TJDF – SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. INVENTÁRIO E PARTILHA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSADOS MAIORES CAPAZES E CONCORDES. PROVIMENTO 29/2018. PRECEDENTE STJ.

    Receba gratuitamente a minha e-apostila!

    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

    Cadastre-se:



      Receba gratuitamente a minha e-apostila!

      “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

      Poder Judiciário da União

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

      TERRITÓRIOS

      Órgão 4ª Turma Cível

      Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0708966-32.2020.8.07.0003

      APELANTE (S) 

      APELADO (S) 

      Relator Desembargador SÉRGIO ROCHA

      Acórdão Nº 1365887

      EMENTA

      APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. INVENTÁRIO E PARTILHA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSADOS MAIORES CAPAZES E CONCORDES. PROVIMENTO 29/2018. PRECEDENTE STJ.

      1. Conferindo-se interpretação sistemática ao caput e ao § 1º do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. Precedente do STJ ( REsp 1.808.767/RJ ).

      2. “Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes.” art. 57-A do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, incluído pelo Provimento nº 29, de 31 de outubro de 2018.

      ACÓRDÃO

      Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA – Relator, SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO -1º Vogal e FERNANDO HABIBE – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

      Brasília (DF), 26 de Agosto de 2021

      Desembargador SÉRGIO ROCHA

      Relator

      RELATÓRIO

      Adoto o relatório da r. sentença (ID 21932909), o qual passou a ter a seguinte redação após corrigido por meio dos embargos de declaração (ID 21932914):

      “Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de abertura, registro e cumprimento de testamento proposto por (…) em face do testamento público deixado por (…)

      O Ministério Público pediu o reconhecimento da caducidade parcial do testamento público anexado ao ID nº 72313047 (ID nº 73791657), haja vista que ocorreu a premoriência da herdeira testamentária (…), falecida em 18/01/2016 (ID nº 63758283), pois a testadora faleceu em 15/05/2017 (ID nº 63758278). (…)” (ID 21932909).

      O MM. Juiz sentenciante, Dr. Wagner Junqueira Prado, da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, julgou no seguinte sentido:

      “(…) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:

      forma, a parte disponível da herança (1/2) será dividida entre os colegatários (…), à razão de 1/3 para cada um (ou seja, 1/6 sobre a totalidade da herança). Já a parte indisponível (1/2) será partilhada entre todos os herdeiros necessários, na forma da lei civil. Anote-se.

      b) Quanto ao mais, determino que o testamento de ID nº 72313047 seja registrado, arquivado e cumprido, nos termos do art. 735§ 2º, do CPC.

      Condeno os interessados no pagamento das custas processuais.

      De imediato, requisite-se do Cartório do 10º Ofício de Notas do DF o testamento anterior e a revogação mencionadas na certidão de ID nº 72313045.

      Transitada em julgado e pagas as custas finais:

      a) Encaminhe-se o testamento de ID nº 72313047, esta sentença e a certidão de trânsito em julgado à repartição fiscal;

      b) Promovam os requerentes a propositura da ação de inventário, anexando à petição inicial esta sentença, a certidão de trânsito em julgado e o testamento;

      c) Arquive-se.

      Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (…) ” (ID 21932909).

      Os requerentes opuseram embargos de declaração (ID 21932911), os quais foram acolhidos para suprir omissão e indeferir o pedido de autorização para o inventário e partilha extrajudiciais, bem como para corrigir erro material no primeiro parágrafo da sentença embargada (ID 21932914).

      Apelo dos requerentes, (…) e outros (ID 21932919).

      Requerem a reforma da r. sentença a fim de que seja concedida autorização para proceder ao inventário e partilha extrajudicialmente, por meio de escritura pública em cartório.

      Contrarrazões do Ministério Público, pugnando pela manutenção da sentença (ID 21932924).

      Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 23715235).

      É o relatório.

      VOTOS

      O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA – Relator

      Ação ajuizada em 22/05/2020. Sentença proferida em 05/11/2020. Recurso interposto em 23/11/2020. Valor da causa: R$ 280.000,00.

      Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pelos requerentes, Antonio Miranda Bastos e outros.

      DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA PELA VIA EXTRAJUDICIAL

      Os requerentes/apelantes alegam que: 1) por mais que tenha ocorrido a caducidade parcial do testamento público, a própria sentença recorrida já validou-o, estipulando como deve se dar a partilha, de modo que o cartório observará o que foi determinado pelo Judiciário na elaboração do formal de partilha, inexistindo qualquer prejuízo e/ou vedação legal em realizar o inventário extrajudicial; 2) preferem utilizar a via extrajudicial por ser mais célere, havendo vários idosos como requerente, todos desejando usufruir do legado; 3) buscando a simplificação do processo de inventário e celeridade e economia processual, tendo em vista que no caso em tela, todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, no escopo de imprimir maior efetividade na transmissão dos bens do de cujus, seus herdeiros legítimos e testamentários rogam pela reforma da r. sentença, no escopo de obter a autorização, que após aberto e validado o presente testamento, possa ser realizado o inventário e partilha extrajudicial, por meio de escritura pública em cartório; 4) , a fim de desafogar o Judiciário, a e. Corregedoria de Justiça do e. TJDFT editou o Provimento nº 29, de 31 de outubro de 2018, que incluiu o artigo 57-A no Provimento Geral da Corregedoria, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, cuja redação dispõe que “Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes”; 5) outro não é o entendimento do STJ: “É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663).”

      Requerem a reforma da r. sentença a fim de que seja concedida autorização para proceder ao inventário e partilha extrajudicialmente, por meio de escritura pública em cartório.

      Os Tribunais pátrios, por meio de provimento de suas Corregedorias de Justiça, têm admitido o inventário extrajudicial, em caso de os interessados serem maiores capazes e concordes, ainda que haja testamento, visando maior celeridade.

      Nessa esteira, o Provimento nº 29, de 31 de outubro de 2018 deste E. TJDFT incluiu o artigo 57-A no Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, cuja redação dispõe:

      “Art. 57-A.Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes.

      § 1º No caso de testamento revogado, caduco ou se houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando-o inválido, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão também ser feitos por escritura pública, contanto que sejam observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.”

      Entendo que tal norma deve aplicada ao caso por estarem satisfeitos os requisitos.

      Não ignoro que o art. 610 do CPC/2015 dispõe que:

      “Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”

      Entretanto, o E. STJ, no REsp 1.808.767/RJ , de Relatoria do E. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019, realizou uma interpretação sistemática do caput e do § 1º do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, concluindo pela possibilidade de inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente, como no caso em análise, ou haja a expressa autorização do juízo competente, posicionamento este ao qual adiro.

      Confira-se a ementa:

      INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS. ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM.

      1. Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Em exceção ao caput, o § 1º estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

      2. O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que,”se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”(art. 2.015). Por outro lado, determina que” será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz “(art. 2.016) – bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC.

      3. Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1º do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. 4. A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.

      5. Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado. Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do testamento. Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida. Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18º Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.

      6. Recurso especial provido.” ( REsp 1808767/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 03/12/2019)

      Adoto os fundamentos do REsp como razão de decidir:

      “(…) Data venia, não parece razoável obstar a realização do inventário e da partilha por escritura pública quando há registro judicial do testamento (já que haverá definição precisa dos seus termos) ou autorização do juízo sucessório (ao constatar que inexistem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa), sob pena de violação a princípios caros de justiça, como a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo. responsável pela ideia central do artigo, cabendo aos parágrafos a definição dos seus desdobramentos, explicações, complementações, condições e exceções à cabeça do dispositivo.

      Com efeito,”os parágrafos têm por finalidade explicar ou modificar a regra constante do artigo ao qual se submetem. Possuem função de escrita secundária e não devem estabelecer regra geral. As alíneas, incisos e itens devem ter apenas uma função esclarecedora ou enunciativa”(VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito: primeiras linhas. São Paulo: Atlas, 2006, p. 209).

      Nessa ordem de ideias, o caput do art. 610 estabelece a regra: em havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário se dará pela via judicial. Não obstante, conforme exceção à regra disposta no § 1º, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sempre que os herdeiros forem capazes e concordes e não façam nenhuma restrição, o que engloba, por óbvio, a situação em que exista testamento.

      Ademais, o Código Civil autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que,”se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”(art. 2.015). Por outro lado, etermina que”será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz”(art. 2.016). Bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC.

      Aliás, importante destacar que, antes mesmo da Lei n. 11.441/2007, o notário já lavrava escrituras públicas de partilha amigável, ainda que houvesse testamento, desde que a escritura fosse submetida à homologação do juiz.

      (…)

      Assim, a mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes.

      Realmente,”entre maiores e capazes que se acham em pleno acordo quanto ao modo de partilhar o acervo hereditário, nada recomenda ou justifica o recurso ao processo judicial e a submissão a seus custos, sua complexidade e sua inevitável demora. Por outro lado, a retirada do inventário da esfera judicial contribui para aliviar a justiça de uma sobrecarga significativa de processos. Essa sistemática, portanto, só merece aplausos”(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. 2, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 257).

