TJSP – CSM – Compromisso de compra e venda – Falecimento da promitente vendedora – Cumprimento do compromisso mediante adjudicação em autos de arrolamento – Forma que não descaracteriza a natureza inter vivos da transferência.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1002174-78.2021.8.26.0664

      Registro: 2022.0000653340

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002174-78.2021.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que é apelante ADRIANA VALDAMBRINI CORREA HURTADO, são apelados OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VOTUPORANGA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 11 de agosto de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator

      APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002174-78.2021.8.26.0664

      APELANTE: Adriana Valdambrini Correa Hurtado

      APELADOS: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga e Ministério Público do Estado de São Paulo

      Interessados: Selma Nunes Carvalho, Devanir José Correa e Helbert Diniz Curvelano

      VOTO Nº 38.760

      Registro de imóveis – Compromisso de compra e venda – Falecimento da promitente vendedora – Cumprimento do compromisso mediante adjudicação em autos de arrolamento – Forma que não descaracteriza a natureza inter vivos da transferência – Incidência do imposto sobre transmissão por ato oneroso, entre vivos (“ITBI”) – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento para, reformada a sentença, permitir o registro pretendido.

      Cuida-se de apelação (fls. 45/52) interposta por Adriana Valdambrini Correa Hurtado contra r. sentença (fls. 36/37) pela qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Votuporanga, Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos dessa Comarca, manteve óbice ao registro de adjudicação causamortis do imóvel objeto da matrícula n. 48.649, do dito cartório (protocolo nº 234.233).

      Houve por bem a r. sentença (fls. 36/37) que o registro pretendido se faria a causa de sucessão hereditária, por se tratar de adjudicação determinada em autos de arrolamento sumário; assim, seria devido o adimplemento do imposto de transmissão causa mortis (ITCM), e não o imposto de transmissão inter vivos (ITBI), e até que se pagasse o tributo cabível não se poderia lavrar a inscrição pretendida, de modo que a dúvida (fls. 01/03) era mesmo procedente.

      Disso apelou a interessada (fls. 45/52), dizendo que o imóvel já tinha sido “vendido” por Devanir José Correa e Luci Valdambrini Correa Hurtado a Selma Nunes Carvalho e seu marido Helbert Diniz Curvelano antes do passamento da outorgante Luci, em cujo arrolamento o bem foi adjudicado para cumprimento da compra e venda, pois o preço já tinha sido todo pago, ainda em vida da falecida. Passada a carta de adjudicação, foi pago o imposto de transmissão inter vivos, como era de direito, mas o Oficial de Registro de Imóveis denegou o relativo registro, ao argumento de que se tratava de ato causa mortis e não fora recolhido o tributo exato.

      Porém continua a apelante , o entendimento do Oficial e, depois dele, a r. sentença não estão corretos, uma vez que, como dito, a transmissão se deu entre vivos, de maneira que agora cumpre reconhecer o pagamento do imposto, reformar o r. decisum, e mandar que se proceda à inscrição almejada.

      A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da apelação (fls. 85/88).

      Vieram aos autos certidão da matrícula do imóvel (fls. 95/98) e o título formal apresentado a registro (fls. 56/59).

      É o relatório.

      É incontroverso e está provado nos autos que o imóvel em questão (fls. 95/98) havia sido objeto de compromisso de compra e venda quitado; é também certo que, falecendo a promitente vendedora (fls. 56/59 e 100/102), a sua herdeira, ora apelante (fls. 129, 137, 139 e 156), nos autos do arrolamento, resolveu cumprir o referido compromisso, concordando em que o domínio fosse adjudicado em favor dos compromissários compradores (fls. 131/133 e 169/173). Note-se que o bem compromissado não chegou sequer a entrar na base de cálculo do imposto de transmissão a causa de morte (fls. 165/168).

      Não se nega que a forma empregada o pagamento mediante adjudicação tenha algo de inusitado, pois normalmente se emprega, em tal caso, a lavratura de escritura pública de compra e venda:

      “Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda de imóvel prometido à venda pelo falecido – Exigência de alvará judicial autorizando a outorga – Desnecessidade, em razão da lavratura de escritura pública em que se nomeou pessoa com poderes de inventariante para cumprir as obrigações pendentes do de cujus – recurso provido.” (Apelação Cível 0000228-62.2014.8.26.0073. Rel. Des. Elliot Akel, j. 03.3.2015)

      “O espólio não pratica novos negócios jurídicos; no entanto, há casos em que a celebração de negócios é autorizada, uma vez que necessária para finalizar negócios jurídicos iniciados antes do falecimento do de cujus. É o caso, por exemplo, de lavratura de escritura pública, em cumprimento a compromisso de venda e compra, já quitado em vida, faltando apena a formalização do título que lhe transferirá o domínio.” (Almada, Ana Paula P. L., Registro de Imóveis, in Gentil, Alberto, Registros Públicos, 3ª edição, Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 514).

      Entretanto, o incomum do meio não afeta a substância do ato, que foi celebrado e depois cumprido como negócio inter vivos passível, pois, da incidência do imposto de transmissão por ato oneroso (“ITBI”), da competência dos Municípios (inc. II do artigo 156 da Constituição da República), e não da exação do imposto causa mortis (“ITCM”)da alçada do Estado (artigo 155, I, eodem).

      Dessa maneira, o tributo (ITBI) foi regularmente adimplido (fls. 114/116) e não subsiste o óbice apontado contra a lavratura do registro, o qual deve ser feito.

      Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para, afastado o óbice, deferir a lavratura do registro strictosensu, como rogado.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator.

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