TJSP – CSM – Ingresso de escritura de compra e venda. Nua propriedade e usufruto alienados para pessoas diversas. Viabilidade. Desnecessidade. Dúvida improcedente.

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      Acórdão CSM

      Data: 3/12/2001 Fonte: 081751-0/0  Localidade: Barretos

      Relator: LUÍS DE MACEDO

      Legislação:

      Escritura de compra e venda. ITBI. Nua-propriedade. Usufruto.

      Ementa:

      Ingresso de escritura de compra e venda. Nua propriedade e usufruto alienados para pessoas diversas. Viabilidade. Desnecessidade. Dúvida improcedente. 

      Íntegra:

      A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 81.751-0/0, da Comarca de BARRETOS, em que é apelante HÉRCULES CÂNDIDO BRUNELLI JUNIOR e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de setembro de 2001. (a) LUÍS DE MACEDO ,Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida. Ingresso de escritura de compra e venda. Comprovado o recolhimento do ITBI calculado em 2% sobre o valor venal total do imóvel. Nua propriedade e usufruto alienados para pessoas diversas. Viabilidade. Exigência de comprovação do recolhimento do ITBI relativo à instituição do usufruto, correspondente, nos termos de legislação municipal, a mais 2% calculados sobre o equivalente a 70% do valor venal do imóvel. Desnecessidade. Dúvida improcedente. Recurso a que se dá provimento. Trata-se de recurso interposto por Hércules Cândido Brunelli Júnior contra decisão que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barretos, e, fundado na impossibilidade do proprietário pleno transmitir, por venda, a pessoas distintas, o usufruto e a nua propriedade, negou o ingresso da escritura pública de compra e venda lavrada no livro nº 261, f. 288, do 1º Tabelião de Notas da Comarca de Olímpia, por não ter sido comprovado o pagamento do ITBI incidente sobre a instituição de usufruto, não obstante tenha sido recolhida importância incidente sobre o valor total do imóvel alienado. Sustenta o recorrente a reforma da decisão recorrida, que deveria ter julgado improcedente a dúvida, afirmando a viabilidade da alienação, pelo titular do domínio, a pessoas diversas, da nua propriedade e do usufruto, e a regularidade do pagamento do ITBI incidente sobre o valor total do imóvel. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (f. 77/78). É o relatório. O recurso é consistente, impondo-se a reforma da decisão de primeiro grau, que manteve a exigência de recolhimento do ITBI incidente sobre a instituição do usufruto, não obstante comprovado o recolhimento do tributo calculado sobre o valor total do imóvel, fundada no entendimento de que não seria possível ao titular da propriedade plena a alienação da totalidade do bem a pessoas diversas, desmembrados os atributos da propriedade para a atribuição da nua propriedade a um dos adquirentes e o usufruto a outros. A exigência formulada, embora embasada em questões de ordem tributária, diz respeito, na verdade, à interpretação do negócio jurídico realizado pelas partes, para, fundada no entendimento de que o título cujo ingresso se pretende represente, ao lado da alienação da propriedade plena do imóvel, a subseqüente instituição do direito real do usufruto, como operações jurídicas distintas e sucessivas, atribuir a cada uma delas, segundo a lei municipal de regência, os efeitos tributários correspondentes. Ocorre, no entanto, que não foi esse o negócio jurídico formalizado pelas partes, que, na verdade, expressaram clara e livre manifestação de vontade no sentido de que o titular da propriedade plena de imóvel com relação ao qual não havia usufruto constituído e registrado a transmitiu, por ato oneroso, de forma bipartida, vendendo a um dos adquirentes a nua propriedade e a outros o usufruto, entendimento que encontra amparo na doutrina, como mencionado nas razões de recurso. A regularidade desse negócio jurídico é admitida pela Corregedoria Geral da Justiça, como consta, dentre outros, do Proc. CG nº 602/99, que disciplina a cobrança de emolumentos em face desse específico ato notarial. (DESTAQUE NOSSO) Não se sustenta, portanto, a exigência formulada, dada a inocorrência, no caso concreto, do fato jurídico representado por isolada instituição do usufruto e que poderia ensejar, nos termos da legislação municipal aplicável, a incidência tributária correspondente. No caso dos autos foi integralmente recolhido o tributo correspondente ao ato instrumentalizado pelo título que, levado a registro, obteve qualificação positiva, razão pela qual não cabe ao oficial registrador, no exercício da fiscalização que lhe é imposta em face do disposto no art. 289 da lei nº 6.015/73, desconsiderar a manifestação de vontade das partes para formular questionamentos tributários que escapam à atividade de qualificação registrária, entendimento expresso, dentre outros, no julgamento Ap. Cív. nº 41.449.0/9-00, da Comarca de São José do Rio Preto. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. (a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça

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