TJSP – CSM – Registro de imóveis – Dúvida – Usucapião extrajudicial – Impugnação ofertada por confrontante – Infundada – Inexistência de sobreposição – Limites definidos.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1077270-11.2022.8.26.0100

      Registro: 2023.0000343846

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1077270-11.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ANDREA TANAN DE SOUZA e ANTONIO DE JESUS SANTANA e Interessada ANA CLÁUDIA MOTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, é apelado 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 24 de abril de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator

      APELAÇÃO CÍVEL Nº 1077270-11.2022.8.26.0100

      APELANTES: Andrea Tanan de Souza e Antonio de Jesus Santana

      Interessado: Ana Cláudia Mota Rodrigues de Oliveira

      APELADO: 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

      Interessado: Daniel Rodrigues de Oliveira

      VOTO Nº 38.982

      Registro de imóveis – Dúvida – Usucapião extrajudicial – Impugnação ofertada por confrontante – Infundada – Inexistência de sobreposição – Limites definidos – Recurso a que se nega provimento.

      Trata-se de apelação interposta por ANDREA TANAN DE SOUZA contra a r. sentença (fls. 113/117), proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que manteve a rejeição da impugnação apresentada no procedimento de usucapião extrajudicial do imóvel localizado na Rua Gonçalo Camacho, 81, com origem em área maior na transcrição n.º 39.910.

      Sustentam os apelantes, em suma, que são confrontante dos fundos do imóvel usucapiendo e que as fotos acostadas aos autos foram tiradas sem a devida autorização. Alegam que não lhes foi concedida oportunidade de discutir laudos técnicos, o que constitui cerceamento de defesa. Ao final, pugnam pelo provimento da apelação.

      A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 178/180).

      É o relatório.

      Pretendem os interessados o reconhecimento extrajudicial da usucapião do imóvel localizado na Rua Gonçalo Camacho, 81, com origem em área maior na transcrição n.º 39.910.

      Apresentado o requerimento, instruído com os documentos necessários, procedeu-se às notificações, sobrevindo impugnação do pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial ofertada pelos apelantes.

      O Oficial de Registro de Imóveis apreciou a impugnação, julgando-a improcedente, contra o que se insurgiram os recorrentes, dando azo à suscitação da dúvida, julgada procedente, reconhecendo-se por infundada a impugnação.

      O recurso não comporta provimento.

      De proêmio, ante a natureza administrativa do procedimento e a impossibilidade de dilação probatória, a alegação de cerceamento de defesa não prospera.

      Nos termos do subitem 420.5 do Cap. XX das NSCGJ, o julgamento da impugnação deve se dar de plano ou após instrução sumária, não cabendo ao Juiz Corregedor permitir a produção de prova para que se demonstre a existência de óbice ao reconhecimento da usucapião.

      “420.5. Em qualquer das hipóteses acima previstas, os autos da usucapião serão encaminhados ao juízo competente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá no procedimento extrajudicial se a impugnação for rejeitada, ou o extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias, cancelando-se a prenotação.”

      Como bem pontuado pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente: “É dizer que, apresentada impugnação, deve-se apenas verificar se seucaráter é meramente protelatório ou completamente infundado. Havendo qualquerindício de veracidade que justifique a existência de conflito de interesses, a viaextrajudicial se torna prejudicada, devendo o interessado se valer da via contenciosa,sem prejuízo de utilizar-se dos elementos constantes do procedimento extrajudicial parainstruir seu pedido, emendando a petição inicial para adequá-la ao procedimentocomum (item 420.8, Cap. XX, das NSCGJ).

      Tampouco se observa dos autos qualquer indicativo de falha administrativa da Serventia Extrajudicial, diversamente do sustentado pelos apelantes. Ao que se nota, foram observados os trâmites do Provimento CNJ 65/2017 e as disposições das NSCGJ; com designação de audiência de tentativa de conciliação, não se notando da transcrição da solenidade qualquer irregularidade (fls. 95/107).

      No mérito, o recurso, do que se conseguiu depreender das confusas razões ofertadas, funda-se em matéria estranha à posse qualificada e à prescrição aquisitiva.

      Não há, ademais, demonstração de que o imóvel usucapiendo coincida, ainda que em parte, com o imóvel dos fundos, cuja posse é sustentada pelos apelantes.

      Os usucapientes apresentaram trabalho técnico (fls. 27/29), devidamente assinado pelo arquiteto e urbanista, Carlos Alberto Pinheiro de Souza, em que consta o imóvel dos apelantes como confrontante dos fundos.

      De outro lado, a impugnação veio desacompanhada de qualquer documento indicativo de que haja sobreposição dos imóveis.

      Insta acrescentar que o denominado “laudo pericial” (fls. 146/151), apresentado pelos recorrentes apenas por ocasião da apelação, além de apócrifo, não indica eventual sobreposição.

      O croqui exibido pelos próprios apelantes (fls. 42) aponta que os lotes 65 e 69 confrontam aos fundos, tratando-se de imóveis limítrofes, tal como informado no memorial descritivo e no levantamento planimétrico que instruíram o requerimento de usucapião (fls. 27/29).

      Os imóveis, portanto, não se confundem. Cuidam-se de áreas limítrofes: a apelante identifica seu imóvel como localizado na Rua Giovanni Maio n.º 70, Balneário Mar Paulista – Santo Amaro, com cadastro perante a Prefeitura Municipal de São Paulo sob n.º 161.003.0016-7, em que é identificado como lote 69 do referido logradouro (fls. 41 e 43/46). De outro giro, o imóvel usucapiendo é área de 365,00m², denominada lote B, que é objeto de desdobro de área maior localizada na rua Gonçalo Camacho, lote 65, de 1.095,00m², com cadastro no município sob n.º 161.003.0013-2 (fls. 09/10, item II, 15/27 e 30/31).

      No mais, as fotos impugnadas constam da ata notarial que instruiu o procedimento extrajudicial, lavrada por Tabelião de Notas, dotado de fé pública, e retrata a parte externa do imóvel pertencente aos apelantes como forma de identificar o imóvel confrontante dos fundos, nos termos do item 416.3.2, Cap. XX, das NSCGJ.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator.

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