      Por óbvio, sempre será possível a discussão judicial de eventuais controvérsias a respeito da validade do testamento ou de alguma de suas cláusulas. Da mesma forma,”a existência de débitos do autor da herança, bem como de eventual direito de terceiros, não impedem a lavratura da escritura pública amigável de inventário e partilha. Contudo, ficam ressalvados esses eventuais direitos porque o sistema jurídico brasileiro não admite sejam realizados negócios jurídicos em fraude contra credores, que ficam sujeitos à anulação ( CC 158), nem em fraude de execução, que são ineficazes relativamente à ação judicial pendente quando da alienação ou oneração do bem ( CPC, 792)”(NERY JR. Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1.432).

      Nessa esteira,”todo testamento, para o seu cumprimento, deve, antes de mais nada, ser registrado em juízo, ou seja, em processo judicial específico, regulado pelos arts. 1.225 a 1.129 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 735 a 737 do CPC de 2015)”. possibilidade, legalidade, alcance e eficácia. Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões n. 8 – set./out./2015, pp. 97-98).

      No mesmo sentido, é a lição de Cristiano Chaves:

      Todavia, em proibição pouco coerente, a legislação não admite o uso da via administrativa de inventário se o falecido deixou testamento. Nesse caso, imperativo o manejo de inventário em juízo, por conta da necessidade de prévia homologação do testamento. O argumento não convence. Ora, o que se mostra necessário proceder em juízo é a homologação do testamento. Assim, se o testamento já foi homologado judicialmente, garantida está a sua idoneidade, não se vislumbra qualquer óbice a impedir a partilha amigável, entre capazes, pela via cartorária. Injustificável, portanto, a vedação.

      (Curso de direito civil: sucessões. Salvador: Juspodvm, 2016, p. 518. (…) Com efeito, penso que a só existência de testamento não pode servir de motivo para impedir que o inventário seja levado a efeito administrativamente.”Não existindo litígio ou conflito de interesses, sendo todas as partes maiores e capazes, nada mais justifica, pois, que tais questões continuem a ser levadas ao Poder Judiciário, que, na maioria desses  , de chancelar aquilo que já foi decidido pela livre-vontade das partes” (FIGUEIREDO, Ivanildo. ob.cit., p. 90).

      Ora, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido  como válido pela Justiça.

      Trata-se, aliás, do posicionamento amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, na dicção de diversos enunciados e provimentos das Corregedorias dos Tribunais. Confira-se: – Enunciado n. 600 da VII Jornada de Direito Civil do CJF:”Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.”

      – Enunciado n. 77 da I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios:”Havendo registro ou expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, mediante acordo dos interessados, como forma de pôr fim ao procedimento judicial.”

      – Enunciado n. 51 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF:”Havendo registro judicial ou autorização expressa do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública.”

      – Enunciado n. 16 do IBDFAM:”Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.”Ademais, já é a realidade adotada pelas Corregedorias dos Tribunais do país, que vêm autorizando o inventário extrajudicial, ainda que presente disposição de última vontade (testamento), desde que os interessados sejam capazes e concordes, como soem, por exemplo, as determinações do TJSP (Provimento n. 37 da Corregedoria-Geral), do TJRJ (nova redação do art. 297, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral – Provimento n. 21/2017), do TJPB (art. 310 do Código Geral de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba) e do TJPR (Ofício-circular 155/2018 da Corregedoria da Justiça do Paraná).” Grifei.

      Neste mesmo sentido vem decidindo diversos Tribunais do país. Confira-se:

      “APELAÇÃO – INVENTÁRIO – TESTAMENTO PÚBLICO – VIA EXTRAJUDICIAL – CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE.

      Diante da necessidade de uma prestação jurisdicional eficiente/eficaz, em atenção aos princípios da razoabilidade e celeridade, e desde que cumpridas as exigências dos parágrafos 1º e  do art. 610 do CPC, justifica-se seja autorizada a tramitação de inventário, na via extrajudicial, mesmo havendo testamento envolvido.”

      ( TJ-MG – AC: 10000190865584001 MG , Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 10/11/0019 , Data de Publicação: 19/11/2019)

      “(…) 4. Da leitura do caput do art. 610, do CPC, havendo incapaz ou testamento, não haveria outro caminho senão o inventário judicial. No entanto, a jurisprudência vem conjugando a interpretação do caput com o parágrafo primeiro, restringindo o inventário judicial às hipóteses em que haja incapaz envolvido ou que haja divergência entre os herdeiros.

      5. A existência de testamento não afasta por si só a possibilidade de realização de inventário extrajudicial, não havendo, assim, qualquer necessidade de se impor aos herdeiros a formalização do inventário em juízo, ainda que, repita-se, o de cujus tenha deixado testamento. Nesse sentido a orientação do Enunciado 600, aprovada pelo Conselho da Justiça Federal na VII Jornada de Direito Civil, o Enunciado nº 16 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e neste Sodalício, o Provimento da CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ nº 18/2017. Precedente do STJ (…)”

      ( TJ-CE – APL: 01540683320188060001 CE0154068-33.2018.8.06.0001 , Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/08/2019 , 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019)

      “(…) 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em inventario que inadmitiu a possibilidade de curso do mesmo pela via extrajudicial.

