TJSP – CSM – Usucapião – Mandado judicial – Origem judicial do título que não impede sua qualificação – Descrição precária do imóvel – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1051062-63.2017.8.26.0100

      Registro: 2023.0000064062

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1051062-63.2017.8.26.0100, da Comarca de Osasco, em que é apelante ELIZA DO AMARAL RODRIGUES, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE OSASCO.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 27 de janeiro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator

      APELAÇÃO CÍVEL Nº 1051062-63.2017.8.26.0100

      APELANTE: Eliza do Amaral Rodrigues

      APELADO: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da

      Comarca de Osasco

      VOTO N.º 38.908

      Registro de imóveis – Usucapião – Mandado judicial – Origem judicial do título que não impede sua qualificação – Descrição precária do imóvel – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Óbice mantido – Apelação a que se nega provimento.

      Trata-se de apelação interposta por ELIZA DO AMARAL RODRIGUES contra a r. Sentença, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Osasco, que manteve a recusa do registro do mandado judicial de usucapião extraído dos autos da ação de usucapião nº 0010781-46.1994.8.26.0405, que tramitou perante a 5ª Vara Cível da mesma comarca (fls. 97/98).

      Alega a apelante, em síntese, que a reforma do r. decisório é medida de rigor, pois os documentos apresentados têm força mais do que suficiente, já que oriundos de um processo judicial, para que se proceda à abertura de matrícula para o imóvel usucapido e que está perfeitamente descrito no título apresentado a registro (fls. 101-105).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 176/177).

      É o relatório.

      De início, saliente-se que se controverte, aqui, sobre título de origem judicial o qual também se submete à qualificação registral, conquanto essa esteja limitada a recair, em tal caso, sobre (a) a competência judiciária; (b) a congruência entre o título formal e o material apresentados ao ofício de registro; (c) os obstáculos registrais; (d) as formalidades documentárias (cf. Ricardo Dip, Registros sobre Registros (Princípios) II, Descalvado: Primus, 2018, p. 206, n. 447, e item 117 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência nem descumprimento de decisão judicial (Apelações Cíveis n.os 413-6/7, 0003968-52.2014.8.26.0453, 0005176-34.2019.8.26.0344 e 1001015-36.2019.8.26.0223).

      Quanto à questão de fundo, depois de ter sido recusado o registro do mandado de usucapião (prenotação nº 103.588, aos 12 de agosto de 2016), a interessada Eliza do Amaral Rodrigues resolveu suscitar a dúvida inversa (fls. 1/6).

      O Oficial de Registro de Imóveis, por sua vez, reafirmou que a descrição do imóvel no mandado judicial, devido a sua precariedade, não permite a correta identificação da sua localização, ofendendo o princípio da especialidade objetiva (fls. 85/91).

      E razão assiste ao delegatário.

      O mandado judicial traz a seguinte descrição do imóvel usucapiendo:

      “Um sítio com área remanescente de 3.102,77 metros quadrados, localizado no quilômetro 17 da Via Anhanguera que assim descreve: começa na letra B na divisa com a cerca da T.S.P.T.L.S.P. Co Ltda, daí segue pela referida cerca até a letra C que faz ângulo com o valo na distância de 92,50 metros; daí vira à direita segue pelo valo até a letra D, na distância de 107,75 metros, conforme ângulo que tem o valo assinalado na planta, dividindo com quem de direito; daí vira à direita segue com uma pequena curva (linha da faixa de domínio), na distância de 83,75 metros até a letra B onde teve começo, dividindo com os terrenos remanescentes em poder do DER, imóvel com origem na transcrição nº 10.509 do 2º Registro de Imóveis de São Paulo Capital, sendo que anteriormente a 03/07/1966, o referido imóvel pertenceu a 16 Circunscrição Imobiliária da Capital e a partir de 01/02/1977 passou a pertencer a 2ª Circunscrição Imobiliária de Osasco” (fls.15 – grifei).

      E de tal descrição facilmente se extrai a mesma conclusão a que chegou o Registrador quando afirmou que “a formacomo descrito o imóvel, com ponto de amarrações em ‘valos’, pontos ‘A’, ‘B’,confrontantes ‘com quem de direito’ (…) e ‘terrenos remanescentes em poder doDER’, torna impossível à correta e exata localização do imóvel” (fls. 88), violando, inclusive, o disposto no item 57, IV, do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

      “57. A identificação e caracterização do imóvel compreendem: (…) IV as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como ‘com quem de direito’, ou ‘com sucessores’ de determinadas pessoas, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem, indicando-se preferencialmente os imóveis confinantes e seus respectivos registros”.

      O imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto de registro, de modo a permitir sua exata localização e individualização, não se confundindo com qualquer outro, em obediência ao princípio da especialidade objetiva.

      Para Afrânio de Carvalho, “o princípio da especialidade do imóvel significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro” (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219).

      Nesse sentido:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. MANDADO JUDICIAL. USUCAPIÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA INOBSERVADO. DESQUALIFICAÇÃO MANTIDA. DÚVIDA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO” [TJSP; Apelação Cível 0048265-36.2010.8.26.0405; Rel. DES. JOSÉ RENATO NALINI (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 18/10/2012]. “REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. USUCAPIÃO. RECUSA DE REGISTRO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO IMÓVEL E EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO IRREGULAR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA NÃO OBSERVADO. RECUSA MANTIDA EM RELAÇÃO À DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. PARCELAMENTO IRREGULAR QUE, TODAVIA, CONSTITUÍA MATÉRIA SUJEITA À ANÁLISE NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE IMPONHA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO ANTES DO REGISTRO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO” [TJSP; Apelação Cível 3020850-22.2013.8.26.0114; Rel. DES. ELLIOT AKEL (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 18/11/2014].

      Nem mesmo a apresentação de outros documentos técnicos (memorial descritivo e planta fls. 34/35) favorece a pretensão ao ato de registro, porquanto, além de terem sido produzidos fora dos autos da ação de usucapião, a precariedade da descrição do imóvel persiste a impedir a almejada inscrição imobiliária.

      Portanto, justifica-se o juízo de qualificação negativo.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator

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