TJSP – CSM – Título judicial incompleto porque não contém a íntegra da sentença declaratória da aquisição do domínio do imóvel – Anuência, ademais, com parte das exigências formuladas – Impossibilidade de reexame parcial da qualificação.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1000886-38.2018.8.26.0620

      Registro: 2021.0000678117

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000886-38.2018.8.26.0620, da Comarca de Taquarituba, em que são apelantes AMAURI VALTER GABRIEL e ROSELI PEREIRA GABRIEL, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAQUARITUBA.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

      São Paulo, 12 de agosto de 2021.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação Cível nº 1000886-38.2018.8.26.0620

      Apelantes: Amauri Valter Gabriel e Roseli Pereira Gabriel

      Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Taquarituba

      VOTO Nº 31.527

      Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente, com manutenção da recusa do registro de sentença de usucapião – Título judicial incompleto porque não contém a íntegra da sentença declaratória da aquisição do domínio do imóvel – Anuência, ademais, com parte das exigências formuladas – Impossibilidade de reexame parcial da qualificação, o que torna prejudicada a dúvida de forma a ensejar o não conhecimento do recurso – Recurso não conhecido, prejudicada a dúvida suscitada.

      1. Trata-se de apelação interposta por Amauri Valter Gabriel e Roseli Pereira Gabriel contra r. sentença que julgou procedente a dúvida inversa e manteve a recusa do ingresso de mandado de registro de sentença declaratória da aquisição do domínio de imóvel por usucapião, extraído do Processo nº 0001372-50.2012.8.26.0620 da Vara da Comarca de Taquarituba, porque o título se encontra incompleto uma vez que não foi instruído com cópia integral da sentença e, mais, não contém a declaração do profissional que elaborou a planta e o memorial descritivo no sentido de que a indicação das matrículas nºs 5146 e 5147 como sendo atingidas pela usucapião foi promovida por equívoco, com prova de que essa declaração foi apreciada pelo juízo da ação. Além disso, o memorial e a planta com a descrição georreferenciada do imóvel foram cancelados pelo INCRA, não sendo a inclusão dos novos memoriais e planta no título judicial autorizadas por decisão do juízo da ação de usucapião (fl. 226/229).

      Os apelantes arguiram a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e porque apreciou matérias não contidas na suscitação da dúvida, sendo ultra petita. Alegaram, no mais, que promoveram a suscitação da dúvida visando obter autorização para o aproveitamento da ação declaratória da aquisição do domínio do imóvel, pela usucapião, mediante complementação do mandado de registro. Disseram que antes do ajuizamento da ação formularam consulta ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Taquarituba, que informou que não existia matrícula para o imóvel usucapiendo, o que o Oficial repetiu em informações que prestou na referida ação. Asseveraram que a exigência de complementação do mandado de registro para constar determinação de averbação dos desfalques nas matrículas nºs 5.146 e 5.147, porque serão atingidas pelo registro da usucapião, somente foi realizada quando da apresentação do referido mandado. Esclareceram que o técnico que elaborou o memorial descritivo declarou que a indicação das matrículas nºs 5.146 e 5.147 foi realizada por equívoco, pois não é possível afirmar que as suas áreas serão atingidas pelo registro da sentença prolatada na ação de usucapião. Informaram que pretendem o reconhecimento de que a complementação do título para constar as eventuais matrículas atingidas e as áreas que serão desfalcadas poderá ser promovida mediante emenda apresentada na ação de usucapião, sem a necessidade do ajuizamento de nova ação. Em razão disso, as demais exigências formuladas para o registro não foram objeto da suscitação da dúvida e serão atendidas oportunamente. Reiteraram que as manifestações apresentadas neste procedimento pelo Oficial de Registro de Imóveis demonstram que não tem certeza sobre as matrículas que serão atingidas pelo registro da sentença declaratória da usucapião (fl. 243/257).

