TJSP – CSM – Qualificação negativa de formal de partilha – Dúvida improcedente – Certidão de matrícula que indica o regime de bens do casamento do de cujus – Informação que prevalece

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1001955-26.2019.8.26.0538

      Registro: 2022.0000842881

      ACÓRDÃO 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001955-26.2019.8.26.0538, da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, em que é apelante SILVIA MARIA FIORINI GEURKINK, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 6 de outubro de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1001955-26.2019.8.26.0538

      APELANTE: Silvia Maria Fiorini Geurkink

      APELADO: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras

      VOTO Nº 38.812

      Apelação cível – Qualificação negativa de formal de partilha – Dúvida improcedente – Certidão de matrícula que indica o regime de bens do casamento do de cujus – Informação que prevalece – Inteligência do disposto no artigo 252 da Lei Nº 6.015/1973 – Capacidade sucessória aferível pelo magistrado que conduziu o inventário – Óbice afastado – Recurso provido.

      Trata-se de apelação (fls. 121/126), interposta por Sílvia Maria Fiorini Geurkink contra a r. sentença (fls. 110/112), proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Cruz das Palmeiras, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial, mantendo o óbice ao registro do formal de partilha relativamente a 10% do imóvel de matrícula nº 7.520, extraído dos autos do processo nº 1000225-19.2015.8.26.0538.

      Inconformada, alega a recorrente, em síntese, que não logrou obter informação sobre o regime de bens adotado por ocasião de seu casamento no exterior, sendo aplicável, então, o disposto no artigo 258, do Código Civil de 1.916, vigente à época do matrimônio, com a submissão ao regime de comunhão parcial de bens.

      A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 144/146).

      É o relatório.

      A ora recorrente postulou ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Cruz das Palmeiras o registro do formal de partilha pelo falecimento de seu marido, Phillip John Geurkink, relativamente a 10% do imóvel de matrícula nº 7.520.

      O requerimento foi prenotado sob nº 54.943 e deu ensejo à nota de exigência nº 3.610 (fls. 67), da qual remanesceu o óbice do item 2, ora transcrito:

      “2) a certidão de transcrição de casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito (Sé) do Município e Comarca de São Paulo (SP) não indica qual seria o regime de bens adotado por Silvia Maria Fiorini Geurkink e Phillip John Geurkink; solicita-se, pois, apresentar certidão de casamento da qual conste essa informação; necessário apresentar, também, declaração de Sílvia, com firma reconhecida do signatário, quanto ao primeiro domicílio conjugal, (art. 7º, §4º do Decreto-lei 4.657/42), para fins de se determinar a lei de qual país rege as regras do regime de bens do casal; a depender dos novos documentos a serem apresentados, outras exigências poderão ser feitas”.

      A exigência, segundo o que afirma o Oficial, teve por fundamento averiguar se o de cujus, juntamente com a recorrente Sílvia, era ou não proprietário da fração ideal correspondente a 10% do imóvel da matrícula nº 7.520 daquela Serventia, propiciando, assim, saber se o falecido poderia ou não transmitir o bem.

      Em que pese às razões do Oficial, a dúvida, à vista do contido na certidão de matrícula e nos termos da lei de regência, é improcedente.

      O Registro 2 da Matrícula nº 7.520 se refere à doação, com reserva de usufruto, realizada pelos proprietários do imóvel, Carlos Argemiro Fiorini e Maria Silvina Fiorini, a várias pessoas, entre as quais a recorrente e seu marido Phillip, que receberam 10% da nua propriedade do bem.

      No referido registro, consta que a recorrente Sílvia Maria Fiorini Geurkink era casada pelo regime da comunhão universal de bens com Phillip John Geurkink (fls. 71/72), como se transcreve:

      “(…) SILVIAMARIA FIORINI GEURKINK, brasileira, assistente social, RG. Nº 4.435.66-9- SSP-SP. ECPF/MF. 718.362.508/78, casado pelo regime da comunhão universal de bens comPHILLIP JOHN GEURKINK, norte Americano, consultor RNE-V047557-E e CPF/MF. Nº127.005.278/01, ambos residentes e domiciliados em HUSTON TEXAS-EUA, 7810LEGENG COVE CT” (sic).

      Vê-se, então, que a certidão de matrícula contém registro da doação, onde há expressa menção de que o regime de bens do casamento de Silvia Maria e Phillip John é o da comunhão universal, sendo certo que o registro ainda prevalece.

      Segundo o artigo 252, da Lei nº 6.015/1973, “o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”.

      Prevalecendo o registro 2 da Matrícula nº 7.520, não há como negar efeitos à informação de que o regime de bens do casamento de Silvia Maria e Phillip John era o da comunhão universal.

      Os bens recebidos em doação na constância do casamento sob o regime da comunhão universal entram na união, ex vi do disposto nos artigos 1.667 e 1.668, do Código Civil em vigor, incidente na espécie porque o falecimento se deu em 2.011.

      Então, pelos dados contidos na certidão de matrícula, o falecido tinha capacidade para transmitir a parte ideal do imóvel recebido em doação por sua esposa.

      Não bastasse, a capacidade sucessória é questão afeta à consideração do magistrado responsável pelo inventário, no âmbito jurisdicional, portanto.

      E ainda que o título judicial se sujeite à qualificação pelo Oficial de Registro, ela não vai ao ponto de questionar a capacidade sucessória quando o formal está compatível com os elementos contidos no próprio registro.

      Na hipótese vertente, como a parte ideal da nua propriedade doada à esposa do falecido a ele se comunicou, haja vista a notícia existente no fólio real de que o regime de casamento foi o da comunhão universal de bens, e considerando que o magistrado responsável pela condução do inventário homologou a partilha que lhe foi apresentada e pela qual o de cujus transmitiu a parte que lhe cabia do imóvel, a dúvida não tem procedência.

      Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, julgando improcedente a dúvida.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator 

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