TJSP – CSM – Negativa de registro de escritura pública de venda e compra – Inexistência de dúvida quanto à identidade das partes – Atendimento ao princípio da especialidade subjetiva.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1002346-92.2020.8.26.0619

      Registro: 2023.0000130910

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002346-92.2020.8.26.0619, da Comarca de Taquaritinga, em que é apelante ACHILLES DONATO JÚNIOR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAQUARITINGA.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação e julgaram improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE).

      São Paulo, 16 de fevereiro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1002346-92.2020.8.26.0619

      APELANTE: Achilles Donato Júnior

      APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Taquaritinga

      VOTO Nº 38.924

      Apelação – Dúvida – Negativa de registro de escritura pública de venda e compra – Inexistência de dúvida quanto à identidade das partes – Atendimento ao princípio da especialidade subjetiva – Certidão de óbito que indica a correta grafia do nome de um dos transmitentes em consonância com o constante do assento imobiliário – Apelo provido.

      Trata-se de apelação interposta por Achilles Donato Júnior contra a r. sentença (fls. 141/145), proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Taquaritinga, que julgou procedente a dúvida e manteve os óbices ao registro da escritura pública de venda e compra.

      A Nota de Exigência de fls. 49/51 indicou como motivos de recusa do ingresso do título:

      “1) Faz necessário ainda, a apresentação da Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, por meio de cópia autenticada, dos coproprietários, para que se averbe o órgão emissor e o estado da Carteira de ldentidade na presente Matricula:

      1.1) Natal Tuniati;

      1.2) Sebastião Tumiati e sua mulher Odilia Tonon Tumiati;

      1.3) João Tuniati e sua mulher Filomena De Lourdes Rotondo Tuniati;

      1.4) Antônio Aparecido Tuniati e sua mulher Josefina Pinto Tuniati;

      1.5) Mario Claudenir Tuniati e sua mulher lsilda Aparecida Sena Tuniati;

      1.6) Aparecida De Lourdes Tuniati; e

      1.7) Vera Lucia Tuniati Dian e seu marido Jacir Dian.

      Na ausência de cópias autenticadas dos referidos documentos, poderão ser apresentadas cópias autenticadas das Certidões de Casamento ou Nascimentos, para que, no campo indicado à cédula de identidade, sejam informadas as filiações, como permite o item 61 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, a saber:

      61. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

      2) Deverá ser apresentado Certidão de Casamento do Sr. Natal Tuniati, tendo em vista a divergência de grafia de seu sobrenome na Matricula e Escritura, harmonizando as informações prestadas.

      OBSERVAÇÃO: Esclarecemos que as exigências acima não só estão respaldadas no Princípio da Especialidade Subjetiva, disposto no Artigo 176, § 10, III, 2, ‘a’, da Lei no 6.015/73, como também no art. 90, § 1º, i, e j, do Provimento 88/2019 do Conselho Nacional de Justiça, provimento este bem atual e exigido em informações diárias perante a Receita Federal do Brasil – pelo sistema Siscoaf, a saber:

      (…)”

      Sustenta o recorrente, em suma, que houve negativa de atendimento direto pela Oficial Registradora e seus prepostos e que a Oficial teria afirmado que não suscitaria a dúvida; que apesar de constar retirada e reapresentação do título, isto não corresponde à verdade; que somente tomou conhecimento da suscitação de dúvida quando recebeu ofício do serviço imobiliário. No mais, aduz a desnecessidade de apresentação da certidão de casamento de Natal Tuniati porque apresentada a respectiva certidão de óbito, inexistindo dúvida quanto à sua identidade; que houve apenas erro material na escritura pública e foi acrescentada uma letra “t” no sobrenome Tuniati. Afirma, ainda, não haver necessidade de apresentação de cópias autenticadas das cédulas de identidade ou carteira nacional de habilitação dos demais transmitentes, os quais estão bem identificados.

      A D. Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 187/191).

      É o relatório.

