TJSP – CSM – Título judicial – Servidão administrativa – Especialidade objetiva – Título que permite identificar o lugar da servidão no imóvel serviente.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1003721-09.2018.8.26.0358

      Registro: 2023.0000343185

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003721-09.2018.8.26.0358, da Comarca de Mirassol, em que é apelante TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MIRASSOL – SP.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 24 de abril de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator

      APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003721-09.2018.8.26.0358

      APELANTE: Triangulo Mineiro Transmissora S/A

      APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Mirassol – SP

      VOTO Nº 38.976

      Registro de imóveis – Dúvida – Título judicial – Servidão administrativa – Especialidade objetiva – Título que permite identificar o lugar da servidão no imóvel serviente – Ainda que desnecessário o georreferenciamento do imóvel para o registro stricto sensu da servidão, bastando que seja possível saber onde ela se situa no imóvel, no presente caso há identidade do tipo de medição do imóvel e da servidão – Óbice afastado – Dúvida improcedente – Apelação provida.

      Trata-se de apelação (fls. 99/113) interposta por Triângulo Mineiro Transmissora S.A. contra a r. sentença (fls. 94/96) proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol, que, confirmando os óbices apresentados na nota devolutiva (fls. 07/14), julgou procedente a dúvida e manteve a recusa de registro stricto sensu de servidão administrativa (fls. 15) na matrícula nº 15.352 daquele cartório (fls. 52/62).

      Segundo a sentença, razão assiste ao Oficial de Registro de Imóveis por não se fazer possível a exata identificação da área da servidão no imóvel, haja vista que os elementos contidos no mandado de averbação para a adequada localização da servidão no interior do imóvel não guardam perfeita consonância com a descrição do referido bem contida em sua matrícula. Concluiu-se, portanto, ser imperiosa a prévia retificação da descrição do imóvel constante de sua matrícula de modo a permitir a correta identificação da área da servidão. Logo, o pretendido registro strictosensu, se feito como rogado, ofenderia o princípio da especialidade objetiva, e dessa maneira a recusa foi correta.

      Afirma a apelante, entretanto, que o caso deve ser examinado a partir do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público porque a servidão administrativa é modo de intervenção do Estado na propriedade privada, não sendo aplicáveis as regras do direito civil para justificar as exigências apresentadas, mas as de direito administrativo. Nesse sentido, alega certeza acerca da servidão que recai sobre o imóvel tratado nos autos, o que foi constatado por perícia feita na ação de desapropriação, além de se tratar de servidão aparente, em relação à qual não houve qualquer impugnação dos proprietários do imóvel ou de seus confrontantes tanto no que se refere à extensão da faixa serviente quanto à interferência com os prédios lindeiros. Afirma que a dita faixa de servidão foi apurada com precisão geodésica, segundo as normas vigentes, tais como exigidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Aduz que não cabe à recorrente fazer com que a descrição do imóvel serviente indique com precisão os pontos atingidos pela servidão: com efeito, esse dever toca ao dono, que, ele sim, tem de fazer localizar a linha de eletricidade dentro de seu imóvel, quando proceder ao levantamento das coordenadas georreferenciadas, providência a qual, aliás, não cabe nesse momento ao proprietário, pois a lei só exige o procedimento nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural. Postula, portanto, que, dispensado o georreferenciamento da área do prédio serviente, seja deferido o registro da servidão, como pleiteado.

      A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 137/141).

      É o relatório.

      De início, saliente-se que se controverte, aqui, sobre título de origem judicial (na espécie, mandado de averbação para fins de constituição de servidão administrativa referente ao imóvel objeto da matrícula nº 15.352, do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol/SP) – o qual também se submete à qualificação registral, conquanto essa esteja limitada a recair, em tal caso, sobre (a) a competência judiciária, (b) a congruência entre o título formal e o material apresentados ao ofício de registro, (c) os obstáculos registrais e (d) as formalidades documentárias (cf. Ricardo Dip, Registros sobre Registros (Princípios) II, Descalvado: Primus, 2018, p. 206, n. 447, e item 117 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ). Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência nem descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7; Apel. Cív. n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apel. Cív. n. 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apel. Cív. n. 1001015-36.2019.8.26.0223).

