TJSP – CSM – Formal de partilha expedido nos autos de ação de inventário e partilha de bens – Título judicial que se submete à qualificação registral – Bem imóvel que não se encontra em nome do inventariado – Ofensa ao princípio da continuidade.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1021307-10.2021.8.26.0405

      Registro: 2022.0000653339

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1021307-10.2021.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante ADRIANA PEAGNO IOKOO., é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA DA COMARCA DE OSASCO.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 11 de agosto de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1021307-10.2021.8.26.0405

      APELANTE: ADRIANA PEAGNO IOKOO.

      APELADO: 1° Oficial de Registro de Imóveis, Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Comarca de Osasco

      VOTO Nº 38.755

      Registro de imóveis – Dúvida – Formal de partilha expedido nos autos de ação de inventário e partilha de bens – Qualificação negativa – Título judicial que se submete à qualificação registral – Bem imóvel que não se encontra em nome do inventariado – Ofensa ao princípio da continuidade – Apelação a que se nega provimento.

      Trata-se de apelação interposta por Adriana Peagno Iokoo contra a r. sentença que manteve a recusa do registro do formal de partilha expedido nos autos da ação de inventário e partilha de bens deixados por Antônio Osvaldo Iokoo (Processo nº 405.01.2011.001476-2/000000-000), tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 44.620, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Osasco (fls. 169/170).

      Em suas razões, a apelante alega que, apesar da aventada necessidade de aditamento do formal de partilha para ser alcançado o seu registro, a MM. Juíza Corregedora Permanente deixou de se manifestar sobre os termos deste aditamento, sobretudo as ponderações lançadas acerca da impossibilidade de se cumprir o sugerido pelo Oficial de Registro de Imóveis. Reafirma que o imóvel pertencia ao inventariado (100%), tanto que assim foi partilhado nos autos da ação judicial. No mais, na condição de leiga, não lhe pode ser imputado o dever de conhecer o princípio da continuidade registral, este sim de conhecimento obrigatório do delegatário. Postula, ao final, a reforma da r. decisão (fls. 173/178).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 207/208).

      É o relatório.

      Pretende a apelante o registro do formal de partilha expedido nos autos da ação de inventário e partilha de bens deixados por Antônio Osvaldo Iokoo (Processo nº 405.01.2011.001476-2/000000-000) referente ao imóvel matriculado sob nº 44.620, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Osasco (prenotação nº 377.052).

      Impende registrar que o pleito de registro do formal de partilha dos bens deixados por Saboro Iokoo, relativo ao mesmo bem imóvel, em atenção ao princípio da prioridade e ao que determina o item 37, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é objeto de outra prenotação nº 377.054 e suscitação de dúvida (Processo nº 1021300-77.2021.8.26.0405), a qual foi julgada recentemente pela MM. Juíza Corregedora Permanente, conforme noticiado a fls. 213/216.

      De início, saliente-se que a origem judicial do título não impede a sua qualificação nem implica desobediência, como está no item 117, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, no mais, é lição corrente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (mencione-se, por brevidade, o decidido na Apelação Cível nº 0003968-52.2014.8.26.0453, j. 25.2.2016). Observe-se, ademais, que in casu se trata, verdadeiramente, de título judicial (passível, portanto, de qualificação), e não de ordem judicial (hipótese em que o cumprimento seria coativo e independeria do exame de legalidade próprio da atividade registral).

      O exame qualificador do título, tanto pelo Oficial delegado, como por seu Corregedor Permanente, ou até mesmo em sede recursal, visa escoimar todo e qualquer vício impeditivo de acesso à tábua registral, sem ditar soluções ou caminhos a serem perseguidos para que a registrabilidade seja alcançada.

      Assim já se decidiu:

      “Ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do parquet” (CSM, Processo nº 000.608.6/7-00, Rel. DES. GILBERTO PASSOS DE FREITAS, j. 21/12/2006).

