TJMG – TESTAMENTOS SUCESSIVOS – CONTEÚDO PATRIMONIAL IDÊNTICO – MESMAS HERDEIRAS – REVOGAÇÃO DO PRIMEIRO TESTAMENTO – VONTADE DA TESTADORA – PRÊMIO – TESTAMENTEIRA – IMPOSIÇÃO.

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      EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – TESTAMENTOS SUCESSIVOS – CONTEÚDO PATRIMONIAL IDÊNTICO – MESMAS HERDEIRAS – REVOGAÇÃO DO PRIMEIRO TESTAMENTO – VONTADE DA TESTADORA – PRÊMIO – TESTAMENTEIRA – IMPOSIÇÃO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA

      – No caso em que ambos os testamentos constam o mesmo conteúdo, eis que todos os bens da testadora foram deixados para as mesmas herdeiras, não há que se falar em relação de complementação entre os testamentos, mas de revogação do primeiro pelo segundo.

      – Silente o segundo testamento a respeito do prêmio do testamenteiro, o magistrado deve fixá-lo, nos limites delimitados pela lei.

      APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.241616-6/001 – COMARCA DE ITUIUTABA – APELANTE (S): 

      A C Ó R D Ã O

      Vistos etc., acorda, em Turma, a Câmara Justiça 4.0 – Especializada Cível-4 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

      JD. CONVOCADA MARIA LUÍZA SANTANA ASSUNÇÃO

      RELATORA

      JD. CONVOCADA MARIA LUÍZA SANTANA ASSUNÇÃO (RELATORA)

      V O T O

      Trata-se de Recuso de Apelação interposto por Antônio José Franco Neto, Maria Antônia Macedo Franco e Maria Júlia Macedo Franco em face da sentença proferida pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da comarca de Ituiutaba que, nos Autos da Ação de Registro e Cumprimento de Testamento, assim decidiu:
      “Confirmo disposições de última vontade da Sra. (…), manifestadas através de seu testamento particular.

      Determino seu registro, arquivamento e cumprimento.

      Considerando que não há dissenso entre as partes, nomeio como testamenteira a Sra. (…)e nos termos do parágrafo único do artigo 1987 do Código Civil Brasileiro, arbitro seu prêmio em 2% (dois por cento) sobre a herança líquida”

      Em suas razões (ordem n. 54), os apelantes relatam que “existem 02 (dois) testamentos firmados pela falecida (…), sendo: (i) Testamento Público lavrado em 05/novembro/2015, constante do id nº 4142443023; e (ii) Testamento Particular celebrado em 25/agosto/2020, constante do id nº 4142443028.”

      Defendem que a revogação por testamento posterior pode ser total ou parcial e que, no caso, “considerando não constar naquele Testamento Particular (ou posterior) cláusula revogatória expressa, ambos os testamentos deverão ser objetos de registro, arquivamento e cumprimento para que, de forma conjunta, surtam seus jurídicos efeitos, ressalvando que o posterior somente revoga o anterior no que for contrário, permanecendo vigente as demais disposições de última vontade dela testadora”.

      Sustentam que a “a testamenteira nomeada Sra. Lucia Franco Gouveia renunciou expressamente ao prêmio previsto no art. 1.897 do Código Civil”, o que não foi expressamente revogado no testamento particular posterior.

      Pedem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença para: “(a) consignar que houve nomeação de inventariante naquele Testamento Público lavrado em 05/novembro/2015, recaindo o múnus na pessoa de Lucia Franco Gouveia que, expressamente, renunciou ao prêmio previsto no art. 1.987 do Código Civil. (b) determinar o registro, arquivamento e cumprimento de ambos os testamento, sendo: (i) Testamento Público lavrado em 05/novembro/2015, constante do id nº 4142443023, que subsiste em tudo que não for contrário ao posterior; e (ii) Testamento Particular celebrado em 25/agosto/2020, constante do id nº 4142443028″.

      A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de apresentar parecer (ordem n. 57).

      É o Relatório.

      Conheço do recurso.

