TJSP – CSM – Súmula n. 377 do STF – Comunicação dos aquestos decorrente da presunção da existência de esforço na aquisição.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação n° 1000893-93.2018.8.26.0114

      Registro: 2019.0000718904

      ACÓRDÃO 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000893-93.2018.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante ROSALBA CUCCARO FERRARA, é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso e mantiveram a recusa do registro, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Pereira Calças.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN, EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 27 de agosto de 2019.

      GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação Cível n. 1000893-93.2018.8.26.0114

      Apelante: Rosalba Cuccaro Ferrara

      Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis de Campinas

      VOTO N. 37.789

      Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Doação com reserva de usufruto – Imóvel adquirido a título oneroso, na vigência do Código Civil de 1916, por pessoa casada em regime de separação de bens – Casamento realizado em país estrangeiro – Inexistência de prova de que o regime de bens adotado decorreu de convenção entre os nubentes, e de que prevista a não comunicação dos aquestos – Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal – Comunicação dos aquestos decorrente da presunção da existência de esforço na aquisição – Falecimento do marido sem que promovido o inventário e a partilha do imóvel, ou que promovida a sua exclusão da partilha por se tratar de bem particular da esposa – Afronta ao princípio da continuidade – Apelação não provida.

      Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que manteve a recusa do registro de escritura pública de doação, com reserva de usufruto, do imóvel objeto da matrícula n. 35.649 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, por aparente violação ao princípio da continuidade, uma vez que foi adquirido a título oneroso, durante casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916 pelo regime da separação de bens, o que faz presumir a comunicação entre os cônjuges, mas não foi levado ao inventário decorrente do falecimento do marido da doadora.

      A apelante alegou, em suma, que se casou com Pasquale Ferrara em 10 de outubro de 1968, em Formia, Itália. Afirmou que o casamento foi homologado no Brasil em 2 de dezembro de 1977, mediante r. sentença prolatada em ação judicial que teve curso na Comarca de Rio Claro, com adoção do regime de separação de bens por meio de convenção que passou a prevalecer a partir da referida data. Disse que adquiriu o imóvel em 20 de setembro de 1996, quando casada pelo regime da separação convencional de bens conforme a legislação brasileira. Asseverou que não se aplica a presunção de comunhão do imóvel prevista na Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal porque somente incide em relação aos bens adquiridos na vigência de separação legal. Esclareceu que a matrícula do imóvel contem erro ao indicar que o regime da separação de bens decorre da legislação italiana. Aduziu que o art. 276 do Código Civil de 1916 afastava a comunhão em relação aos imóveis adquiridos na constância de casamento em que adotado o regime da separação convencional de bens, sendo essa norma aplicável para o registro da doação. Ademais, na época da homologação do casamento não necessitavam de autorização ou de suprimento de vontade para a adoção do regime da separação convencional que foi pactuado conforme a livre vontade dos cônjuges.

      Informou que ao falecer o seu marido não deixou bens, não havendo inventário a ser promovido. Além disso, o reconhecimento da comunhão dependeria da prova do esforço comum para aquisição do bem, o que não ocorreu. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro da doação com reserva de usufruto (fls. 102/121).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 146/149).

      É o relatório.

      A certidão de fls. 25 comprova que a apelante e Pasquale Ferrara se casaram em 10 de outubro de 1968, em Formia, Itália, e que o casamento foi transcrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela da Comarca de Rio Claro, às fls. 164-F do Livro E, sob n. 0003, em 25 de maio de 1983.

      Demonstra, ainda, que por sentença prolatada em 31 de agosto de 2017, nos autos da Retificação n. 1.659/2017 da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, foi a transcrição retificada para constar que foi adotado no casamento o regime da separação total de bens, ajustado desde 2 de dezembro de 1977.

      A transcrição, no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais, de casamento de brasileiro celebrado no exterior não depende de homologação judicial:

      "Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

      § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores".

      E a certidão de fls. 25 não demonstra que o casamento celebrado na Itália foi "homologado" judicialmente, nem que houve estabelecimento de registro de bens para vigorar somente no Brasil.

      Ao contrário, a transcrição do casamento no Livro "E" deve indicar o regime de bens adotado quando de sua celebração em outro país, pois prevalece, exceto se, ocorrendo a naturalização do cônjuge, for alterado para o da comunhão parcial de bens (art. 7º, § 5º, do Decreto-lei n. 4.657/42), se for alterado na forma do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, ou se for contrário à legislação brasileira (art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil).

      Nesse sentido, o art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que:

      "Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

      (…)

      § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

      § 5º  O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro".

