TJMG – Inventário Extrajudicial – Faculdade, e não obrigatoriedade – Escolha das Partes.

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      EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVENTÁRIO POR ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE MENOR OU INCAPAZ E DE TESTAMENTO. FACULDADE. OPÇÃO DA PARTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do disposto no art. 610, 1º do CPC/2015, o inventário poderá ser feito por escritura pública caso, nele, não esteja envolvido interesse de menor, incapaz ou não haja testamento. 2. O texto da lei é claro ao afirmar da possibilidade (e não obrigatoriedade) de realização do inventário na via extrajudicial quando implementadas as condições estipuladas. 3. Sendo uma faculdade, cabe à parte, por óbvio optar pela via judicial, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, como restou consignado na sentença. 

      APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.016946-6/001 – COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES – APELANTE (S): ADEMAR MARIO DA CONSOLACAO FERNANDES – INTERESSADO (S): MARIA DAS DORES FERNANDES ESPÓLIO DE 

      A C Ó R D Ã O 

      Vistos etc., acorda, em Turma, a 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

      DES. WAGNER WILSON FERREIRA 

      RELATOR.  

      DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR) 

      V O T O 

      Recurso de apelação interposto por ADEMAR MARIO DA CONSOLAÇÃO FERNANDES em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares que indeferiu, de plano e por ausência de interesse de agir, a inicial desta Ação de Inventário ao fundamento de que, na ausência de testamento e de incapazes, o inventário deve ser feito por escritura pública. 

      Nas razões apresentadas o apelante alegou que a realização do inventário em cartório, por meio de escritura, é faculdade da parte e não lhe retira o interesse de agir judicialmente, caso opte por essa via. 

      Pediu o provimento do recurso. 

      Eis o relatório. Passo a decidir. 

      Defiro apenas para fins de admissibilidade desse recurso, a justiça gratuita requerida pelo apelante. 

      E analisando as razões apresentadas, entendo que ele está correto. 

      A realização do inventário por escritura pública extrajudicialmente, restou consignada no 1º do art. 610 do CPC/2015, que assim dispõe: 

      Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. 

      § 1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 

      O texto da lei é claro ao afirmar a possibilidade de realização do inventário na via extrajudicial, caso implementadas as condições estipuladas. 

      Nesse sentido, o CNJ editou orientação, contida no art. 2º da Resolução nº. 35, que disciplinou a incidência da Lei Federal n.º 11.441/07: 

      Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. 

      Em sendo uma faculdade da parte e tendo ela optado pela realização do inventário na via judicial, não há falar-se em falta de interesse de agir, como restou consignado na sentença. 

      Em termos semelhantes, já houve manifestação de integrante dessa câmara: 

      EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – ARROLAMENTO DE BENS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – LEI 11.441/07 – PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL – FACULDADE – SENTENÇA CASSADA. 

      – A Lei Federal n. 11.441/07 apenas facultou a realização de inventário e partilha perante Cartórios de Tabelionatos, na hipótese das partes serem capazes e se apresentarem concordes com os termos da escritura pública. Isso significa que foi dada a opção para os interessados, entre procedimento extrajudicial e judicial, não se admitindo a imposição de um ou outro, conforme redação do artigo 982 do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0372.14.002577-9/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2014, publicação da sumula em 04/11/2014) 

      E, em termos idênticos, o Tribunal já colaciona seus precedentes:  

      EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – OPÇÃO DAS PARTES – POSSIBILIDADE DA ESCOLHA DA VIA JUDICIAL. A redação do art. 610, § 1º, do CPC/2015 permite seja feito o inventário e a partilha por escritura pública, desde que capazes e concordes os interessados. Trata-se de faculdade atribuída aos interessados os quais "podem" (no sentido de possibilidade e não de dever) optar pela lavratura de escritura em cartório ou pelo procedimento judicial. Todavia, referida faculdade não representa óbice a realização do inventário pela jurisdicional, razão pela qual deve ser afastada a falta de interesse de agir reconhecida pelo julgador de piso, impondo-se a cassação de sua sentença. (TJMG – Apelação Cível 1.0295.16.001813-7/001, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da sumula em 29/08/2017) 

      EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, NA VIA EXTRAJUDICIAL – FACULDADE DO INTERESSADO. 

      1. A realização do inventário pela via extrajudicial constitui faculdade da parte, não havendo óbice à sua efetivação mediante procedimento judicial, pelo que deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir, reconhecida em primeira instância. 

      2. Recurso provido, para cassar a r. sentença monocrática e determinar o regular prosseguimento da ação. (TJMG – Apelação Cível 1.0184.16.003514-5/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2017, publicação da sumula em 07/03/2017) 

      Assim, há que se cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

       CONCLUSÃO 

      DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. 

       DES. BITENCOURT MARCONDES – De acordo com o (a) Relator (a). 

      DES. LEITE PRAÇA – De acordo com o (a) Relator (a). 

      SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"

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