      Trata-se de procedimento de Registro e Cumprimento de Testamento ajuizada por Antônio José Franco Neto, Maria Antônia Macedo Franco e Maria Júlia Macedo Franco, em que relatam que a de cujus (…) realizou em 05/11/2015 testamento por meio de Escritura Pública de Testamento lavrada no Livro 003, Folhas 001 do 1º Tabelionato de Notas de Quirinópolis, Estado de Goiás, contendo:

      “a) A nomeação de Lucia Franco Gouveia como sua testamenteira;

      b) Disposição para que a integralidade dos bens e direitos fiquem pertencendo exclusivamente a MARIA JÚLIA MACEDO FRANCO e MARIA ANTÔNIA MACEDO FRANCO.

      c) Que sobre os bens, restou instituída a cláusula de incomunicabilidade”

      Afirmam que posteriormente, em 20/01/2020 a falecida fez “Testamento Particular” celebrado na presença de 03 (três) testemunhas, restando estabelecido:

      “a) Destinou a totalidade dos bens, em parte iguais, a (…)

      b) Instituiu as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, sendo que esta última poderá ser revogada, total ou parcialmente, com anuência da testadora ou, subsidiariamente, anuência de (…)

      c) Que todos os bens deverão ser administrados por (…)

      Da análise dos referidos testamentos (ordem n. 9 e ordem n. 11), verifica-se que as apelantes (…) são as herdeiras de Maria Helena Franco Alexandre, diferenciando-se os testamentos quanto à cláusula restritiva de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade constante no segundo testamento, que também conta que todos os bens deverão ser administrados pelo apelante (…)

      Em que pese não constar expressamente a revogação do testamento anterior no segundo testamento, deve-se prevalecer a vontade da testadora constante expressamente no segundo testamento.

      Tal raciocínio é inferido dos seguintes artigos do Código Civil:

      “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”

      “Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.”

      Destaca-se que no caso ambos testamentos constam o mesmo conteúdo, eis que todos os bens da testadora foram deixados para as mesmas herdeiras, não havendo, assim, que se falar em relação de complementação entre os testamentos.

      Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

      “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESTAMENTOS SUCESSIVOS COM CONTEÚDOS DISTINTOS. PERQUIRIÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR IRRELEVANTE DIANTE DE CLÁUSULA REVOGATÓRIA EXPRESSA E INDUVIDOSA. REVOGAÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NESSE SENTIDO OU DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA REVOGATÓRIA. 1- Ação distribuída em 30/04/2013. Recurso especial interposto em 30/04/2015 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, se o acórdão recorrido deixou de observar a vontade da testadora e se a relação estabelecida entre os testamentos lavrados anterior e posteriormente é de exclusão ou de complementariedade. 3- Ausentes os vícios do art. 535I e II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A interpretação do testamento segundo a vontade do testador é relevante nas hipóteses em que a cláusula testamentária é equívoca ou suscita dúvidas acerca de seu real sentido, de modo que, ausentes tais condições, deve-se considerar como vontade do testador aquela manifestada por ele como sendo a sua declaração de última vontade, aposta de forma expressa e inequívoca na própria cédula testamentária, excluindo-se o exame de elementos colaterais, como testemunhos e declarações. 5- Embora admissível, a revogação parcial do testamento não se presume, dependendo, obrigatoriamente, da existência de declaração de que o testamento posterior é apenas parcial ou da inexistência de cláusula revogatória expressa, que não se pode inferir pelo simples exame de compatibilidade entre o conteúdo do testamento anterior e o posterior, sobretudo se existente longo lapso temporal entre ambos. 6- Recurso especial conhecido e desprovido.”(STJ – REsp: 1694394 DF 2015/0202180-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018)

      Por fim, quanto à nomeação da testamenteira e o arbitramento do prêmio, a Sra. (…) foi indicada pelas partes na inicial e em razão de já ter sido indicada expressamente pela inventariante no primeiro inventário.

      Em relação ao prêmio fixado pela atuação da testamenteira, conforme já ressaltado, o segundo testamento revogou o primeiro, razão pela qual a cláusula que constava no primeiro testamento de renúncia ao prêmio previsto no art. 1.987, do Código Civil não subsiste.

      Logo, silente o segundo testamento a respeito do prêmio do testamenteiro, o magistrado deve fixá-lo, nos limites delimitados pela lei.

      Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

      Custas na forma da lei.

      DES. JOSÉ LUIZ DE MOURA FALEIROS – De acordo com o (a) Relator (a).

      DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO – De acordo com o (a) Relator (a).

      SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO

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