      Portanto, e uma vez que a legislação vigente em 2 de dezembro de 1977 não permitia a alteração consensual do regime de bens, exceto na hipótese anteriormente indicada, é de se presumir que o regime da separação de bens foi adotado na forma da legislação italiana.

      Fixadas essas premissas, a certidão da transcrição do registro do casamento, juntada às fls. 25, não se mostra suficiente para o reconhecimento de que a separação de bens decorreu de convenção entre os nubentes e, mais, que nessa convenção foi prevista a incomunicabilidade dos aquestos.

      Conforme a Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal são presumidos como de propriedade comum dos cônjuges, porque é igualmente presumido o esforço comum para a sua aquisição.

      A presunção do esforço comum pode incidir, igualmente, em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento celebrado pelo regime da separação convencional de bens, salvo se pactuada a não comunicação dos aquestos.

      Não se ignora que a presunção de comunicação decorrente da Súmula n. 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal não incide em relação aos bens adquiridos após a vigência do Código Civil de 2002, o que, porém, não ocorre neste caso concreto.

      Assim porque o imóvel foi adquirido pela doadora, por compra, em 20 de setembro de 1996, mediante registro de escritura pública outorgada em 15 de agosto do referido ano, ocasião em que a compradora era casada com Pasquale Ferrara pelo regime da separação de bens em conformidade com as leis italianas (fls. 17).

      Entretanto, não se comprovou que a adoção do referido regime decorreu de convenção entre os nubentes, nem que, se convencional, foi prevista a não comunicação dos aquestos.

      Disso decorre a necessidade de realização do inventário decorrente do falecimento de Pasquale Ferrara, para que a questão da comunicabilidade, ou não, do imóvel seja apreciada na via apropriada.

      Essa solução, por fim, é compatível com precedente deste Eg. Conselho Superior da Magistratura conforme se verifica na Apelação Cível n. 990.10.017.203-4, da Comarca de Caçapava, de que foi relator o e. Desembargador Munhoz Soares, j. 30/6/2010, que teve a seguinte ementa:

      "REGISTRO DE IMÓVEIS  Doação com reserva de usufruto de imóvel de propriedade do doador casado anteriormente ao novo Código Civil pelo regime da Separação total de bens – Discussão sobre a incidência da Súmula n. 377 do E. Supremo Tribunal Federal – Necessidade de abertura do inventário da falecida esposa do doador para elucidar a questão – Dúvida procedente – Recurso não provido".

      Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro.

      GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Voto nº 30.167

      Apelação Cível nº 1000893-93.2018.8.26.0114

      Comarca: Campinas

      Apelante: Rosalba Cuccaro Ferrara

      Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis de Campinas

      DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

       Adotando o relatório de fls. 151/152, acompanho integralmente o respeitável voto do Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, N. Desembargador Pinheiro Franco, pelos fundamentos abaixo lançados.

       A controvérsia reside, em suma, na necessidade de apresentação do formal de partilha dos bens deixados por Pasquale Ferrara, falecido em 18/06/1997, para registro de escritura pública de doação referente ao imóvel de matrícula nº 35.649 (fls. 15/20), adquirido em nome da doadora Rosalba Cuccaro Ferrara (viúva do de cujus). Rosalba Cuccaro Ferrara Pasquale Ferrara casaramse em Formia, Itália, aos 10/10/1968 (fl. 25), “sob o regime de separação de bens, de acordo com as leis italianas”. O imóvel em questão foi comprado por Rosalba em 15/08/1996, na constância do matrimônio. Em 23/03/2017, após o óbito de Pasquale Ferrara, foi lavrada escritura pública de doação relativa à totalidade do imóvel, figurando somente Rosalba como doadora.

      Segundo a nota devolutiva nº 46.043 (fl. 33), para que a doação realizada pela viúva seja inscrita no fólio real, o plano de partilha de bens do de cujus deve ser previamente analisado, em atenção à Súmula nº 377 do C. Supremo Tribunal Federal (“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”).

      Tal exigência, em meu sentir, mostra-se acertada.