      Cuida-se de registro de escritura pública de venda e compra lavrada perante o 2º Tabelião de Notas da Comarca de Taquaritinga, no Livro n.º 0266, págs. 224/227, datada de 17 de junho de 1999, juntamente com a escritura pública de aditamento retificativo, lavrada perante o mesmo Tabelionato de Notas, no Livro n.º 441, página 356, datada de 02 de julho de 2020, tendo como objeto o imóvel rural matriculado sob o n.º 13.053, descrito como:

      “um quinhão de terras, denominado “E”, encravado na Fazenda Boa Vista, neste Distrito, Município e Comarca, constituído de 6,775143 ha., ou seja, 2,799646 alqueires, com benfeitorias e que divide e confronta com a Rodovia Porto Ferrão – Ribeirão Preto, Angelino Tonon, Manabu Matsuda, Hiso Arikawa, Angelo Rinaldo Colombo e Harukiti Yamada”. Figuraram como partes o Espólio de Natal Tuniatti e outros e o ora apelante, Achilles Donato Junior (fls. 13/17).

      Da matrícula n.º 13.053 a grafia do sobrenome de Natal consta grafado com apenas uma letra “T”, Tuniati (fls. 76/78).

      Tanto no ato notarial quanto na matrícula n.º 13.053, os proprietários (vendedores) foram qualificados com RG e CPF/MF.

      Funda-se a recusa da registradora no princípio da especialidade subjetiva, cuja finalidade é identificar, individualizar, aquele que está transmitindo ou adquirindo algum tipo de direito no registro de imóveis, tornando-o inconfundível com qualquer outra pessoa.

      Ao Oficial Registrador cabe a qualificação dos títulos que lhes são apresentados para evitar a prática de atos atentatórios aos princípios básicos do direito registral ou que tornem insegura e não concatenada a escrituração.

      Nesta ordem de ideias, a falta da qualificação dos vendedores violaria o princípio da segurança jurídica que norteia os atos registrários, uma vez que gera a ocorrência de dúvida em relação a real identidade deles.

      Contudo, é preciso bem aquilatar o sentido e a extensão do referido princípio.

      No que tange ao primeiro óbice imposto, a despeito de não constar da matrícula o órgão expedidor e o Estado da Federação que emitiu os RGs dos transmitentes, certo é que do ato notarial e também da matrícula, constam os números de RG, bem como os de CPF/MF, por meio dos quais se afigura suficiente a plena identificação dos vendedores, em respeito ao princípio da especialidade subjetiva.

      Consoante dispõe o art. 176 da Lei n.º 6.015/73:

      “Art. 176: O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

      § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

      (…)

      4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

      a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

      Assim, uma vez adequadamente identificados os vendedores à luz do dispositivo legal suprarreferido e do subitem 61 do Cap. XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, de rigor o afastamento do óbice imposto.

      A segunda exigência refere-se à divergência do nome do vendedor Natal Tuniati. Da matrícula telada constou como um dos proprietários Natal Tuniati e na escritura pública de venda e compra levada a registro figura como um dos transmitentes Natal Tuniatti.

      A existência de pequena divergência, contudo, não se mostra suficiente para impedir o ingresso do título no fólio real.

      Trata-se de evidente erro gráfico material, inexistindo dúvida de que se trata da mesma pessoa, uma vez coincidentes todos os demais dados pessoais (RG; CPF/MF; nome do cônjuge), respeitando-se, pois os princípios da especialidade subjetiva e da continuidade registral.

      Da certidão de óbito de fls. 22 consta o nome de Natal Tuniati (grafado com uma letra “t”), coincidindo com o constante da matrícula.

      Não há razão para rerratificação do ato notarial e tampouco para subsistir a exigência quanto à apresentação de certidão de casamento, bastando à demonstração da correta grafia do patronímico a juntada de certidão de óbito.

      É o suficiente, pois, para a continuidade registral e para o regular registro do título constando a correta grafia do nome de Natal Tuniati.

      Finalmente, a despeito das alegações do recorrente, quanto à aventada suposta falha funcional da Sra. Registradora Interina, não se encontram traços que justifiquem a extração de peças para encaminhamento à E. Corregedoria Geral da Justiça, não havendo, pois, nada que prover quanto a esse ponto.

      Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo e julgo improcedente a dúvida. FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator.

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