      O Oficial de Registro de Imóveis, intimado para essa finalidade (fl. 267), juntou aos autos cópia integral do título que foi reapresentado e protocolado no curso do procedimento de dúvida inversa, uma vez que o protocolo anterior foi cancelado em razão do decurso do prazo de validade (fl. 274/357).

      Os apelantes regularizaram a sua representação processual (fl. 382) e, ainda, se manifestaram sobre os documentos apresentados pelo Oficial de Registro de Imóveis (fl. 389/390).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 394/395).

      É o relatório.

      2. No procedimento de dúvida a qualificação do título deve ser realizada por inteiro, em conformidade com o princípio da legalidade que norteia a atividade registral, o que enseja a análise de todas as exigências formuladas pelo Oficial de Registro e dos demais requisitos para a prática do ato. Nesse sentido o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 33.111-0/3, da Comarca de Limeira, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:

      Inicialmente, cabe ressaltar a natureza administrativa do procedimento da dúvida, que não se sujeita, assim, aos efeitos da imutabilidade material da sentença. Portanto, nesse procedimento há a possibilidade de revisão dos atos praticados, seja pela própria autoridade administrativa, seja pela instância revisora, até mesmo de ofício (cf. ApCiv 10.880-0/3, da Comarca de Sorocaba).

      Não vai nisso qualquer ofensa ao direito de ampla defesa e muito menos se suprime um grau do julgamento administrativo. O exame qualificador do título, tanto pelo oficial delegado, como por seu Corregedor Permanente, ou até em sede recursal, deve necessariamente ser completo e exaustivo, visando escoimar todo e qualquer vício impeditivo de acesso ao cadastro predial.

      Possível, portanto, a requalificação do título nesta sede, ainda que de ofício, podendo ser levantados óbices até o momento não argüidos, ou ser reexaminado fundamento da sentença, até para alteração de sua parte dispositiva.” (Revista de Direito Imobiliário, 39/339).

      Por esse motivo, a análise de todos os requisitos incidentes para o registro do título não configura julgamento ultra petita e não acarreta a nulidade da sentença.

      Neste caso concreto, na suscitação da dúvida inversa os apelantes somente impugnaram parte das exigências formuladas para o registro da sentença declaratória da aquisição do domínio do imóvel pela usucapião, o que fizeram esclarecendo:

      "Neste seara, houve da prenotação com exigência originária por parte do Oficial de Registro de Imóveis, nestes autos ainda, constou inúmeras outras exigências que não estão na guarida do pedido inicial, qual seja, o aproveitamento do processado nos autos do usucapião originário para fins de se necessário o apontamento da matrícula e porcentagem a destacar (desfalcar), bem como, a realização da simples emenda a inicial" (fl. 246).

      A nota devolutiva de fl. 08/09 demonstra que o título foi originalmente protocolado em 23 de junho de 2016 e que o registro foi recusado porque: I) no mandado de registro não constou a cópia integral da sentença declaratória da aquisição do domínio, estando incompletas as peças que o compõe; II) o memorial descritivo do imóvel indicado na sentença (fl. 18 dos autos da ação de usucapião) não instruiu o mandado de registro que foi, posteriormente, aditado para conter novo levantamento do imóvel promovido segundo a Instrução Normativa do INCRA nº 77, em que foi promovida a alteração da medição do imóvel e da certificação pelo referido órgão; III) nesse novo memorial constou que o imóvel era objeto das matrículas nºs 5.146 e 5.147; IV) nas informações que prestou na ação de usucapião indicou a possibilidade de desfalque do imóvel objeto da matrícula nº 5.146, o que não foi reconhecido pelos recorrentes que afirmaram não ser possível identificar as matrículas atingidas; V) os novos memorais deverão ser retificados para excluir a indicação das matrículas nºs 5.146 e 5.147, caso não sejam atingidas pela abertura de matrícula do imóvel usucapiendo (fl. 08/09).

