TJSP – CSM – Título judicial – Servidão administrativa – Especialidade objetiva – Título que não permite identificar o lugar da servidão no imóvel serviente – Impossibilidade de deferir-se o pretendido registro.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1003498-84.2021.8.26.0347

      Registro: 2023.0000004092

      ACÓRDÃO 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003498-84.2021.8.26.0347, da Comarca de M., em que é apelante Á DE M., é apelado O. DE R. DE I. E A. DA C. DE M..

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 13 de dezembro de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003498-84.2021.8.26.0347

      APELANTE: Á de M.

      APELADO: O. de R. de I. e A. da C. de M.

      VOTO Nº 38.864

      Registro de imóveis – Dúvida – Título judicial – Servidão administrativa – Especialidade objetiva – Título que não permite identificar o lugar da servidão no imóvel serviente – Impossibilidade de deferir-se o pretendido registro – Óbice mantido – Apelação a que se nega provimento.

      Trata-se de apelação interposta por Á DE M. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do O. DE R. DE I. E A. DA C. DE M.., que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa de registro de servidão administrativa junto à matrícula n.º (…) daquela serventia extrajudicial, confirmando o óbice apresentado na nota devolutiva emitida pelo registrador (fls. 189/190).

      Afirma a apelante, em síntese, que a servidão administrativa está perfeitamente identificada dentro dos limites divisórios da propriedade atingida, não havendo dúvidas acerca de sua precisão locacional; a servidão administrativa está descrita no memorial descritivo e na planta do imóvel apresentados, o que afasta qualquer dúvida de que esteja inserida nos limites da propriedade objeto da matrícula n.º (…) (fls. 201/208).

      A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo não provimento do recurso (fls. 235/238).

      É o relatório.

      A apelante, concessionária de serviço público, por r. sentença proferida em ação judicial, teve instituída, em seu favor, servidão administrativa sobre uma faixa de terras, declarada de utilidade pública, inserida em imóvel rural objeto da matrícula n.º (…) do O. DE R. DE I. E A. DA C. DE M…

      Contudo, o mandado judicial expedido nos autos da ação de instituição de servidão administrativa (Processo n.º 1003381-40.2014.8.26.0347, da 3ª Vara Cível da Comarca de (…)), apresentado a registro pela apelante, foi negativamente qualificado pelo Sr. Oficial Registrador, que apresentou a seguinte exigência: “O interessado deverá primeiramente providenciar a retificação doimóvel onde incide a servidão, por não constarem da matrícula n.º (…) de ordem,os elementos identificadores, que possibilitem a locação dentro do referido imóvelda servidão instituída” (fls. 9).

      A negativa do registro foi mantida pela r. Sentença (fls. 189/190) porque a descrição da área contida na matrícula n.º (…) não contém marcos que permitam identificar a sua correta base geodésica e, portanto, localizar a área ocupada pela servidão a partir de ponto de amarração seguro.

      Pois bem. Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, vigente à época da qualificação (atual item 117).

      Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelações Cíveis n.os 413-6/7, 0003968-52.2014.8.26.0453, 0005176-34.2019.8.26.0344 e 1001015-36.2019.8.26.0223).

      Como diz a Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 225, § 2º, “consideram-se irregulares, para efeitos de matrícula,os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta doregistro anterior”.

      Ou seja, para que se respeite o princípio da especialidade, não basta que se admita uma relação qualquer entre o título e a matrícula, mas é preciso que no caso específico da servidão a descrição dada pelo título permita situar o direito por constituir dentro da área que já está matriculada: só assim, com efeito, é que a “caracterização do imóvel” (rectius, do direito por inscrever) “coincidirá” (rectius, guardará congruência) com o que está no “registro anterior”.

      Porém, essa necessária congruência não ocorre na hipótese destes autos, pois existe apenas descrição da faixa afetada pela servidão, sem que especificado, concretamente, onde é que ela recai dentro da área matriculada.

      Portanto, o problema não se coloca na existência ou não de georreferenciamento do imóvel da matrícula n.º (…). Ainda que houvesse coordenadas georreferenciadas para o todo, o pretendido registro stricto sensu somente seria possível se o título também trouxesse o lugar preciso da servidão no imóvel serviente.

      Em que pese a realização de prova técnica nos autos da ação judicial em que instituída a servidão administrativa em favor da apelante, com a indicação das coordenadas geográficas e geodésicas da área, não foram apresentados, nestes autos, planta ou memorial descritivo com pontos de amarração que permitam identificar em que parte da matrícula n.º (…) se encontra a área sujeita à servidão

      O registro pretendido estaria em desacordo com a exigência legal de especialidade dos direitos reais inscritos (cf. Lei n.º 6.015/1973, art. 176, § 1º, II, 3, e §§ 3º a 5º e 13, e art. 225; NSCGJ, XX, itens 10.1, 10.1.1, 10.3, 54.3, 54.5, 56 c, 57 a 60, 63 a 67, 69 e 70). Não se pode deferi-lo por deficiência do título que não dá especialidade ao direito por inscrever, uma vez que não permite identificar em que ponto do imóvel serviente se localiza a área da servidão administrativa.

      São diversos os precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura no sentido de que o registro da servidão administrativa se submete a todos os princípios informadores dos registros públicos.

      A propósito, já ficou decidido que:

      REGISTRO DE IMÓVEIS  Dúvida Inversa – Carta de sentença – Servidão administrativa – Princípio da especialidade objetiva – Impossibilidade de identificar a servidão dentro da área de cada um dos imóveis atingidos, em razão da descrição deficiente nas respectivas matrículas – Dúvida julgada procedente – Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1005785-19.2017.8.26.0037; Rel. DES. PINHEIRO FRANCO (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Araraquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018).

      No referido voto, ficou expressamente consignado que:

      “A servidão administrativa proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente, que pertence a proprietário diverso, com força de limitação administrativa.

      Uma vez registrada, grava o direito real em favor de seu titular, no caso, a Administração Pública ou suas concessionárias. Ora, não se pode admitir a constituição de um direito real sem a necessária certeza sobre a amarração da área objeto da servidão à base territorial sobre a qual está sendo implantada. É verdade que as servidões administrativas não possuem natureza similar à da desapropriação, como modo de aquisição de domínio; entretanto, de outro enfoque, traduzem gravame e limitam o exercício da propriedade, com natureza pública, instituído sobre imóvel alheio. Não se pode falar em mitigação da especialidade objetiva para atos de registro constitutivo de um novo direito real, sob pena de ofensa a todos os princípios de segurança jurídica e publicidade afetos ao serviço de registro imobiliário”.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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