TJSP – CSM – Carta extraída dos autos de ação de adjudicação compulsória – Alienação voluntária – Indisponibilidades de bens em desfavor de um dos titulares dominiais já averbadas.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1014432-51.2022.8.26.0223

      Registro: 2023.0000511130

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014432-51.2022.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que são apelantes MARILIA IZABEL DE ALBUQUERQUE LATORRE, NIVEA CHRISTINA LATORRE, CLAYSON LATORRE PRISCILA LATORRE PINHEIRO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARUJÁ.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 16 de junho de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1014432-51.2022.8.26.0223

      APELANTES: Marilia Izabel de Albuquerque Latorre, Nivea Christina Latorre, Clayson Latorre e Priscila Latorre Pinheiro

      APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarujá

      VOTO Nº 39.010

      Registro de imóveis – Carta extraída dos autos de ação de adjudicação compulsória – Alienação voluntária – Indisponibilidades de bens em desfavor de um dos titulares dominiais já averbadas ao tempo em que apresentado o título obstam o seu ingresso no assento imobiliário – Dúvida procedente – Apelação a que se nega provimento.

      Trata-se de apelação interposta por Marília Izabel Albuquerque LatorreNivea Christina Latorre, Clayson Latorre e Priscila Latorre Pinheiro contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e de Pessoa Jurídica da Comarca do Guarujá, que manteve a recusa do registro da carta de adjudicação extraída dos autos da ação de adjudicação compulsória (processo nº1011315-57.2019.8.26.0223), tendo por objeto o imóvel matriculado sob n.º 111.350, da referida serventia extrajudicial (fls. 100/101).

      Alegam os apelantes, em síntese, que o óbice ao ingresso do título no fólio real não se sustenta, pois as indisponibilidades de bens decretadas em desfavor da pessoa jurídica TSG Tecnologia e Gestão de Saneamento Ltda. (que figurou como ré na ação de adjudicação) não impedem a alienação forçada do bem. Ademais, o compromisso de venda e compra e sua quitação se deram tempos antes do decreto da medida restritiva. Por isso, pugnam pelo registro da carta de adjudicação (fls. 107/110).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 134/135).

      É o relatório.

      Em que pese às razões da apelante, a r. sentença deve ser mantida, como, aliás, opinou o Ministério Público.

      Por oportuno, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada a seus requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 117, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

      “Item 117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

      Este Colendo Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (TJSP; Apelação Cível 0003968-52.2014.8.26.0453; Rel. DES. PEREIRA CALÇAS; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 25/2/2016; Data de Registro: 13/4/2016).

      Pois bem.

      Apresentada a registro a carta de adjudicação extraída dos autos da ação de adjudicação compulsória (processo n.º 1011315-57.2019.8.26.0223), que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, figurando como partes Marília Izabel Albuquerque Latorre, Nivea Christina Latorre, Clayson Latorre e Priscila Latorre Pinheiro (autores) e TSG – Tecnologia e Gestão deSaneamento Ltda.Martins Font Planejamento e Construções Ltda. PAC – Participações, Administração e Empreendimento S/C Ltda. (réus), o Oficial de Registro de Imóveis desqualificou o título, emitindo nota devolutiva com o seguinte teor (fls. 12):

      “1) Necessário o prévio levantamento das indisponibilidades decretadas em nome da requerida TSG TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA referentes aos autos de processo nºs 0089001620015020079, 02171002620015020015, 0223800202001520079, 02922003420015020064, 01481001220015020023, 0099600602001502007 e 02879008120015020079 (Apel. 014772-77.2019.8.26.0068, Barueri, j. 05/06/2020, DJ 19/08/2020, rel. Des. Ricardo Mair Anafe)”.

      Sobre as ordens de indisponibilidade, o item 413, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dispõe:

      “413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ nº 39/2014 e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução”.

      Referido dispositivo determina que as indisponibilidades averbadas só não impedem a inscrição de constrições judiciais e o registro da alienação judicial do bem, desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade ou se foi consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição decorrente de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.

      No caso, não se trata de alienação em execução forçada, mas de adjudicação compulsória, na qual o juízo supriu a outorga de escritura pública, para cumprimento de compromisso de compra e venda.

      Nesse contexto, é certo que as indisponibilidades decretadas em desfavor de um dos titulares dominiais subsistem e produzem seus efeitos, impedindo registros e averbações de transferências e onerações por atos entre particulares.

      E pouco importa que o compromisso de compra e venda e sua quitação tenham ocorrido anteriormente à inscrição das indisponibilidades na matrícula do imóvel, uma vez que a qualificação registral é levada a efeito no momento da apresentação do título (tempus regit actum).

      Nesse sentido:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – INDISPONIBILIDADE JUDICIALMENTE DECRETADA SOBRE O PATRIMÔNIO DA VENDEDORA – ÓBICE EXISTENTE AO TEMPO DA PRENOTAÇÃO – IRRELEVÂNCIA, NESTE CASO, DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DAS REGRAS QUE PERMITEM A INSCRIÇÃO DE ATOS COATIVOS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE CONFIGURA ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA – ÓBICE MANTIDO APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (CSMSP Apelação Cível n.º 1008790-78.2022.8.26.0100, Rel. DES. FERNANDO TORRES GARCIA, j. 12/02/2022).

      Não há, portanto, como registrar a carta de adjudicação sem que, antes, sejam levantadas as indisponibilidades, mediante autorização de quem as decretou.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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