A tendência da extrajudicialização e a necessidade de traçar novos horizontes

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    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

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      A delegação dos serviços notariais e de registro a profissionais qualificados (aprovado em concurso de  provas e títulos) somada aos vetores norteadores da profissão, como a segurança e eficiência (artigos 1º e 4º da lei 8935/94) fez nascer uma tendência do movimento da extrajudicialização. Pode se conceituar brevemente a extrajudicialização como a faculdade das partes optarem pela via das serventias notariais e de registro para a feitura de atos, que anteriormente era exclusivo da esfera judicial.

      Nas palavras do ex Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini, pode se vislumbrar uma parcela da dimensão dos benefícios trazidos pela delegação dos serviços notariais e de registro, que segue transcrito: Um protagonismo que deu certo é o das delegações extrajudiciais. Foi uma solução inteligente do constituinte de 1988. Entrega a concursados prestações estatais que serão exploradas por sua conta e risco. O governo não investe nada nas serventias – registros públicos e tabelionatos – e leva boa parte dos emolumentos. Mesmo assim, os delegados dão um show de eficiência e estão anos-luz à frente das prestações estatais diretamente prestadas pelo Estado.

      Aliado ao protagonismo que deu certo das atividades extrajudiciais surge o excesso de processos judiciais e moroso trâmite processual das vias ordinárias. Tal morosidade não quer dizer que o Judiciário não deu certo, é fruto de uma cultura de litigiosidade e um número exorbitantes de processos, nos quais as varas judiciais não têm suporte humano e material para executar.

      A lei 11.441/07, paradigma do movimento da extrajudicialização completou recentemente 10 anos, e conforme dados do Colégio Notarial do Brasil foram realizados mais de 1,5 milhões de atos; gerando uma economia de 3,5 bilhões aos cofres públicos, uma vez que o custo médio de um processo judicial gira em torno de R$2.500,00.

      O Código de Processo Civil de 2015 incorporou as regras trazidas pela lei 11.441/07, como pode se visualizar no parágrafo 1º do artigo 610 que segue transcrito:  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

      O presente artigo tem como objetivo aflorar o debate se é viável a feitura do inventário com a presença de incapazes na via extrajudicial. O pressuposto da capacidade como requisito para lavratura de escritura de inventário tem como escopo a proteção que a lei traz ao incapaz, resguardando os direitos do mesmo. Porém em muitos casos a partilha realizada em um inventário extrajudicial é uniforme. Será que haveria prejuízo nessas condições?

      Inicialmente é importante conceituar o que vem a ser a partilha, nos dizeres de Washington de Barros Monteiro: partilha é a repartição dos bens da herança ou a distribuição do acervo hereditário entre os herdeiros. Desta forma, a partilha pode contempla a totalidade do acervo hereditário, pagando-se aos herdeiros a parte líquida que lhes corresponde após a quitação dos débitos do falecido.

      A partilha poderá ocorrer de diversas maneiras, podendo acontecer de maneira uniforme, em que cada herdeiro terá uma fração ideal correspondente ao quinhão hereditário em cada bem que compõe o acervo hereditário ou atribuição de bens específicos, levando em consideração o valor de cada um deles para o cômputo do quinhão hereditário, podendo ser observada a existência de cessão de direitos hereditários caso não haja uma equivalência de valores.

      A premissa da norma que veda a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha em que haja incapazes é a proteção, porém não se vislumbra a possibilidade de prejuízo caso a partilha seja uniforme, uma vez que terá um percentual em cada bem, igual os demais herdeiros.

      No direito há um brocardo afirmando que o condomínio é a mãe das rixas, porém é de se ressaltar o prejuízo que se causa aos herdeiros e à própria economia a obrigatoriedade de adoção do rito jurisdicional, uma vez que os bens são criados para naturalmente circularem, e com a morosidade causada pelo excesso de processos os bens ficam reféns do término do processo. Em muitos casos de processos judiciais os bens que compunham o acervo hereditário restaram em pó, face à inflação, despesas, dentre outras circunstâncias.

      A  faculdade pela via extrajudicial apenas irá criar uma opção aos maiores interessados: as partes. As mesmas poderão deliberar se preferem aguardar o trâmite judicial ou pela via das serventias notariais e de registro, escolhendo a última opção poderão fazer circular tais bens. A lei, como regra, obrigatória, geral, abstrata e inovadora irá valorizar a autonomia privada sem que isso prejudique o incapaz. É hora de contrapor tais valores valorizando-se a autonomia privada; de um lado a proteção iure et iure ao incapaz vedando a lavratura; de outro a circulação dos bens e riquezas face à partilha uniforme. Não seria tempo de valorizar a escolha do cidadão?

      O legislador brasileiro tende à criação dessa faculdade, vide a inclusão da opção pela lavratura de inventário e partilha extrajudicial no caso de testamento válido após o registro e alvará judicial. Numa sociedade em que a burocracia atormenta o cotidiano da população, urge o debate sobre esta alteração na lei para valorizar a vontade do cidadão.

      Diogo Soares Cunha Melo – Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos em Cunha/SP, graduado pela Fundação Mineira de Educação e Cultura (FUMEC), pós graduado em direito civil latu sensu e ex oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Paranapuã/SP.

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