ESCRITURA ANTES E REGISTRO APÓS A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1790 DO CÓDIGO CIVIL

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      Em que pese a regra estar devidamente contida na íntegra da decisão, alguns profissionais têm negado o registro de escritura lavrada nos termos do artigo 1790 do Código Civil, quando ainda vigente o artigo, exigindo que se retifique a partilha nos termos do artigo 1829 do CC, alegando que, como o ato se aperfeiçoa com o registro, ao trazer a escritura para registro após a declaração de inconstitucionalidade deste artigo, deve-se retificar a partilha.

      Para a prática dos atos públicos que lhes são atribuídos, o Tabelião de Notas é obrigado a seguir a letra da lei vigente, mesmo havendo orientações doutrinárias e jurisprudenciais contrárias, ressalvado, é óbvio, os casos em que exista determinação judicial expressa. Tabelião algum deve deixar de cumprir a lei a pretexto de que ela seja inconstitucional, uma vez que essa declaração é de alçada exclusiva do Judiciário. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade do artigo 1790 do CC, as partes que não concordassem com a partilha nos moldes de referido artigo, poderiam optar pela via judicial, onde teriam como pleitear a partilha nos moldes do artigo 1829 do CC, ficando a cargo do MM. Juiz decidir.

      Se as partes estavam de acordo e hoje só pretendem obter o registro, forçá-las a praticar um ato que não desejam, seria totalmente ilegal e contrário aos princípios que regem nossa atividade notarial, em especial o princípio do consentimento, onde as partes têm que consentir o ato a ser praticado, livres de coação ou induzimento, e também aos princípios gerais de direito, especialmente o princípio da autonomia da vontade previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, II, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

      Em relação ao entendimento de alguns colegas de que a partilha extrajudicial é aperfeiçoada com o registro, entendo que, em caso de transmissão por sucessão, o registro é declaratório de domínio e não constitutivo, tendo, entre outras, a função de dar publicidade ao que ficou decidido na partilha, garantir a oponibilidade “erga omnes”, alterar a titularidade do imóvel e permitir ao adquirente dispor do bem. Na realização de atos entre vivos que envolvam propriedade imobiliária, o registro é constitutivo, conforme o artigo 1.245 do Código Civil e seu parágrafo primeiro; no entanto, na transmissão por sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da morte, por força do “Princípio da Saisine”, consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo artigo 1.784 do Código Civil Brasileiro, que diz: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. É correto citar, também, o artigo 1.227 do Código Civil, que faz referência ao efeito constitutivo do registro e que, ao final, ressalva “os casos expressos neste Código”; com isso, fica claro que o legislador excepciona as hipóteses de registros meramente declaratórios, com é o caso do artigo 1.784, acima citado.

      Quanto à decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, nota-se claramente que o STF, valendo-se do disposto no artigo 27 da Lei 9868/99, modulou os efeitos da decisão, determinando que a mesma tivesse o efeito “ex nunc” (a chamada modulação dos efeitos pró-futuro), pelas razões mencionadas na própria integra da decisão, dentre elas, reduzir a insegurança jurídica. O voto do Relator Ministro Roberto Barroso não deixa dúvidas a respeito, ao mencionar expressamente, mais precisamente na Parte III, I, item 68, página 25, que os efeitos da decisão se aplicariam apenas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública. Em que pese os demais assuntos aqui abordados, para esta questão levantada, basta somente ater-se à leitura da íntegra da decisão, uma vez tratar-se de escritura pública de inventário e partilha lavrada antes da decisão do STF.

      Acredito, ainda, que a demora no registro poderá causar prejuízos injustos e desnecessários às partes.

      João Francisco Massoneto Junior – Bacharel em Direito pela Universidade Paulista-UNIP de Ribeirão Preto-SP (2005). Pós graduado em Direito Ambiental pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2010). Pós graduado em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera – Uniderp (2012). Preposto Substituto do Tabelião de Notas e Protesto de Monte Azul Paulista-SP, onde iniciou suas atividades em 1999

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