TJSP – CSM – Carta de adjudicação – Loteamento não registrado – Necessidade de prévia regularização – Disponibilidade – Especialidade objetiva.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1005093-68.2022.8.26.0223

      Registro: 2023.0000783292

      ACÓRDÃO 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005093-68.2022.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante ANTONIO ROCHA SOBRINHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARUJÁ.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 5 de setembro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1005093-68.2022.8.26.0223

      APELANTE: Antonio Rocha Sobrinho

      APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarujá

      VOTO Nº 39.079

      Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Carta de adjudicação – Loteamento não registrado – Necessidade de prévia regularização – Disponibilidade – Especialidade objetiva – Recurso a que se nega provimento.

      Cuida-se de apelação interposta por ANTONIO ROCHA SOBRINHO em face da r. sentença (fls. 170/171), de lavra do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca do Guarujá, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada, negando o acesso ao registro imobiliário da carta de adjudicação extraída dos autos do processo n.º 0002908-33.2009.8.26.0093, da 4ª Vara Cível da mesma Comarca, que tem por objeto o imóvel matriculado sob o n.º 20.844.

      Da nota devolutiva de fls. 103, que qualificou negativamente o título, constou a seguinte exigência:

      “Trata-se de formal de partilha de terreno em loteamento elaborado pela prefeitura local, ainda não foi registrado neste cartório. Desta forma, impossível seu registro sem apresentação para registro do processo de loteamento sobre a área objeto da matrícula nº 20844 deste cartório”.

      Sustenta o apelante, em suma, que adquiriu o lote telado da Prefeitura do Município do Guarujá e que os elementos existentes são suficientes à abertura de matrícula. A negativa da Serventia caracteriza descumprimento à decisão judicial e implica em negativa do direito reconhecido ao apelante.

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 222/224).

      É o relatório.

      Não se ignora que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

      Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.º 413-6/7; Apelação Cível n.º 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível n.º 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apelação Cível n.º 1001015-36.2019.8.26.0223).

      A redação do item 117, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por seu turno, é expressa acerca do dever do Oficial de Registro de Imóveis de qualificar negativamente o título que não preencha os requisitos legais, in verbis:

      “117 – Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

      Fixadas, pois, estas premissas, a apelação não comporta guarida.

      Pretende o apelante o registro da carta de adjudicação extraída dos autos do processo n.º 0002908-33.2009.8.26.0093, da 4ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, que tem por objeto o imóvel matriculado sob o n.º 20.844, em que figura como titular de domínio a Prefeitura do Município do Guarujá (fls. 120/121).

      Ocorre que não há loteamento inscrito, registrado ou regularizado, o que impossibilita o acesso ao fólio real da carta de adjudicação do lote referido como n.º 28, da super Quadra 01, Mini Quadra M.

      Enquanto não registrado o loteamento ou regularizado o parcelamento do solo, juridicamente o lote não existe.

      Tratando-se de loteamento irregular, as referências, quanto ao lote e quadras municipais, não constantes do registro, são insuficientes para identificação da área.

      A área objeto da matrícula telada possuía, inicialmente, 720.521,50m², e sofreu diversos desmembramentos (fls. 120/121).

      Assim, imprecisa a descrição do imóvel e à vista dos inúmeros desmembramentos, não se permite o perfeito controle da disponibilidade, com sérios reflexos em face da especialidade objetiva.

      O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu pela impossibilidade de registro de lote de loteamento irregular:

      “A venda de lote de loteamento pressupõe a existência do loteamento – tanto na sistemática da Lei 6.766/79, quando no anterior Dec. – Lei 58/37. O fato de se tratar de compromisso de compra e venda celebrado anteriormente à Lei 6.766/79 em nada favorece a pretensão de registro de lote de loteamento irregular”. (D.O.J. 16.09.91).

      “Registro de Imóveis – Dúvida – Loteamento não registrado – Carta de Adjudicação que tem por objeto parcela destacada da área maior – Imprescindibilidade de prévia regularização do parcelamento – Recurso não provido.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 28.849-0/9, Desembargador Relator, MARCIO MARTINS BONILHA, Corregedor Geral da Justiça).

      Assim, em se tratando de carta de adjudicação, que tem por objeto imóvel oriundo de parcelamento irregular, imprescindível a prévia regularização do loteamento.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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