      Nos termos da Súmula nº 377 do C. STF, a despeito do regime da separação, os bens adquiridos onerosamente no curso do casamento (aquestos) integram a comunhão patrimonial, ante a presunção de esforço comum dos consortes. O enunciado, como se nota, apresenta nítido fundamento ético, pois “assegura a meação sobre o patrimônio constituído durante o período de convívio, de modo a evitar a ocorrência de enriquecimento injustificado.”[1]

      Conforme precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura, é legítima a recusa do título pelo Oficial de Registro de Imóveis, por aplicação da Súmula nº 377, quando constatada a possível ofensa à meação de um dos cônjuges ou conviventes:

      REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Compra e venda de imóvel – Espólio que promoveu a venda autorizado por alvará expedido em inventário judicial Imóvel, porém, que foi parcialmente adquirido, a título oneroso e na vigência do Código Civil de 1916, por pessoa casada em regime de separação obrigatória de bens Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal Presunção de comunicação dos aquestos – Falecimento da esposa sem que promovido o inventário da meação na parte do imóvel adquirida por seu marido a título oneroso Pretensão de registro de venda da integralidade do bem, pelo espólio do marido posteriormente falecido – Ausência de menção, na matrícula do imóvel, da partilha relativa à metade ideal adquirida a título oneroso Afronta ao princípio da continuidade Dúvida procedente Apelação não provida. (TJSP. Apelação Cível nº 1135175-81.2016.8.26.0100; Relator: Pinheiro Franco. Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura, j. 10/04/2018).

      REGISTRO DE IMÓVEIS – Proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união – Cônjuges falecidos – Escritura de inventário da falecida esposa por meio da qual a totalidade do imóvel é partilhada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume – Necessidade de prévia inscrição do formal de partilha extraído do inventário do falecido marido, no qual sua parte no imóvel será dividida Alegação de prescrição da ação de sonegados Matéria estranha ao procedimento de dúvida – Apelação desprovida. (TJSP. Apelação Cível nº 1027173-17.2016.8.26.0100. Relator: Pereira Calças. Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura, j. 02/02/2017).

      REGISTRO DE IMÓVEIS – Proprietários casados no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união  Escritura de compra e venda por meio da qual apenas um dos cônjuges, com a anuência do outro, vende 50% do imóvel a terceiro Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF Comunhão que se presume Necessidade de que ambos os consortes figurem na escritura como vendedores – Ingresso registral que desrespeitaria os princípios da continuidade e da disponibilidade – Apelação desprovida. (TJSP. Apelação Cível nº 1112372-41.2015.8.26.0100. Relator: Pereira Calças. Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura, j. 22/11/2016).

      Importante salientar, no mais, que o fato de o matrimônio ter sido celebrado em território estrangeiro (Itália), por si só, não afasta a aplicação da Súmula nº 377 do Pretório Excelso.

      Ao cuidar de tema pertinente ao Direito Internacional Privado, o Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) prevê que “o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal” (art. 7º, §4º). Ainda, “para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados” (art. 8º, caput).

      No caso em tela, não há comprovação de que Pasquale Ferrara Rosalba Cuccaro Ferrara (nubentes com domicílios diversos fl. 25) tenham, durante o casamento, estabelecido residência ou adquirido bens fora do Brasil. Consoante entendimento firmado pelo C. STF na vigência do Código Civil de 1916 (lei aplicável in casu), tratando-se de patrimônio amealhado no Brasil por cônjuges aqui domiciliados, o regime da separação de bens subordina-se à Súmula nº 377:

      1. Alemães casados pelo regime da separação de bens de acordo com a lei nacional de ambos, que se radicaram no Brasil após o casamento. Se o marido e a mulher se mantiveram sempre unidos e conjugaram esforços para levar a cabo a formação do patrimônio comum, ainda que a cooperação da esposa tenha sido limitada ao trabalho doméstico, tem ela indiscutivelmente o direito, até mesmo natural, de compartilhar daquele complexo de bens, como dispõe o art. 259 do Código Civil. Não importa que o marido e a mulher sejam estrangeiros e hajam celebrado o casamento pelo regime da separação de bens, nos termos da lei nacional de ambos, porque, no pormenor da comunhão dos aquestos, o importante e decisivo é o esforço comum e construtivo desenvolvido pelo casal no domicílio em que ele construiu ou formou o patrimônio pelo trabalho constante e conjugado do marido e da mulher. Trata-se de uma realidade que o direito positivo se limita a homologar, tão difícil e sua negação. 2. Recurso extraordinário provido, nos termos do verbete 377 da Súmula do STF. (STF. RE nº 78.811, Relator: Min. Antonio Neder, Primeira Turma, j. 29/04/1975).