      2. Malgrado disposição contida no art. 610 e § 1º do NCPC que impõe o processamento judicial em havendo testamento ainda que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e concordes, a doutrina e jurisprudência já vem se posicionando no sentido da possibilidade da realização do inventário judicial em tal hipótese.

      3. Neste sentido há que se observar no enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (“Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interes-sados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.”) assim como o enunciado 16 do IBDFAM (“Mesmo quando houvermtestamento, sendo todos os interessados capa-zes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.”). da apresentação e cumprimento de testamento, e desde que todos os interessados sejam capazes e estejam de acordo.

      5. As circunstâncias narradas não mostram impeditivo a realização do inventário extrajudicial: as partes envolvidas (herdeiros e legatários) são todas civilmente capazes e concordes, sendo os termos do testamento perfeitamente claros de modo a que se possa dar cumprimento as disposições de última vontade do testador sem qualquer intercorrência que imponha o uso da via judicial.

      6. Inovações que permitiram a realização de inventário extrajudicial que visam não somente ” desafogar “o Judiciário como permitir aos herdeiros e legatários maior celeridade da partilha dos bens havidos com a sucessão.

      7. Recurso provido.

      ( TJRJ 0070633-36.2020.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julgamento : 11/03/2021 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

      Agravo de instrumento – Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento – Decisão agravada que revogou a autorização concedida para realização do inventário junto ao Cartório Extrajudicial -Insurgência – Possibilidade conferida pelo Provimento 37/2016, da Corregedoria Geral da Justiça que deu nova redação ao item 129 e subitens, do Capítulo XIV, das NSCGJ – Herdeiros capazes e não há conflitos a serem dirimidos – Todos os envolvidos têm a natural e justificada urgência na partilha do patrimônio – Decisão reformada – Recurso provido.

      ( TJSP ; Agravo de Instrumento 2135855-53.2019.8.26.0000 ; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho – Vara Única; Data do Julgamento: 30/07/2019 ; Data de Registro: 30/07/2019)

      Não é outro o entendimento do doutrinador Flávio Tartuce: “Com o devido respeito, os diplomas legais que exigem a inexistência de testamento para que a via administrativa do inventário seja possível devem ser mitigados, especialmente nos casos em que os herdeiros são maiores, capazes e concordam com esse caminho facilitado. Nos termos do art. 5º da Lei de Introdução, o fim social da Lei 11.441/2007 foi a redução de formalidades, devendo essa sua finalidade sempre guiar o intérprete do Direito. O mesmo deve ser dito quanto ao Novo CPC, inspirado pelas máximas de desjudicialização e de celeridade

      (…)

      Espera-se que outras unidades da Federação sigam esse sadio caminho da desjudicialização, ou que a questão seja definitivamente regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, valendo para todo o País. Essa possibilidade de regulamentação pelo CNJ ganhou força pelo fato de que, em 2019, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acabou por admitir a realização de inventário extrajudicial, mesmo havendo testamento público, desde que a sua abertura seja feita anteriormente, no âmbito judicial. O acórdão cita todos os enunciados doutrinários aqui referenciados e também a posição deste autor, representando um passo importante para a sadia desburocratização (STJ, Recurso Especial n. 1.808.767/RJ , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15 de agosto de 2019). De toda sorte, acaba não dispensando que a abertura prévia do testamento seja feita judicialmente, o que representa outro entrave burocrático que deve ser repensado.” In Manual de Direito Civil, Vol. Único, Ed. Método, 2021.

      Assim, a existência de testamento não afasta por si só a possibilidade de realização de inventário extrajudicial.

      Portanto, no caso dos autos, em se tratando de interessados maiores, capazes e concordes, deve ser autorizada a realização do inventário e da partilha pela via extrajudicial, com base no art. 57-A do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, incluído pelo Provimento nº 29, de 31 de outubro de 2018, e em observância ao caput e ao § 1º do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002.

      DISPOSITIVO

      Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto pelos requerentes, Antonio Miranda Bastos e outros, para autorizar que o inventário e a partilha sejam realizados pela via extrajudicial, por escritura pública.

      É como voto.

      A Senhora Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO – 1º Vogal

      Com o relator

      O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE – 2º Vogal

      Com o relator

      DECISÃO

      DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME

      Deixe um comentário

      O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

      Últimas postagens

      Últimas postagens

      Últimas postagens