Estado Civil x Escritura Pública

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      Apelação nº 1007718-85.2016.8.26.0320

      Espécie: APELAÇÃO

      Número: 1007718-85.2016.8.26.0320

      Comarca: LIMEIRA

      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1007718-85.2016.8.26.0320

      Registro: 2017.0000625078

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1007718-85.2016.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que são partes é apelante FABIO JUNIOR DE FREITAS, é apelado 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LIMEIRA.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

      São Paulo, 15 de agosto de 2017.

      MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação n.º 1007718-85.2016.8.26.0320

      Apelante: Fabio Junior de Freitas

      Apelado: 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira

      VOTO N.º 29.789

      Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Estado civil do vendedor que se revela equivocado – Possibilidade de que o imóvel por ele vendido devesse ser partilhado com o ex-cônjuge – Dúvida procedente – Recurso improvido.

      Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira, que julgou procedente dúvida suscitada, para o fim de obstar registro de escritura pública de compra e venda de imóvel, por equívoco na qualificação do vendedor, que figurou como solteiro na escritura pela qual adquiriu o bem, embora já casado.

      O apelante afirma, em síntese, que o Sr. Registrador analisou elemento intrínseco à escritura, o que escaparia de suas atribuições. Versou sobre a impossibilidade de presunção de que o imóvel devesse ser partilhado com o ex-cônjuge do vendedor.

      A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

      É o relatório.

      Consoante se verifica da certidão de fls. 56, Tiago Ambrosio Moreira casou-se, pelo regime da comunhão parcial de bens, em 16/7/10.

      Em 30/11/10, comprou o imóvel que, anos depois, seria vendido ao apelante. Embora fosse casado, Tiago figurou como solteiro na escritura pela qual adquiriu o imóvel (fls. 8). Esta a falha fundamental.

      Uma vez que comprado por quem fosse casado pelo regime de comunhão parcial de bens, e à míngua de qualquer situação excepcional, o imóvel em voga haveria de se comunicar ao patrimônio da então esposa de Tiago.

      Com o subsequente divórcio, indicado na escritura de fls. 50, o imóvel deveria ter sido partilhado. Todavia, sequer figurou nos autos do divórcio como bem a partilhar, conforme fls. 60 e 68.

      Assim é que a escritura de fls. 50/53, cujo registro almeja o apelante, ao contemplar Tiago como exclusivo vendedor, padece de mácula a obstar o ato cartorial. Com efeito, não se tendo apresentado qualquer causa de exceção, o imóvel haveria de figurar na partilha do divórcio (e segue podendo ser objeto de futura sobrepartilha), de modo que inviável o ato cartorial pretendido, sem prévia correção da escritura anterior, em que Tiago há de figurar como casado, e demonstração de regular partilha do bem.

      Para o mesmo Norte aponta a sedimentada jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

      “Registro de Imóveis escritura de compra e venda conflitos entre nome e estado civil de parte dos vendedores afronta aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva necessidade de apresentação de certidões de casamento e óbito pleiteadas pelo Sr. Oficial dúvida procedente recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 016818-43.2015.8.26.0344, Rel. Des. Pereira Calças, j. 31/3/17)

      A correta qualificação daqueles que tomam parte em compra e venda imobiliária presta-se, ademais, à observância aos princípios da especialidade subjetiva e da continuidade. Conforme os magistérios de Narciso Orlandi Neto:

      "Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória.

      Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei nº 6015/73 dispõe: "Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior." (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68)

      Por fim, note-se que, diversamente do quanto sustentado pelo recorrente, a nota devolutiva de pronto indicou a necessidade de apresentação da carta de sentença do divórcio do vendedor, para que, apreciada pelo Sr. Oficial, fosse o título requalificado (fls. 44).

      Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

      MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

      Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 19.09.2017 – SP)

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