Artigo – Considerações sobre o Meio Ambiente como Direito Fundamental – Elói Alves.

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      A ordem constitucional da República brasileira elevou o “meio ambiente ecologicamente equilibrado” à condição jurídica de direito fundamental (art. 225, Constituição Federal de 88), embora fora do rol do artigo 5º, que não é, portanto, rol taxativo. Tal proteção pétrea coloca-o como um bem jurídico a ser protegido pelo Estado como componente indispensável à satisfação da existência humana em seu território, como indispensável para a ”sadia qualidade de vida” . 

      Para que haja efetivação dessa garantia constitucional, impôs-se ao Poder Público a incumbência (art. 225, V, CRFB) de preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, que inclui o cuidado e proteção de elementos bióticos e abiótico, como integrantes do meio ambiente. 

      A Carta magna institui no sistema de proteção do meio ambiente a competência de todos os entes federativos, seja comum ou concorrente (arts 23, III) como o cuidado com as paisagens naturais, sítios arqueológicos etc., e legislar (24, VI, CRFB) sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, cuidado do solo entre outros; competência que se estende aos municípios, de forma suplementar (art. 30, I, II, CRFB). A própria ordem econômica (art. 170, CRFB) deve se dar de acordo com defesa do meio.

      Infraconstitucionalmente, a lei 9.985, regulamentando o artigo 225, da CF, cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, conceituando unidade de conservação, diversidade biológica, recurso ambiental, entre outros elementos componentes do meio ambiente, prescrevendo a proteção integral dos elementos bióticos e abióticos.

      Por sua vez, o CDC (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078, de 1990), com objetivo de proteção contra produtos nocivos à vida do consumidor institui sanções administrativas, penais e civis dentro de um microssistema jurídico de proteção do Estado ao hipossuficiente. Nesse sentido, impõem-se as penas de multa, apreensão de produtos, entre outros.

      Por fim, destaca-se por sua relevância, dentro do sistema de proteção e preservação do Meio Ambiente pelo Direito Constitucional Ambiental, a base principiológica de que emergem princípios como o da Prevenção, da Precaução e do Poluidor-pagador, além do, por assim dizer, princípio-motor-da-consciência que se consubstancia na responsabilidade intergeracional, os quais refletem elevada relevância como instrumentos jurídicos para a preservação e cuidado do Meio Ambiente.

      O primeiro, o Princípio da Prevenção, norma material implícita do constitucionalismo ambiental (art. 225), porta eficácia natural, pois busca a proteção anterior ao dano, e não a remediá-lo, diante da certeza de sua ocorrência. No que toca ao Princípio Precaução, a proteção, por sua vez, se dá pela incerteza do dano e potencialidade dos males ambientais em decorrência de certa atividade, cujo risco incerto ao Meio Ambiente e à saúde recomenda cautela.

      Já o princípio da responsabilidade intergeracional, igualmente fundamental no constitucionalismo ambiental, está consagrado pela Constituição republicana no caput de seu artigo 225, segundo o qual o dever de preservar e defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado se impõe não somente ao Poder Público, mas também à coletividade, preservação que se destina tanto às presentes como às futuras gerações, constituindo-se uma cadeia de responsabilidade humana, social e jurídica entre as gerações que se precedem e se sucedem mutua e indefinidamente, cujo comportamento adequadamente responsável é fundamental para o bem-estar da coletividade e para a sustentação de todo o sistema biótico e abiótico.

      Quanto ao Poluidor-pagador, cabe-lhe responsabilidade objetiva (Art. 21, XXIII, d, CRFB, e Lei 6.938, art. 14, § 1º), pois, culpado ou não, deve arcar com os custos advindos da poluição de sua atividade, sejam estes sociais, individuais ou quaisquer tipos de degradação, devendo indenizar ou reparar os danos que causou. Quanto à sua natureza, tais princípios são normas que expressam ideais constitucionais supremos e visam à dignidade humana (art. 1º, III, CF), para cujo alcance a Prevenção, a Precaução, a Responsabilidade Intergeracional e a Responsabilização do poluidor do Meio Ambiente são impreteríveis, pois são instrumentos jurídicos eficazes de proteção às condições de vida saudável e de um desenvolvimento econômico e social equilibrado.

      Elói Alves é escritor e profissional do Direito, aprovado no XXXIII Exame da OAB, consultor linguístico e professor; formou-se em Direito pela FMU- Liberdade, SP; formou-se em Letras pela FFLCH-USP, licenciou-se em Língua Vernácula na FE-USP; é autor de O Olhar de Lanceta: Ensaios Críticos sobre Literatura e Sociedade (2015), Contos Humanos (2013), As Pílulas do Santo Cristo (2012), Sob um céu cinzento (2014), entre outros; escreve em www.realcomarte.blogspot.com

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