      No exercício desse dever, o Oficial encontrou óbice ao registro do formal de partilha. Então, ao emitir a nota de devolução (fls. 15) que deu ensejo ao presente procedimento de dúvida, consignou que:

      “Para uma precisa análise técnica, solicito o esclarecimento quanto a parte ideal de propriedade de Antônio Osvaldo Iokoo, tendo em vista que conforme Formal de Partilha expedido nos Autos de Arrolamento nº 1261/94, em 23 de junho de 1.995, prenotado sob o nº 374.530, fora atribuído a proporção de 50% à viúva meeira e 25% a cada herdeiro filho, situação essa divergente do constante no Formal de Partilha ora apresentado”.

      E, de fato, o ingresso do título no fólio real está obstado.

      Analisada a certidão imobiliária, o imóvel objeto da matrícula nº 44.620 ainda está em nome de Saboro Iokoocujo título aquisitivo foi levado a registro aos 26 de novembro de 1985 (R. 1 fls. 52/53).

      Saboro Iokoo faleceu e, realizado o arrolamento de seus bens (1994), o imóvel em referência foi partilhado da seguinte forma: 50% para viúva meeira Rosa Monesi Iokoo; 25% para o filho AntonioOsvaldo Iokoo; e 25% para a filha Marlene Monesi Iokoo de Carvalho e seu marido Carlos Roberto Aparecido de Carvalho (fls. 28/64).

      Anos depois (2006), a viúva meeira e os filhos celebraram um contrato de “cessão e transferência de direitos demeação e de parte ideal de imóveis” por meio do qual os direitos da viúva meeira Rosa Monesi Iokoo e da filha Marlene Monesi Iokoo deCarvalho relativos ao imóvel matriculado sob nº 44.620 foram cedidos ao filho Antonio Osvaldo Iokoo (fls. 66/70).

      Com o falecimento de Antonio Osvaldo Iokoo (2010), procedeu-se ao inventário e à partilha de seus bens e um dos imóveis inventariado é o matriculado sob nº 44.620, que foi partilhado na sua integralidade (100%), atribuindo-se 50% para a viúva Adriana PeagnoIokoo e os outros 50% para a filha Juliana Peagno Iokoo (fls. 118/131).

      Diante desse cenário, como o imóvel não está registrado em nome do inventariado, sem o precedente registro dos títulos que lhe conferiram o domínio, impedida está a inscrição do formal de partilha em obediência ao princípio da continuidade registral.

      Por força do princípio do trato consecutivo (ou da continuidade), como regra geral, só se admite a inscrição (registro stricto sensu ou averbação Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 167, I e II) “daqueles actos de disposição em que o disponente coincidecom o titular do direito segundo o registro” (Carlos Ferreira de Almeida, apud Ricardo Dip, Registro sobre Registros, nº 208).

      É o que diz a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973:

      “Art. 195 Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

      Art. 237 Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará o registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

      Nas palavras de Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 304):

      “O princípio de continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente”.

      Ressalte-se que a exigência de respeito à continuidade, como requisito para o registro do título de transmissão do domínio, decorre de reiterada jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro do formal de partilha Bens imóveis que não se encontram em nome do inventariado Necessidade de precedente registro do título de aquisição dos imóveis pelo de cujus Imperiosa observação do princípio da continuidade registraria Apelação não provida.” (TJSP; Apelação Cível 1006311-40.2020.8.26.0664; Rel. DES. FERNANDO ANTÔNIO TORRES GARCIA (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Comarca de Itanhém; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022).

      “Registro de Imóveis Carta de adjudicação de bem imóvel expedida em favor do apelante Título judicial que se submete à qualificação registral Princípio da continuidade Ofensa em caso de registro de título judicial produzido em face de terceiro que não figura como proprietário do imóvel objeto da ação de adjudicação compulsória Titular de domínio falecida Escritura de Inventário e Adjudicação de bens lavrada Necessidade de prévio registro do imóvel em nome dos sucessores hereditários da falecida, que figuraram como réus na ação de adjudicação compulsória Exigência mantida Dúvida procedente Nega-se provimento ao recurso” (TJSP; Apelação Cível 1006311-40.2020.8.26.0664; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Comarca de Votuporanga; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 04/10/2021).

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator.

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