TJMG – Nulidade de testamento. Vícios não comprovados. Testamento público. Presunção de veracidade.

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      EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DAS SUCESSÕES – NULIDADE DE TESTAMENTO – VÍCIOS NÃO COMPROVADOS – TESTAMENTO PÚBLICO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

      – O testamento público goza de fé pública e presunção de veracidade a respeito da manifestação de última vontade emitida pelo de cujus.

      – Ausente comprovação de vício do consentimento ou vícios sociais improcede a pretensão de invalidação do testamento.

      – Se não houve comprovação inequívoca do excesso na manifestação de vontade por parte do testador, até porque, na petição inicial, nem sequer foi indicado qual seria o patrimônio sujeito à partilha em inventário, observando-se as disposições do arts. 1.966 e seguintes do CC/2002, não se pode falar em redução de disposições.

      – Comprovado que o testador mantinha união estável no momento da elaboração do testamento, cabível a nomeação da companheira como herdeira testamentária e testamenteira.

      APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0058.08.033706-4/001 – COMARCA DE TRÊS MARIAS – APELANTE (S):

      APELADO (A)(S): 

      A C Ó R D Ã O

      Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

      DESA. ANA PAULA CAIXETA

      RELATORA

      DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)

      V O T O

      Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença de f. 199/200, proferida pela MMa. Juíza de Direito da Comarca de Três Marias, Dra. (…), nos autos de ação ordinária de nulidade de testamento e declaração de última vontade, movida por (…) e outros em face de (…) e outros, tendo por objeto o testamento deixado por (…)

      Adoto o relatório da sentença, acrescentando que o pedido inicial foi julgado improcedente e a parte autora condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça.

      Inconformados, (…) e outros apelaram para este Tribunal. Em suas razões, afirmaram que o testamento objeto da ação seria nulo, uma vez que o testador e a testamentária (…) seriam concubinos, eis que o testador era casado com a Sra. (…) (mãe dos autores); os herdeiros necessários tiveram sua legítima lesada, assim como o cônjuge supérstite também teve sua meação prejudicada; o testamento está viciado por simulação; o testador não individualizou os bens. Asseveraram que não foi enfrentado o vício quanto à disposição sem especificação dos bens ou legado pelo de cujus. Disseram que não fora enfrentada a alegação de que o testador teria se desfeito do patrimônio para beneficiar sua amásia, prejudicando os herdeiros necessários. Ponderaram que, na época da disposição testamentária, o testador estava muito doente e inapto para tomada de decisão. Ventilaram que houve pedido de redução das disposições testamentárias. Aduziram que o tabelião não teria condições para afirmar se o testador estava ou não feliz. Indicaram que havia concubinato com a Sra. (…) e não união estável. Discorreram sobre a necessidade de expedição de ofícios. Pediram a reforma da sentença (f. 202/211).

      Contrarrazões às f. 213/216, pelo desprovimento do apelo.

      Conflito de competência acolhido em acórdão às f. 247/250, para declarar a competência do Des. Caetano Levi Lopes, da 2ª Câmara Cível deste TJMG, para apreciar o feito.

      Em virtude da Resolução nº 977/TJMG/2021, os autos foram objeto de redistribuição, ocasião em que me foram sorteados (f. 258).

      Intervindo no feito, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Márcio Heli de Andrade, opinou pelo desprovimento do recurso (f. 262/267).

      Conheço do apelo, presentes os pressupostos de admissibilidade.

      Cinge-se a controvérsia à validade do ato de disposição de última vontade elaborado por Joaquim de Assis Borges, no ano de 2008.

      A parte autora apontou, em suma, que o testamento público de f. 19/20 e a declaração pública de f. 21/22 seriam nulos por simulação e, ainda, porque haveria vício de vontade (o testador estaria doente e inapto para testar).

      Como cediço, o testamento é instrumento jurídico personalíssimo, a partir do qual o indivíduo, entre outros pontos, pode promover definição de questões patrimoniais para além de sua morte. Referido instrumento é possível de invalidação, desde que observados os requisitos legais aplicáveis aos negócios jurídicos em geral.

