TJSP – CSM – Usucapião extrajudicial – Dúvida julgada procedente – Indeferimento do pedido de usucapião com base no artigo 13, § 2º, do Provimento Nº 65/2017 do CNJ.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1002313-60.2022.8.26.0481

      Registro: 2023.0000714725

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002313-60.2022.8.26.0481, da Comarca de Presidente Epitácio, em que é apelante ANDREY LEANDRO DE OLIVEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRESIDENTE EPITÁCIO.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para anular a r. sentença apelada e julgar prejudicada a dúvida, com determinação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 17 de agosto de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1002313-60.2022.8.26.0481

      APELANTE: Andrey Leandro de Oliveira

      APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Presidente Epitácio

      VOTO Nº 39.068

      Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Dúvida julgada procedente – Indeferimento do pedido de usucapião com base no artigo 13, § 2º, do Provimento Nº 65/2017 do CNJ – Encerramento precoce do procedimento, diante do não cumprimento da determinação contida no v. acórdão proferido na apelação anteriormente interposta nos autos – Recurso provido para anular a r. sentença apelada, declarar prejudicada a dúvida e determinar a restituição do procedimento de usucapião extrajudicial ao Registro de Imóveis a fim de que, cumprido o quanto já determinado por este Conselho Superior da Magistratura, seja promovida nova qualificação do título.

      Trata-se de apelação interposta por Andrey Leandro de Oliveira contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Presidente Epitácio/SP, mantendo a rejeição ao pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial do imóvel matriculado sob nº 2.718 junto à referida serventia imobiliária, sob o fundamento de que o apelante deveria valer-se das formas ordinárias de transmissão da propriedade, como disposto no artigo 13, § 2º, do Provimento nº 65/2017 do CNJ (fls. 471/476).

      O apelante alega, em síntese, que não se mostra configurada burla aos requisitos legais da usucapião extrajudicial, razão pela qual faz jus ao deferimento do pedido formulado. Afirma que, em 1981, seu genitor adquiriu os direitos sobre o imóvel usucapiendo, certo que o inventário de uma das proprietárias tabulares foi iniciado por parte ilegítima em 2014 e ainda está em curso, sem que, até o presente momento, algum herdeiro tenha sido citado. Afirma que, desde o falecimento dos titulares de domínio, ocorrido há mais de quarenta anos, vem exercendo posse mansa e pacífica, por si e por seus antecessores, sobre o imóvel usucapiendo. Sustenta que, estando preenchidos os requisitos legais para aquisição do domínio por usucapião, não poderia o Oficial de Registro indeferir o pedido por entender haver ofensa ao princípio da continuidade e lesão ao erário público decorrente do não pagamento do imposto de transmissão.

      A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 503/506).

      É o relatório.

      Cuida-se de procedimento extrajudicial de usucapião de imóvel, processado perante o Oficial de Registro de Imóveis, em que, julgada prejudicada a dúvida anteriormente suscitada, com determinação (fls. 423/430), ao final foi indeferido o pedido por entender o registrador que a transmissão da propriedade deverá se dar por meio da outorga de escritura pública ou por adjudicação compulsória, cabendo ao interessado se habilitar nos autos do inventário dos proprietários tabulares ainda em curso.

      Consoante se depreende da nota devolutiva acostada a fls. 432/435, entendeu o registrador por “resolvida a questão pertinenteàs impugnações ofertadas por CINIRA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA eJOAQUINA DE JESUS PEREIRA DE OLIVEIRA”, passando a analisar o mérito do requerimento para, com fulcro no artigo 13, § 2º, do Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, rejeitar o “pedido inicial de usucapião extrajudicial proposto por ANDREY LEANDRODE OLIVEIRA”, entendendo que “a aquisição do imóvel em questão,deverá ser feita por escritura pública ou adjudicação compulsória judicial,com a devida habilitação no inventário dos proprietários tabulares”.

      Não se desconhece a existência de precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que a possibilidade de regularização do imóvel de maneira diversa à usucapião não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor do requerente, inclusive por procedimento administrativo, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapião eleita (TJSP; Apelação Cível 1004044-52.2020.8.26.0161; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Diadema – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021).

      Ocorre que, no caso concreto, uma questão procedimental antecede a análise do mérito da dúvida suscitada e eventual afastamento do óbice imposto pelo Oficial de Registro.

      Assim se afirma, pois, a despeito de ter o registrador entendido que a controvérsia decorrente das impugnações anteriormente ofertadas estaria resolvida por conta do v. Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 1004398-87.2020.8.26.0481 (cf. nota devolutiva acima transcrita), o fato é que deixou de cumprir o quanto determinado naquela oportunidade.

      Com efeito, nos termos do voto copiado a fls. 423/430, constou expressamente que:

      “(…) neste procedimento de dúvida inversa, vieram à tona os motivos das discordâncias exaradas relacionados à suposta falsidade de alguns documentos que instruíram o pedido de usucapião extrajudicial (cessão de direitos hereditários e procuração pública), além do bem usucapiendo (parte ideal) ter sido arrolado nos autos de um inventário judicial e alguns herdeiros ainda não terem sido notificados.

      Sobre o prazo para impugnar, já se decidiu que ele não é preclusivo e eventual discordância tem de ser examinada ainda que apresentada a destempo (Apelação Cível nº 1000378-32.2020.8.26.0100), de modo que nada impede que os motivos ora deduzidos para supedanear as impugnações apresentadas sejam apreciados.

      O que, contudo, terá de ser feito no procedimento extrajudicial de reconhecimento da usucapião pelo Registrador, após a ouvida do requerente, resguardando-se assim a regularidade procedimental.

      A MM. Juíza Corregedora Permanente deverá providenciar o encaminhamento da petição da dúvida ao Oficial para a juntada aos autos do procedimento extrajudicial de reconhecimento de usucapião que deverá seguir tal como ordenado.” (g.n.)

      Como se vê, deveria o Oficial de Registro, depois de ouvir o apelante sobre a controvérsia instaurada, decidir a respeito. Não o tendo feito, inviável o registro pretendido pelo apelante até que se resolva a questão.

      É que tal omissão impede que seja confirmado o preenchimento dos requisitos legais para deferimento do pedido de usucapião extrajudicial.

      Em razão disso, o procedimento, encerrado precocemente, deve ser anulado a partir da devolução dos autos ao Oficial de Registro (conforme decisão copiada a fls. 421), para regular prosseguimento do feito, como determinado anteriormente por este Colendo Conselho Superior da Magistratura.

      E a determinação de retorno do procedimento extrajudicial de usucapião ao Oficial de Registro de Imóveis, para prosseguimento e nova qualificação, torna prejudicada a presente dúvida.

      Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença apelada e julgar prejudicada a dúvida, com determinação de retorno do procedimento extrajudicial de usucapião ao Oficial de Registro de Imóveis a fim de que tenha prosseguimento, nos termos do v. acórdão proferido nos autos da Apelação nº 1004398-87.2020.8.26.0481, visando posterior qualificação do pedido formulado pelo apelante.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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