      O protocolo original foi cancelado em razão do decurso do prazo de validade, sendo o título reapresentado em 10 de setembro de 2019, no curso do procedimento de dúvida inversa (fl. 199/200), ocasião em que o Oficial de Registro reiterou a exigência consistente na complementação do título para constar a cópia integral da sentença declaratória da aquisição do imóvel pela usucapião (fl. 205/210).

      Reiterou, ainda, que o memorial descritivo certificado pelo INCRA em 22 de agosto de 2014, juntado a fl. 43, indica as matrículas nºs 5.146 e 5.147 como sendo relativas ao imóvel usucapiendo.

      Esclareceu que a declaração do técnico no sentido de que houve erro na elaboração do memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas e o novo memorial apresentados com a suscitação da dúvida (fl. 51/52) não integram o mandado de registro. Além disso, o INCRA cancelou a certidão lançada no primeiro memorial com coordenadas georreferenciadas (fl. 208).

      Informou, por fim, que o procedimento de dúvida inversa foi instruído com novos memorial e planta que não foram apresentados na ação de usucapião e não foram objeto de análise naquele feito e, portanto, não foram objeto da qualificação feita para o registro do título (fl. 208).

      O procedimento de dúvida, porém, não se presta para a análise parcial das exigências formuladas porque não comporta decisão condicional, ou seja, cuja execução dependeria do futuro e eventual atendimento dos demais requisitos incidentes para o registro do título.

      Por esses motivos, este Colendo Conselho Superior da Magistratura decidiu:

      "No mais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do parquet" (CSM, Processo n° 000.608.6/7-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21/12/2006).

      Também não se admite a complementação ou alteração do título no curso do procedimento de dúvida, por implicar em prorrogação indevida do prazo de validade da prenotação.

      Por isso, e como corretamente informou o Oficial de Registro de Imóveis, não é possível a análise dos novos documentos que foram apresentados com a suscitação da dúvida inversa e que não integram o mandado de registro.

      Em igual linha, os precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura não admitem a complementação do título no curso da dúvida, ou a realização de instrução probatória visando a comprovação de fato, não tabular, destinado a afastar exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis:

      "Dúvida registrária é só para dirimir o dissenso, entre o registrador e o apresentante, sobre a prática de ato de registro, referente a título determinado que, para esse fim (registro) foi protocolado e prenotado.

      Logo, não se admite, no seu curso, diligências ou dilação de provas destinadas à complementação de título desqualificado, à apuração de fatos extratabulares demonstrativos de situação jurídica de loteamento ou à promoção de medidas de saneamento de vício que macula o parcelamento do solo.

      A razão dessa restrição cognitiva, ademais, é evitar a indevida prorrogação do prazo da prenotação, consoante firme orientação deste Conselho Superior da Magistratura: “A dilação probatória em procedimento desta natureza prorrogaria indevidamente o prazo da prenotação, potencializando prejuízo para o direito de prioridade de terceiros, que também tivessem prenotado outros títulos que refletissem direitos contraditórios” (Apelação Cível nº 027583-0/7, Santa Rosa do Viterbo, j. 30.10.1995, rel. Des. Alves Braga, in Revista de Direito Imobiliário 39/297-298). Confira, ainda, Apelação Cível nº 97.090-0/4, São José do Rio Preto, j. 12.12.2002, Rel. Des. Luiz Tâmbara; Apelação Cível nº 000.176.6/4-00, Socorro, j. 16.09.2004, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale”. (CSM, Apelação Cível nº 482-6/0, da Comarca de Santa Isabel, Relator Desembargador Gilberto Passos de Freitas).

      Desse modo, a anuência parcial com as exigências formuladas para o registro tornam a dúvida prejudicada, do que decorre o não conhecimento do recurso.

      Por fim, o procedimento de dúvida tem natureza administrativa e não comporta decisão sobre matérias que devem ser decididas pelo juízo da ação de usucapião.

      3. Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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