TJSP – CSM – Usucapião extrajudicial – Falta de preenchimento dos requisitos legais – Lapso temporal não atingido para o reconhecimento da usucapião extraordinária – Impossibilidade da soma da posse pelo instituto da successio possessionis.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1021331-35.2021.8.26.0309

      Registro: 2022.0000944488

      ACÓRDÃO 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1021331-35.2021.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante NANCI VIEIRA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JUNDIAÍ.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 10 de novembro de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1021331-35.2021.8.26.0309

      APELANTE: Nanci Vieira

      APELADO: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jundiaí

      VOTO Nº 38.833

      Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Falta de preenchimento dos requisitos legais – Lapso temporal não atingido para o reconhecimento da usucapião extraordinária – Impossibilidade da soma da posse pelo instituto da successio possessionis – Ausente justo título para a usucapião ordinária – Recurso não provido.

      Trata-se de apelação interposta por Nanci Vieira contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí, que indeferiu o pedido de usucapião extrajudicial da área de 2.210,79m², destacada da área maior remanescente das transcrições n.os 21.182, 21.538 e 21.539 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí (fls. 427/428).

      A apelante aduziu, em suma, que exerce posse mansa, pacífica, com animus domini e ininterrupta pelo tempo legalmente exigido, devendo ser somada à sua posse a da sua genitora, uma vez que “originadas pelo formal de partilha deMACÁRIO, cujo documento tem força de justo título” (fls. 460/466).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 492/494).

      É o relatório.

      Pretende a recorrente Nanci Vieira a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de usucapião extrajudicial, afirmando que, pelo tempo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, exerce a posse ad usucapionem da área de 2.210,79m², destacada da área maior remanescente das transcrições n.os 21.182, 21.538 e 21.539, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí.

      Analisadas as transcrições imobiliárias referidas, o Oficial apurou “que a área total originalmente possuía 402.389,00m², apóssucessivas transmissões e uma desapropriação restou uma área aproximada de14.726,00m², de propriedade de Martha Defida Ricardo Vieira e seu maridoMacário Vieira”, casados sob o regime da comunhão universal de bens (fls. 368).

      Com o falecimento de Macário Vieira, aos 25 de janeiro de 1991, procedeu-se ao arrolamento (processo n.º 1189/1992, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí), conferindo à viúva meeira Martha Defida Ricardo Vieira todos os bens, diante da renúncia exercida pelos herdeiros filhos Nanci Vieira e Sidney Vieira (fls. 104/126), sem que tivesse sido levado a registro o respectivo formal de partilha.

      Por sua vez, o inventário judicial dos bens deixados por Martha Defida Ricardo Vieira, falecida aos 18 de julho de 2009, não chegou a ser ultimado, pois seus herdeiros filhos Nanci Vieira e Sidney Vieira desistiram (processo n.º 0033615-15.2009.8.26.0309, o qual tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí fls. 334).

      Aberta a sucessão, com a morte de Martha Defida Ricardo Vieira, a propriedade e posse de seus bens foram transmitidas incontinenti aos herdeiros Nanci Vieira e Sidney Vieira (princípio da saisine artigo 1.784 do Código Civil).

      A posse adquirida por sucessão causa mortis mantém as mesmas características que detinha quando exercida pelo de cujus (artigo 1.206 do Código Civil).

      E o poder fático da antiga proprietária era exercido em decorrência da propriedade (jus possidendi), pois a titularidade dominial é inquestionável a partir do que se vê das transcrições imobiliárias referidas (fls. 84/95).

      Ou seja, a antiga proprietária não exercia posse própria apta a levar à aquisição da propriedade, uma vez que já era titular do domínio.

      A partir do falecimento de sua genitora (18 de julho de 2009), a herdeira Nanci Vieira, ora recorrente, passou a exercer a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição sobre o imóvel, o que foi reconhecido pelo coerdeiro Sidney Vieira e as testemunhas que intervieram na ata notarial (fls. 30/43).

      Mas tal posse, mesmo que exercida com força ad usucapionem, ao tempo do pedido extrajudicial (17 de março de 2021), não tinha atingido o requisito temporal exigido para a usucapião extraordinária, que, como se sabe, é de quinze anos (artigo 1.238 do Código Civil).

      E ainda que se pudesse falar em soma da posse (successio possessionis artigos 1.207 e 1.243 do Código Civil), caso a exercida pela genitora fosse ad usucapionem, a recorrente não poderia usar em benefício próprio o tempo anterior ao falecimento de sua mãe que, na verdade, beneficia a todos os herdeiros e não a si pessoalmente.

      Na lição de Benedito Silvério Ribeiro, “com a abertura da sucessão, a posse exercida pelo autor da herança vai aos herdeiros independentemente de atos seus, mas incorpora-se a todos, não podendo uns usucapir contra outros, somando a sua posse à do antecessor comum” (Tratado de Usucapião, 6ª. edição Saraiva, vol I, p. 265; onde vem citada copiosa jurisprudência sobre o tema: RT 820/357, 817/227; RJTJSP 271/231, 221/180, entre outros).

      À derradeira, adotado também como fundamento no requerimento de registro da aquisição do domínio do imóvel, para a usucapião ordinária, a recorrente não tem justo título, que é aquele capaz, em tese, de transferir o domínio ao possuidor.

      Ensina Carlos Roberto Gonçalves que “os pressupostos da usucapião são: coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio), decurso do tempo (tempus), justo título (titulus) e boa-fé (fides). Os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião. O justo título e a boa-fé somente são reclamados na usucapião ordinária” (Direito Civil Brasileiro Vol. 5: Direito das Coisas, 11ª edição, 2015, Ed. Saraiva, p. 274). Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o artigo 1.242 e seu parágrafo único, do Código Civil, explica que “justo título é aquele potencialmente hábil para a transferência de propriedade ou de outros direitos reais, que, porém, deixa de fazê-lo, por padecer de um vício de natureza substancial ou de natureza formal” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 14ª edição. São Paulo: Manole, 2020, p. 1.207).

      Frise-se: ela não tem título. No formal de partilha expedido nos autos do inventário judicial de seu pai, o qual, de fato, encontrou óbices ao seu registro imobiliário, apenas sua mãe, na condição de viúva meeira e diante da renúncia à herança exercida pelos herdeiros filhos, foi contemplada com os bens.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação interposta.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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