TJSP – CSM – Apresentação de documento não atendida até a suscitação da dúvida – Impossibilidade de atendimento no transcorrer do procedimento de dúvida, mediante apresentação de documentos.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1001106-93.2021.8.26.0470

      Registro: 2023.0000783266

      ACÓRDÃO  

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001106-93.2021.8.26.0470, da Comarca de Porangaba, em que é apelante RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A SPVIAS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PORANGABA.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 5 de setembro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1001106-93.2021.8.26.0470

      Apelante: Rodovias Integradas do Oeste S/A Spvias

      Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Porangaba

      VOTO Nº 39.054

      Dúvida – Registro de imóveis – Apresentação de documento não atendida até a suscitação da dúvida – Impossibilidade de atendimento no transcorrer do procedimento de dúvida, mediante apresentação de documentos – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

      Trata-se de apelação interposta por RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A contra a r. Sentença (fls. 148/151) que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Porangaba, mantendo a recusa ao ingresso de carta de adjudicação extraída dos autos de ação de desapropriação nº 0000772-04.2006.8.26.0470, que tramitou perante a Vara única da mesma Comarca.

      Aduz a apelante, em suma, que não se trata de ato voluntário de transferência de propriedade; que a planta e o memorial descritivo constantes do título permitem sua perfeita identificação; que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade e não se trata de desmembramento ou parcelamento de imóvel rural, não estando sujeita às imposições legais do georreferenciamento; que o Decreto nº 62.504/1968 dispõe que desmembramento de imóveis por desapropriação por utilidade pública independe de autorização do INCRA, por isso desnecessário georreferenciamento da área para certificação pelo INCRA; que a Lei 10.267/2001 não se aplica aos casos de desapropriação por utilidade pública; que o imóvel desapropriado é parte da Rodovia e não se trata de imóvel rural e sim de equipamento público de infraestrutura.

      A D. Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 185/186).

      É o relatório.

      Da nota devolutiva nº 6.579 que qualificou negativamente o título constou que (fls. 103/104):

      “1) Apresentar planta e memorial descritivo do imóvel objeto da desapropriação com coordenadas georreferenciadas e certificados pelo SIGEF-INCRA, nos termos do artigo 2°, inciso I, do Decreto 5570/2005 e artigo 225, parágrafo 3°, da Lei Federal 6015/73, para a correta especialização objetiva do imóvel desapropriado, conforme interpretação exposada na decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo nas apelações cíveis nº 0001532-10.2014.8.26.0037, 1002005-13.2016.8.26.0100, 0001067-18.2015.8.26.0408 e 1016316-30.2017.8.26.0114;

      2) Apresentar CCIR do imóvel desapropriado, para a devida abertura de matrícula, nos termos do artigo 176, parágrafo 1°, inciso II, item 3, alínea “a”, da Lei Federal 6015/73 e apelações cíveis nº 1002005-13.2016.8.26.0100, 0001067-18.2015.8.26.0408 e 1016316-30.2017.8.26.0114 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que o CCIR ora apresentado não é referente ao imóvel objeto da desapropriação, tampouco ao imóvel que sofreu o destaque;

      3) Apresentar CAR Cadastro Ambiental Rural – referente ao imóvel desapropriado, nos termos do artigo 29, da Lei Federal 12.651/12 e apelação cível n° 1016316-30.2017.8.26.0114 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo;

      (b) Apresentar documento de representação das Rodovias Integradas do Oeste S.A. pelos signatários José Salim Kallab Fraiha e Paulo Cesar de Souza Rangel, nos termos do item 118, do Código Civil;

      (c) Apresentar o termo de assinatura digital da procuração apresentada por meio de arquivo digital, vez que não foi possível a conferência da assinatura pelo site constante do documento”.

      Ocorre que posteriormente à suscitação da dúvida foram juntados os documentos de fls. 119/135, em cumprimento ao item “b” da nota devolutiva nº 6.579.

      O atendimento parcial de exigências durante o procedimento de dúvida o desnatura, posto que altera a instrução obrigatória do título para seu ingresso, o que deve ocorrer em momento anterior à própria suscitação da dúvida. Diversos são os precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura no sentido da impossibilidade de complementação do título no procedimento de dúvida:

      “Dúvida registrária é só para dirimir o dissenso, entre o registrador e o apresentante, sobre a prática de ato de registro, referente a título determinado que, para esse fim (registro) foi protocolado e prenotado. Logo, não se admite, no seu curso, diligências ou dilação de provas destinadas à complementação de título desqualificado, à apuração de fatos extratabulares demonstrativos de situação jurídica de loteamento ou à promoção de medidas de saneamento de vício que macula o parcelamento do solo. A razão dessa restrição cognitiva, ademais, é evitar a indevida prorrogação do prazo da prenotação, consoante firme orientação deste Conselho Superior da Magistratura: ‘A dilação probatória em procedimento desta natureza prorrogaria indevidamente o prazo da prenotação, potencializando prejuízo para o direito de prioridade de terceiros, que também tivessem prenotado outros títulos que refletissem direitos contraditórios.’ (Apelação Cível nº 02783-0/7, Santa Rosa do Viterbo, j. 30.10.1995, rel. Des. ALVES BRAGA, in Revista de Direito Imobiliário 39/297-298). Confira, ainda, Apelação Cível nº 97.090-0/4, São José do Rio Preto, j. 12.12.2002, Rel. Des. LUIZ TÂMBARA; Apelação Cível nº 000.176.6/4-00, Socorro, j. 16.09.2004, Rel. Des. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE.” (TJSP CSM Ap. Cível nº 482-6/0 rel. Des. Gilberto Passos de Freitas)

      “REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de loteamento – Dúvida julgada procedente, com manutenção da recusa do registro – Impugnação parcial – Título complementado no curso da dúvida mediante apresentação de documentos destinados ao atendimento parcial das exigências formuladas pelo Oficial de Registro – Alteração do título que implicou anuência com as exigências formuladas para o registro, ainda que de forma parcial – Impossibilidade de alteração do título no curso da dúvida, o que impede o reexame da qualificação – Recurso não conhecido, prejudicada a dúvida suscitada.” (TJSP CSM Ap. Cível nº 003326-39.2017.8.26.0168 Rel. DES. PINHEIRO FRANCO).

      “A dúvida registraria não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n° 60.460- 0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n° 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo” (Apelação Cível n° 220.6/6-00).

      Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do apelo interposto.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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