. nº 404-6/6, rel. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE) – e, por isso, a meação da cônjuge sobrevivente "só se extremará com a partilha" (CSM, Ap. Civ nºs 404-6/6, rel. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE e 17.289-0/7, rel. JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE) -, mas também a conseqüência lógica de que, até a partilha integral, "permanece a indivisão" (CSM, Ap.Civ. nº 15.305, rel. DÍNIO DE SANTIS GARCIA).”

      Neste sentido vale lembrar, também, a lição de Afrânio de Carvalho:

      "Não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, sucessória, para recompor a unidade real do "de cujus". A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda. Por isso, dá em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global a operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a meação do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge" (Registro de Imóveis, Forense, 3ª Ed., RJ 1982, pág. 281).

      Ultrapassado este ponto, a exigência apresentada pelo Oficial Registrador quanto à necessidade de apresentação de certidão de regularidade emitida pela Fazenda Estadual quanto ao ITCMD mostra-se correta, porquanto devidamente amparada na legislação vigente – Lei nº 10.705/2000, art. 2º, inciso I e art. 8º, inciso I, com regulamentação disposta nos artigos 21 e seguintes do Decreto nº 46.655/2002.

      Nos casos de transmissões causa mortis ocorridas no âmbito judicial, deverá ser apresentada ao Fisco a declaração do ITCMD, e demais documentos, sendo que a concordância com os valores declarados serão manifestadas por despacho fundamentado do Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar a Declaração do ITCMD e demais documentos art. 8º, 9º e 10, da Portaria CAT-15/2013. A propósito, já ficou decidido que:

      “Registro de Imóveis – Formal de partilha –  Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Óbice mantido – Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 0000534-79.2020.8.26.0474, Conselho Superior da Magistratura, Des. Rel. e Corregedor Geral da Justiça RICARDO ANAFE).

      “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha de bens – Autor da herança casado pelo regime da separação obrigatória de bens Imóvel adquirido em condomínio entre o autor da herança

      e sua esposa – Partilha somente aos filhos, e  decorrência de doação formulada pela viúva – Possibilidade – Divergência na escritura pública entre os valores dos bens doados e os indicados para justificar a isenção da obrigação de declarar o ITCMD – Necessidade de comprovação da declaração e recolhimento do imposto, ou de demonstração de sua isenção – Recurso não provido, mas por fundamento distinto do adotado na r. sentença.” (Apelação Cível nº 1005906-21.2018.8.26.0099 Conselho Superior da Magistratura, Des. Rel. Pinheiro Franco)

      Não se olvida que, nos termos do art. 289 da Lei n.º 6.015/73, incumbe ao Oficial de registro a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, o que vem corroborado pelos itens 117 e 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

      “117 – Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

      117.1 .- Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

      A omissão do Delegatário pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN:

      “Art. 134 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

      (…)

      VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio".

      Neste cenário, não há como se concluir pela superação dos óbices apontados pelo Registrador.

      3. Por essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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