TJSP – CSM – Carta de adjudicação – Imóvel adjudicado pertencente a outra circunscrição imobiliária, que passou a ser competente para a abertura de matrícula e a inscrição imobiliária almejada.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1109991-50.2021.8.26.0100

      Registro: 2022.0000909931

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1109991-50.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARIA CÉLIA TARDIN DA SILVA, é apelado 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 26 de outubro de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1109991-50.2021.8.26.0100

      APELANTE: Maria Célia Tardin da Silva

      APELADO: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

      VOTO Nº 38.829

      Registro de imóveis – Carta de adjudicação – Imóvel adjudicado pertencente a outra circunscrição imobiliária, que passou a ser competente para a abertura de matrícula e a inscrição imobiliária almejada – Dúvida inversa julgada procedente – Recurso não provido.

      Trata-se de apelação interposta por Maria Célia Tardin da Silva contra a r. sentença, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que manteve a recusa do registro da carta de adjudicação extraída dos autos do processo nº 0009849-32.2010.8.26.0006, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional VI – Penha de França da Comarca de São Paulo, tendo por objeto uma parte certa e localizada destacada das transcrições n.os 65.246 e 124.289, da referida serventia extrajudicial (fls. 371/373).

      Argui a recorrente, preliminarmente, a nulidade do r. Decisório, por falta de fundamentação legal, e, no mérito, após discorrer sobre todas as tentativas frustradas para retificar as transcrições n.os 65.246 e 124.289, rebate as últimas exigências postas e afirma que os documentos apresentados são mais do que suficientes, devendo o 12º Oficial de Registro de Imóveis ser obrigado a aceitá-los, para autorizar “a abertura de matrícula junto ao 17ºOficial de Registro de Imóveis”. E, subsidiariamente, postula o recebimento desta dúvida inversa como ação de retificação de registro imobiliário, nos termos propostos pelo órgão ministerial (fls. 385/396).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 419/422).

      É o relatório.

      De ante mão, de rigor o afastamento da alegação de nulidade da r. sentença, uma vez que está suficientemente fundamentada e amparada em disposições legais e normativas aplicáveis à matéria registrária questionada.

      Ao se valer do processo de dúvida inversa, a recorrente postulou o registro da carta de adjudicação expedida nos autos do processo nº 0009849-32.2010.8.26.0006, tendo por objeto uma parte certa e localizada destacada das transcrições n.os 65.246 e 124.289 do 12º Oficial de Registro de Imóveis, e autorização para abertura de matrícula junto ao 17º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 01/09).

      Como não havia uma prenotação vigente, a MMª Juíza Corregedora Permanente ordenou à recorrente a apresentação do título para protocolo perante o Oficial de Registro de Imóveis (fls. 100).

      Em cumprimento ao determinado, a recorrente apresentou a carta de adjudicação e o 12º Oficial de Registro de Imóveis procedeu à prenotação nº 590.211 (fls. 103 e 366).

      Ocorre que o imóvel objeto da carta de adjudicação (parte certa e localizada destacada das transcrições n.os 65.246 e 124.289 do 12º Oficial de Registro de Imóveis) pertence atualmente a outra circunscrição imobiliária (17º Oficial de Registro de Imóveis), que passou a ser a competente para a abertura de matrícula e o registro almejado.

      A abertura de matrícula, que é condição para a inscrição da carta de adjudicação, deve ser feita pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis.

      Inclusive, a carta de adjudicação chegou a ser apresentada a registro perante o Oficial competente, mas foi qualificada negativamente (nota de devolução confeccionada aos 10 de setembro de 2015, referente à prenotação n.º 6.148 fls. 14/16).

      Logo, o Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição de origem do imóvel – 12º Oficial de Registro de Imóveis – não tem competência para a abertura de matrícula e o registro do título apresentado.

      De outra parte, para a análise das questões trazidas sobre a retificação de área das transcrições n.os 65.246 e 124.289 do 12º Oficial de Registro de Imóveis, observado que o último pedido apresentado e cujas exigências deixaram de ser atendidas já não conta mais com prenotação válida (nota devolutiva emitida aos 13 de outubro de 2020 referente à prenotação n.º 563.827 – fls. 107/109), imprescindível que seja feita nova rogação mediante a reapresentação do pedido de retificação de área para protocolo.

      Impende consignar que, sem protocolo, não pode subsistir, válida e eficazmente, qualquer processo registral concernente a registro stricto sensu (=dúvida) ou averbação (=processo administrativo comum, ou pedido de providências), porque, a admitir-se tal, a decisão final seria condicional, pois depende da apresentação do título e, ainda, das vicissitudes que pudessem ocorrer entre a data da decisão e a da nova prenotação eficaz.

      O artigo 206, da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, à época, dispunha:

      “Art. 206. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos trinta (30) dias do seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado, salvo nos casos de processo de dúvida ou de inscrição de instituição de bem de família e de inscrição de memorial de loteamento; casos estes em que o perecimento da prenotação ocorrerá após 30 (trinta) dias da data da publicação do último edital”.

      Como bem explicou o 12º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 105/106):

      “1)- De início deve-se esclarecer que o imóvel objeto da Carta de Adjudicação Compulsória está situado no 41º Subdistrito –  CANGAÍBA, atualmente de competência registrária do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. A referida Carta foi prenotada para exame e cálculo no 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em 21-08-2.015, recebendo o número 6.148, de sua análise resultou na nota devolutiva de fls. 14/15, que entre outras exigências, solicitou a apuração do remanescente dos imóveis objetos das transcrições nºs 65.246 e 124.289 desta Serventia. Desta forma, em nenhum momento a Carta de Adjudicação Compulsória foi prenotada nesta Serventia para sua análise, já que não é de competência desta Serventia o seu registro, foi apresentada juntamente com o requerimento que autoriza a apuração de remanescente, para demonstrar o interesse dos requerentes na averbação pretendida.

      2)- O requerimento autorizando a apuração do remanescente das transcrições acima citadas não foi apresentado para ser prenotado, devendo ser apresentado não só o requerimento propriamente dito, complementado com as exigências da nota devolutiva de 13-10-2.020, resultante da última análise prenotada sob nº 563.827, bem como os documentos ali exigidos”.

      Portanto, não há como examinar as questões relativas à retificação de área, tampouco convolar este processo de dúvida inversa em ação de retificação de área.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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