TJSP – CSM – Formal de partilha – Autor da herança que foi casado em segundas núpcias, conforme certidão de casamento que integra o formal de partilha – Princípios da continuidade e da especialidade.

    Receba gratuitamente a minha e-apostila!

    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

    Cadastre-se:



      Receba gratuitamente a minha e-apostila!

      “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1123945-03.2020.8.26.0100

      Registro: 2021.0000918287

      ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1123945-03.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ROSEMEIRE CÍCERA DA CRUZ SILVA, é apelado 9° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

      São Paulo, 3 de novembro de 2021.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação Cível nº 1123945-03.2020.8.26.0100

      Apelante: Rosemeire Cícera da Cruz Silva

      Apelado: 9° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

      VOTO Nº 31.568

      Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Formal de partilha extraído de ação de inventário de bens – Autor da herança que foi casado em segundas núpcias, conforme certidão de casamento que integra o formal de partilha – Matrícula, porém, em que o autor da herança figura como separado judicialmente de sua primeira esposa – Princípios da continuidade e da especialidade – Necessidade de averbação do divórcio em relação ao primeiro casamento e das averbações do segundo casamento e da posterior separação judicial – Impossibilidade do cumprimento da exigência consistente na apresentação de certidão atualizada do primeiro casamento do autor da herança, em razão da suposta inexistência do ato no Livro de Registro de Casamento, por erro do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, que demanda a realização de provas complementares – Recurso não provido.

      1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida inversa suscitada contra a recusa do Sr. 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em promover o registro do formal de partilha extraído da ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Lourival Cecílio da Cruz, porque consta no título que o autor da herança foi casado em segundas núpcias e faleceu no estado civil de separado, mas ainda figura na matrícula nº 20.451 como separado judicialmente da sua primeira esposa, o que obriga a averbação do divórcio da primeira esposa e as averbações do seu segundo casamento e da nova separação.

      A apelante alegou, em suma, que o casamento de Lourival Cecílio da Cruz e Cícera Hermínia de Jesus (fl. 19), ou Cícera Hermínia Cruz (fl. 20), foi realizado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mirandiba, Estado de Pernambuco. Disse que não é possível obter a certidão atualizada do casamento dos seus genitores, supostamente registado a fl. 165 do Livro B6, termo nº 789, porque o referido assento diz respeito ao casamento de pessoas distintas.

      Esclareceu que, segundo informações da atual responsável pela delegação, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da época do casamento foi afastado da delegação por ser portador de doença de natureza psíquica e alcoolismo e que em várias ocasiões deixou de lançar casamentos nos respectivos livros de registro, ou o fez trocando os nomes dos nubentes, o que torna impossível o cumprimento da exigência (fl. 55/56 e 93/97).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 119/121).

      É o relatório.

      2. Conforme a certidão de óbito de fl. 16, que integra o formal de partilha apresentado para registro, Lourival Cecílio da Cruz, falecido em 31 de agosto de 2009, foi casado em primeiras núpcias com Cícera Hermínia de Jesus e em segundas núpcias com Maria de Fátima Carvalho.

      Ainda segundo a referida certidão, o primeiro casamento foi lavrado a fl. 216 do Livro B-05, do Registro Civil das Pessoas Naturais de Salgueiro, Estado de Pernambuco, com o número de termo 1061. (fl. 16).

      Por sua vez, o imóvel objeto da matrícula nº 20.451 do 9º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo foi comprado por Lourival e sua então esposa, Cícera, na época casados pelo regime da comunhão universal de bens, por escritura pública lavrada em 02 de março de 1977 pelo 5º Tabelião de Notas da referida Comarca (fl. 20).

      Além disso, em 09 de janeiro de 1985 foi averbada na matrícula a separação judicial de Lourival e Cícera, decretada no Processo nº 1806/80 da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, Comarca de São Paulo, e foi registrada a partilha do imóvel que coube, na sua totalidade, para Lourival (fl. 21).

      Para a preservação da especialidade subjetiva e da continuidade do registro devem ser averbados, na matrícula do imóvel, o divórcio de Lourival e Cícera, o segundo casamento e a posterior separação judicial de Lourival e Maria de Fátima Carvalho, para o que é necessária a apresentação da certidão de casamento em que conste o divórcio em relação às primeiras núpcias do autor da herança.

      Essa certidão não é suprida pela declaração da apelante no sentido de que o casamento foi celebrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mirandiba, Estado de Pernambuco, que foi afastado da delegação por ser portador de doença de natureza psíquica e alcoolismo e porque em várias ocasiões deixou de lançar casamentos nos respectivos livros de registro, ou o fez trocando os nomes dos nubentes, constando a fl. 165 do Livro B6, termo nº 789, o registro de casamento de outras pessoas.

      Assim porque a certidão de casamento de Lourival e Cícera foi apresentada para a escritura de compra e venda do imóvel, lavrada quando eram casados pelo regime da comunhão de bens.

      Além disso, deve ser presumido que a certidão de casamento foi apresentada na ação de separação judicial que teve curso na 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, Comarca de São Paulo (Processo nº 1806/80) e, ainda, que cópia da certidão instruiu a carta de sentença apresentada para a averbação da separação judicial e o registro da partilha do imóvel (fl. 21).

      Ademais, a certidão de óbito de Lourival indica que seu casamento com Cícera foi lavrado em livro de registro de casamento distinto daquele referido na declaração apresentada pela apelante (fl. 16 e 55).

      Por isso, para que seja comprovada justa causa para a não apresentação da certidão de casamento de Lourival e Cícera, com a averbação do divórcio, deve a apelante fazer prova da efetiva impossibilidade da sua expedição, mediante certidão ou declaração expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mirandiba (fl. 55), de Salgueiro (fl. 16), ou daquele que constar na certidão de casamento que instruiu a ação de separação judicial e a carta de sentença que nela foi expedida.

      Por fim, não se ignora que na certidão do segundo casamento consta que Lourival se declarou como sendo solteiro (fl. 25), o que, em tese, indica pode ter se casado com Maria de Fátima sem o prévio divórcio em relação à primeira esposa.

      Contudo, esse fato e os efeitos que dele eventualmente decorrerem para o registro imobiliário, inclusive no que se refere à impossibilidade de comprovação do divórcio de Lourival e Cícera para permitir o registro do formal de partilha, deverão ser apreciados em procedimento próprio porque não constituem o objeto da presente dúvida.

      3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a negativa do registro.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Deixe um comentário

      O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

      Últimas postagens

      Últimas postagens

      Últimas postagens