      Segundo as lições de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas Araújo: “Podemos afirmar que o testamento é marcado pelas notas da formalidade, pessoalidade, unilateralidade, exclusividade, revogabilidade, exclusividade e patrimonialidade” (In, Código Civil Comentado [livro eletrônico]/ José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo. — 4. ed. — São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022).

      No caso, o testamento impugnado é público, lavrado no Serviço Notarial do 1º Ofício de Três Marias/MG e, em virtude desse fato, goza de fé pública e presunção de veracidade a respeito da manifestação de última vontade emitida por Joaquim de Assis Borges.

      A propósito, consta do ato de disposição de última vontade que o testador se encontrava lúcido ao tempo dos fatos e foi apresentado atestado médico de sanidade que permanece arquivado naquela Serventia, o qual não foi adequadamente desconstituído na presente ação, ônus que era próprio da parte autora (art. 333I, do CPC/73, atual art. 373I, do CPC/15).

      Com efeito, sendo o testador maior de idade, presume-se sua capacidade, de sorte que a invalidação do testamento por vício de vontade (erro, dolo, coação etc) demanda relevante prova, a qual não foi produzida.

      Nesse sentido, mutatis mutandis:

      TESTAMENTO. NULIDADE. SURDEZ E CEGUEIRA. TABELIÃO. FÉ PÚBLICA. Gozando o tabelião de fé pública, na alegação de que o testador estava impossibilitado para o testamento comum, por motivo de cegueira e surdez, a prova há de ser substancial e inequívoca, para o afastamento da qualificação. Pareceres médicos inconcludentes não têm força de firmar presunção de cegueira ou cegueira legal, para anular testamento, creditando-se ao ato devidamente formalizado valor de plena veracidade. (TJMG – Apelação Cível 1.0620.06.021008-0/001, Relator (a): Des.(a) Ernane Fidélis , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2009, publicação da sumula em 2404/ 2009)

      Saliente-se que, em relação à pretensão de redução das disposições testamentárias, não houve comprovação inequívoca do excesso na manifestação de vontade por parte do testador, até porque, na petição inicial, nem sequer foi adequadamente indicado qual seria o patrimônio sujeito à partilha em inventário, observando-se as disposições do arts. 1.966 e seguintes do CC/2002. Logo, não se pode falar em redução de disposições cujo quantum disponível no momento de testar apresenta-se desconhecido.

      Da mesma forma, em relação às hipóteses de simulação disciplinadas no art. 167, do CC/2002, estas não restaram comprovadas nos autos. O inconformismo dos herdeiros legítimos quanto às disposições testamentárias, por si só, não é suficiente para inquina-las de nulidade.

      Giro outro, não há defeito no testamento que apenas deixa de mencionar bem específico a ser partilhado, visto que herança (parte ideal de bens) não se confunde com legado (bem determinado).

      Outrossim, não há vício no testamento que nomeou determinado herdeiro como testamenteiro, eis que ausente previsão legal nesse sentido. Aliás, a interpretação do art. 1.998, do CC/2002 permite concluir exatamente pela possibilidade de determinado herdeiro ser nomeado testamenteiro e receber prêmio, herança ou legado.

      Ademais, a separação de fato da Sra. (…) e a união estável mantida entre o testador e (…), afirmadas no próprio testamento pelo de cujus; na audiência de instrução pela testemunha (…) (f. 166) e reconhecidas pela sentença, não foram adequadamente desconstituídas nas razões de apelação, pelo que legítima a instituição da companheira como herdeira testamentária e testamenteira.

      Outra não foi a conclusão a que chegou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Márcio Heli de Andrade, em judicioso parecer encartado às f. 262/267.

      Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

      Majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85§ 11, do CPC/15), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

      DES. PEDRO ALEIXO – De acordo com o (a) Relator (a).

      DESA. ALICE BIRCHAL – De acordo com o (a) Relator (a).

      SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”

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