Artigo – O Judiciário pode ser mais herzlos que a própria Fazenda Pública! – Lourival da Silva Ramos Júnior.

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      Uma das atribuições deontológicas dos tabeliães é aconselhar às partes, especialmente quando envolve tributos, razão pela qual se pensa logo em Fazenda Pública, como algoz. Ledo engano! O Poder Judiciário pode ser um “herzlos” (sem coração alemão).

      Foi alterado o art. 665 do Código de Normas da Corregedoria do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Prov. 11/2013 – CGJ/TJMA), por meio do Prov. 55/2020, que dispõe sobre a atualização do limite máximo dos valores de emolumentos devidos pela escrituração de inventário e partilha extrajudiciais, cujo texto diz o seguinte:

      Art. 665. Os emolumentos pela lavratura de escritura pública da partilha de bens serão cobrados como sendo um único ato com conteúdo financeiro, tendo como base de cálculo a soma do valor de todos os bens que constituirão o monte mor, limitado ao valor de emolumentos contido no art. 37 da Lei nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009.

      Em suma, o referido texto determina que a base de cálculo dos emolumentos será “a soma do valor de todos os bens que constituirão o monte mor”. Ora, aqui está minha dúvida: se a meação não entra no inventário e partilha (judicial ou extrajudicial), mas tão somente os aquestos; se meação serve apenas para identificar o monte divisível no inventário e partilha, sem integrar os aquestos; se a meação é regida pelo regime de bens do casamento do direito de família, transmitidos sem registro de imóveis, enquanto os aquestos são transmitidos pelo direito sucessório, conforme o princípio francês “le mort saisit le vit” adotado pelo Brasil, tendo apenas disponibilidade pelo registro de imóveis… vixe… fiquei sem fôlego! Então, fica a dúvida: por que a base de cálculo dos emolumentos é a soma total dos bens constitutivos do monte mor?

      Ademais, até mesmo na exação de imposto causa mortis (ITCM), a Secretaria Estadual da Fazenda do Maranhão (SEFAZ-MA) atribui um valor aos bens e, em seguida, desconta o valor da meação (quando tem), para exigir o ITCM. Por exemplo, uma área de 10 (dez) hectares é avaliada pela SEFAZ-MA por R$ 60 mil reais, para ser partilhada entre 2 (dois) filhos e a viúva, que se casara com sob o regime da comunhão parcial de bens. Pois bem, considerando a divisão equitativa, a meeira e os 2 (dois) herdeiros ficarão com R$ 20 mil cada. Contudo, a SEFAZ adota, como base de cálculo do ITCM, apenas o valor de 40 mil reais, referente ao monte partilhável (dois filhos – meeira), e não ao monte mor (dois filhos + meeira).

      Assim, embora os valores do ITCM sejam elevados, inclusive para uma realidade no interior do Maranhão, em especial aos seus hipossuficientes, tudo indica que o Judiciário maranhense é mais “herzlos” que a SEFAZ, por meio de sua ponta de lança: os tabelionatos de notas.

      Lourival da Silva Ramos Júnior – Tabelião/Oficial da Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Sucupira do Riachão/MA

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