      O título traz a seguinte caracterização para a faixa de terra em que será constituída a servidão (cf. fls. 19, especialmente):

      Faixa de terras medindo ao todo 11,2846 ha (onze hectares vírgula vinte e oito ares e quarenta e seis centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações:

      ‘Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, situado no Km 83+362,19m da LT de coordenadas N 7,688,862,13m e E 643.139,58m; Cerca deste, segue confrontando OMAR THOMÉ, com os seguintes azimutes e distâncias: 79º29’22” e 47,64m até o vértice 2, de coordenadas N 7.688.970,82m e E 643.186,42m; deste, segue confrontando JACYNTHA DE LOURDES SANCHES SOARES E OUTROS, com os seguintes azimutes e distâncias: 220º27’31” e 1.887,71m até o vértice 3, de coordenadas N 7.687.434,51m e E 641.961,49m; deste, segue confrontando com PEDRO MARQUEZINE, com os seguintes azimutes e distâncias: 265º32’09” e 42,37m até o vértice 4, situado no Km 85+242,82m de coordenadas N 7.687.431,21m e E 641.919,25m; deste, segue confrontando PEDRO MARQUEZINE, com os seguintes azimutes e distâncias: 265º14’39” e 27,13m até o vértice 5, de coordenadas N 7.687;428,96m e E 641.892,21m; deste, segue confrontando PEDRO MARQUEZINE, com os seguintes azimutes e distâncias: 263º38’60” e 15,91m até o vértice 6, de coordenadas N 7.687.427,20m e E 641.876,40m; deste, segue confrontando JACYNTHA DE LOURDES SANCHES SOARES E OUTROS, com os seguintes azimutes e distâncias: 40º27”31″ e 1.874,48m até o vértice 7, de coordenadas N 7.688.853,45m e E 643.092,75m; deste, segue confrontando OMAR THOMÉ, com os seguintes azimutes e distâncias: 79º29’43” e 47,63 até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.”

      Os proprietários do imóvel que constam da matrícula (fls. 52/62), JACYNTHA DE LOURDES SANCHES SOARES E OUTROS, figuraram como requeridos na ação para a constituição da servidão, como se vê do mandado de averbação a fls. 15. Logo, há relação entre o imóvel de matrícula nº 15.352 e o título apresentado ao ofício de registro de imóveis.

      Apesar dessa congruência entre o título e a matrícula, o registro stricto sensu daquele depende do atendimento do princípio da especialidade.

      Nos termos do que prescreve o artigo 225, § 2º, da Lei nº 6.015/1973: “consideram-se irregulares, para efeitos de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior”.

      Como já se decidiu em caso envolvendo situação semelhante:

      “(…) Ou seja, para que se respeite ao princípio da especialidade, não basta que se admita uma relação qualquer entre o título e a matrícula, mas é preciso que no caso específico da servidão de duto de eletricidade, que é contínua e aparente – a descrição dada pelo título permita situar o direito por constituir dentro da área que já está matriculada: só assim, com efeito, é que a “caracterização do imóvel” (rectius, do direito por inscrever) “coincidirá” (rectius, guardará congruência) com o que está no “registro anterior” (Apelação Cível nº 1000011-11.2020.8.26.0390, Desembargador Relator Ricardo Mair Anafe, data do julgamento: 1º de setembro de 2020).

      Não obstante a incongruência apontada pelo Oficial e a manutenção do óbice pelo Corregedor Permanente, a análise detida da descrição do imóvel contida na correspondente matrícula e a descrição da faixa afetada pela servidão leva à conclusão no sentido oposto.

      Ao contrário do que decidido nos autos e do quanto afirmado pelo registrador, há especificação do local onde a faixa de servidão se encontra na área matriculada.

      E ainda que seja desimportante a existência de georreferenciamento do imóvel da matrícula 15.352 para o registro stricto sensu da servidão, eis que para a efetivação do ato é tão somente necessário que seja possível aferir onde a servidão se localiza no imóvel, é certo que, na espécie, o imóvel está georreferenciado, como se vê da matrícula a fls. 52/62, a partir da averbação de nº 28.

      A averbação de nº 28 destacou uma área de 26,22,69 hectares de terras, objeto da matrícula nº 51.541, remanescendo, então, um imóvel rural, com a área de 196,7449 hectares de terras. A simples leitura de seu conteúdo permite aferir que a descrição do imóvel está georreferenciada.

      A descrição da faixa de servidão segue o mesmo sistema de georreferenciamento, podendo, então, ser localizada no solo.

      Não há que se falar, portanto, que é “inviável identificar a área de servidão no imóvel objeto da matrícula nº 15.352, face à descrição do imóvel daquela que usa outro tipo de medição”, nem exigir a prévia retificação do imóvel, como suscitou o Registrador (fls. 03).

      Curioso notar que já existe um registro de servidão de passagem a favor de Interligação Elétrica do Madeira S/A, conforme o R.029, efetivado em 31/03/2017, donde se vê que nenhum óbice foi levantado pelo delegatário.

      Em suma: ainda que não seja necessário o georreferenciamento da área do imóvel para eventual registro strictosensu da servidão, conquanto fosse possível saber onde a servidão de energia elétrica se localiza no imóvel, no caso presente, há similitude entre os tipos de medição utilizados na descrição do imóvel e na descrição da faixa de terras da servidão administrativa, pelo que o óbice não se mantém.

      Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo, a fim de julgar improcedente a dúvida, liberado o título para registro stricto sensu.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator.

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