      O C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de igual modo, que os bens adquiridos pelo esforço comum de cônjuges casados sob o regime da separação, quando da convivência em solo brasileiro, integram a comunhão patrimonial, na esteira da Súmula nº 377: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO LIMITADO. DISSÍDIO NÃO APRESENTADO. INVENTÁRIO. CASAMENTO CONTRAÍDO NA ÁUSTRIA. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS, CONSOANTE A LEI DAQUELE PAÍS, POR FALTA DE PACTO ANTENUPCIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. VINDA PARA O BRASIL. AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO AO LONGO DA VIDA EM COMUM. FALECIMENTO DO CÔNJUGE VARÃO. DECLARAÇÃO DE BENS, CONSTANDO APENAS AQUELES EM NOME DO DE CUJUS. IMPUGNAÇÃO PELA FILHA DO PRIMEIRO CASAMENTO. AQUESTOS. COMUNICAÇÃO. RESSALVA QUANTO AOS HAVIDOS PELO ESFORÇO EXCLUSIVO/DOAÇÃO/HERANÇA DA CÔNJUGE MULHER. LICC, ART. 7º, § 4º CC, ART. 259. SÚMULA N. 377-STF. I. Apesar de o casamento haver sido contraído pelo regime da separação de bens no exterior, os bens adquiridos na constância da vida comum, quase à totalidade transcorrida no Brasil, devem se comunicar, desde que resultantes do esforço comum. II. Exclusão, portanto, do patrimônio existente em nome da viúva, obtido pelo labor individual, doação ou herança, incorporando-se os demais ao espólio do cônjuge varão, para partilha e meação, a serem apurados em ação própria. III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ. REsp nº 123.633/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 17/03/2009).

      Outrossim, colhe-se da jurisprudência deste E. Conselho Superior da Magistratura:

      REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida improcedente. Apelação e recurso adesivo. Escritura de doação. Doadora que figura no registro como casada pelo regime da separação de bens e, na escritura, como viúva. Aquisição onerosa da doadora e óbito de seu ex-esposo ao tempo da vigência do Código Civil de 1916. Aplicação do artigo 259 do Código Civil antigo, conforme a orientação jurisprudencial consolidada (Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal), nada obstante realizado o casamento no exterior, com regime da separação de bens segundo a lei estrangeira. Necessidade de prévia partilha do bem ou, diante de cessão de direitos hereditários, de adjudicação no juízo do inventário, em respeito ao princípio de continuidade. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado. (TJSP, Apelação Cível Nº 498-6/3, Relator: Des. Gilberto Passos de Freitas. Órgão julgador: Conselho Superior da Magistratura, j. 23/03/2006).

       Em recurso de apelação, Rosalba aduz que a hipótese dos autos não se submete à Súmula nº 377, uma vez que o verbete alude apenas ao regime da separação legal de bens (isto é, de natureza obrigatória), ao passo que o casamento em análise estaria vinculado a regras convencionais, firmadas pelas próprias partes. Nesse sentido, ressalta que o regime da separação de bens fora pactuado em 02/12/1977, no Brasil, sendo o casamento estrangeiro também “homologado” pelas autoridades brasileiras (fls. 106/108).

      O argumento da apelante, todavia, não merece prosperar.

      O regime da separação convencional de bens pressupõe a elaboração de um pacto antenupcial, lavrado obrigatoriamente na forma de escritura pública (art. 134, inciso I, do CC/1916; arts. 1.536, inciso VII, 1.640, parágrafo único, e 1.653 do CC/2002). O pacto antenupcial deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos nubentes, sob pena de não operar efeitos perante terceiros (art. 261, CC/1916; art. 1.657, CC/2002).

      Compulsando os autos, observo que a apelante não apresentou cópia de eventual pacto antenupcial ou de qualquer outro documento que comprovasse a fixação voluntária do regime de bens. O registro da compra e venda do imóvel, lavrado em 20/09/1996 (fls. 17/18), assinala que a adquirente Rosalba ainda era “casada sob o regime da separação de bens, de acordo com as leis italianas”, não fazendo qualquer menção ao suposto pacto feito no Brasil, em data anterior (02/12/1977).

      A propósito, note-se que, na vigência do CC/1916, não havia a possibilidade de modificação consensual do regime de bens estabelecido na celebração, ressalvada a hipótese não verificada no caso de opção pelo regime da comunhão parcial, quando da naturalização do cônjuge estrangeiro (art. 7º, §5º, do Decreto-lei nº 4.657/1942).

      Por fim, ao contrário do que sugere a apelante, não é possível depreender, a partir da leitura da certidão de casamento (fls. 25/26), que a separação tenha sido convencionada por escritura pública de pacto antenupcial, com expressa previsão de incomunicabilidade dos aquestos.

      Disso decorre, como bem destacou o N. Desembargador Relator, “a necessidade de realização do inventário decorrente do falecimento de Pasquale Ferrara, para que a questão da comunicabilidade, ou não, do imóvel seja apreciada na via apropriada.”

       Isto posto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, mantendo a exigência de apresentação do formal de partilha de Pasquale Ferrara.

      MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

      Presidente do Tribunal de Justiça

      Notas:

      [1] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 331. 

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