TJSP – CSM – Instrumento particular de cessão de direitos – Certidão negativa de débito – CND – Exigência afastada, segundo atual orientação deste CSM e do CNJ – Subitem 117.1, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da CGJ.

    Receba gratuitamente a minha e-apostila!

    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

    Cadastre-se:



      Receba gratuitamente a minha e-apostila!

      “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1003559-67.2022.8.26.0198

      Registro:

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003559-67.2022.8.26.0198, da Comarca de Franco da Rocha, em que é apelante LEÔNIDAS MOURA MANTENA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE FRANCO DA ROCHA.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 22 de setembro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1003559-67.2022.8.26.0198

      APELANTE: Leônidas Moura Mantena

      APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Franco da Rocha

      VOTO Nº 39.110 

      Registro de imóveis – Dúvida – Instrumento particular de cessão de direitos  Certidão negativa de débito  CND  Exigência afastada, segundo atual orientação deste Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Nacional de Justiça – Subitem 117.1, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Apelo provido.

      Cuida-se de recurso de apelação interposto por LEÔNIDAS MOURA MANTENA em face da r. sentença de fls. 33/35 de lavra do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Franco da Rocha, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada, negando o acesso ao registro imobiliário do instrumento particular de cessão de direitos do imóvel matriculado sob o n.º 38.223 (fls. 82/83).

      Da nota devolutiva de fls. 77, que qualificou negativamente o título, constou a seguinte exigência:

      “Faltou constar do contrato se o cedente está ou não sujeito às exigências das Leis previdenciárias.”

      Em suas razões o apelante sustenta, em suma, que a exigência condiciona o acesso do título ao fólio real à quitação de eventuais débitos tributários; entendimento afastado pela declaração de inconstitucionalidade do art. 1°, inc. IV da Lei nº 7.711/88. Além disso, há consolidado entendimento jurisprudencial e Normas da Corregedoria Geral da Justiça que dispensam a apresentação das certidões negativas exigidas.

      A D. Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 64/68).

      É o relatório.

      A apelação comporta guarida.

      Como bem alegado no recurso e ratificado pela ilustre Procuradoria Geral de Justiça, o disposto pela alínea “b” do inciso I do art. 47, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não é requisito para registro stricto sensu.

      A jurisprudência consolidada e reiterada deste C. Conselho é no sentido de que as certidões negativas de tributos federais e contribuições previdenciárias, porque não dizem respeito ao fato jurídico por inscrever, não podem ser exigidas como condição para a prática de ato de registro previsto na Lei n.º 6.015/73, art. 167, I.

      A lição está recolhida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e vem sendo reiterada nos julgados deste Colegiado. Assim:

      “Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais” (NSCGJ, Tomo II, Capítulo XX, item 117.1).

      “Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Desqualificação do título judicial, exigindo-se certidão negativa de débitos (CND) expedida conjuntamente pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Impossibilidade – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Dúvida improcedente – Apelação provida” (Apelação Cível n. 1000791- 27.2017.8.26.0625, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 15.5.2018, DJe 17.7.2018).”

      Consta do voto:

      “Não se justifica a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), diante da contemporânea compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura, iluminada por diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 173-DF e ADI n. 394-STF, rel Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008), a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política” (Apelação Cível n. 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n. 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n. 0013693- 47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n. 9000004- 83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n. 0002289- 35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014; Apelação Cível n. 14803- 69.2014.8.26.0269, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 30.6.2016).

      Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício abusivo e coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias.

      Tal entendimento se encontra consubstanciado em enunciados da Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI), conforme voto do E. Ministro CELSO DE MELLO: “O fato irrecusável, nesta matéria, como jáevidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado nãopode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos deacertamento da elação tributária, para, em função deles e mediante interdição ougrave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissionalconstranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso” (STF, RE 666405/RS).

      Na situação em apreço, a confirmação da exigência representa indevida restrição ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua e instrumentalizada para, ao arrepio da lei e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos.

      Caracteriza, em síntese, limitação a interesses privados e desacordo com a orientação do E. STF, à qual se alinha este Colendo Conselho Superior da Magistratura, mascarando uma cobrança por quem não é a autoridade competente, sem observância do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, certo que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral buscado.

      Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, a fim de que se proceda ao registro pretendido.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Deixe um comentário

      O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

      Últimas postagens

      Últimas postagens

      Últimas postagens