DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO DESCENDENTE AO ASCENDENTE

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      Não é desconhecido por ninguém que atua no ramo do Direito Civil, em especial no Direito de Família, que após a formação da entidade familiar, uma das maiores preocupações de seus integrantes, senão a maior, é buscar meios de garantir a todos os seus membros uma vida digna, visando, com isso, dar meios de uma subsistência saudável e duradoura.

      Quando se estuda o Direito de Família, notamos que seu conteúdo abrange o casamento, a união estável, as relações de parentesco, o poder familiar, os alimentos, o bem de família e a tutela e a curatela, tendo nosso Código Civil se preocupado com a evolução social e com os bons costumes, conferindo a este ramo do Direito, um tratamento mais moderno, em razão de uma nova realidade social em que vivemos.

      Dentro do vasto campo que engloba o Direito de Família, sem qualquer pretensão de se esgotar o assunto, abordaremos a questão relativa aos alimentos, especificamente, aqueles devidos pelos descendentes aos ascendentes, já que o direito ao recebimento da pensão alimentícia não é exclusivo dos filhos, sendo ele também garantido aos pais pelos filhos, em caso de necessidade daqueles. É o dever que decorre do princípio da solidariedade recíproca que norteia as relações familiares.

      Assim, segundo preconiza nosso ordenamento jurídico e a lição dos doutrinadores, “Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Tem por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência” (Carlos Roberto Gonçalves – Direito de Família – Saraiva).

      Em virtude deste conceito, podemos dizer que os alimentos abrangem, nos termos da legislação em vigor, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.

      Partindo dessa premissa, o que é mais comum no seio da comunidade jurídica, é nos depararmos com pedidos de alimentos de filhos menores ou incapazes contra os pais, já que estes são obrigados por lei a sustentá-los, em decorrência do Poder Familiar que lhes é inerente.

      Contudo, tem sido mais comum do que gostaríamos de ver o inverso, ou seja, pedidos de alimentos de pais idosos contra filhos, já que os mesmos não conseguem, em razão da parca aposentadoria que recebem, fazerem frente às despesas necessárias para seu dia a dia. Referido pedido tem por base legal o art. 1694 do CC, uma vez que a obrigação alimentar fundada em parentesco é reciproca, não havendo impedimento algum para que se faça tal pleito.

      Esta postura, qual seja, a necessidade que tem os pais de acionarem seus filhos para recebimento do mínimo necessário para sua subsistência, vem causando a quem opera no ramo do Direito de Família, uma preocupação muito grande, visto não ser normal este desamparo.

      Já se falou no passado que, “ Ai do homem que não respeitar os idosos…Um dia serás um também, e então implorarás auxílio que não virá!” (Marilis Márcia Chalupe).

      Então, o que dizer quando nos deparamos com a manchete: Mãe idosa processa filho para receber pensão,  estampada no site  www.amodireito.com.br de 20 de junho de 2017 – IG  @DireitoNews.

      O pior possível, na medida em que aí se vê o desrespeito, o menoscabo àquela que deu à vida a pessoas e estas não se importam com seu bem estar, nem quanto aquilo que se refere ao mínimo necessário para sua subsistência.

      É de ser salientado que o pedido da idosa foi embasado no art. 12 da Lei 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso. Vejam que o mencionado artigo nos esclarece que além do Estatuto do Idoso, a Constituição Federal e o Código Civil preveem a possibilidade dos filhos proverem o sustento dos pais, já que a Carta Magna é clara ao afirmar que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, enquanto o Código Civil prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos”.

      Agindo da forma como a legislação estabelece, os filhos estarão interpretando tais regras, dando a ela o entendimento  no sentido de que terão a devida recompensa, se fizerem mais pelos seus pais, já que tendo condições para tanto estarão ensinando seus descendentes a fazerem o mesmo se e quando precisarem.

      Nunca nos esqueçamos se um dia formos chamados a cumprir com este papel assistencial de que, “A vida consiste em enxergar a si mesmo em outra pessoa, em tratar alguém da maneira como queremos ser tratados” (Orly Wahba).

      Se todos pensarmos e agirmos desta forma, por certo não mais nos depararemos com notícias como a mencionada anteriormente.

      Arthur Del Guércio Filho – Advogado e Professor Universitário

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