TJSP – CSM – Hipoteca judiciária – O título apresentado não é hábil ao registro da hipoteca judiciária – Sentença destituída de carga condenatória – Inteligência do art. 495 do código de processo civil.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível n.º 1019219-65.2020.8.26.0071

      Registro: 2021.0000815162

      ACÓRDÃO 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1019219-65.2020.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante PIERO NEGRINI, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BAURU.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

      São Paulo, 17 de setembro de 2021.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação Cível n.º 1019219-65.2020.8.26.0071

      Apelante: Piero Negrini

      Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru

      VOTO N.º 31.556

      Registro de imóveis – Hipoteca judiciária – O título apresentado não é hábil ao registro da hipoteca judiciária – Sentença destituída de carga condenatória – Inteligência do art. 495 do código de processo civil – Óbice ao ingresso do título no fólio real por fundamento diverso – Dúvida procedente – Recurso não provido.

      Trata-se de recurso de apelação interposto por Piero Negrini contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Primeiro Oficial de Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru que manteve a negativa de registro da hipoteca judiciária na matrícula n.º 1.781 lastreada na sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Bauru nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens promovida por Samantha Gimenez em face de Piero Negrini (processo n.º 1000195-22.2018.8.26.0071).

      Alegou o recorrente, em síntese, que, de acordo com o art. 495 do Código de Processo Civil, para a constituição da hipoteca judiciária, basta ao interessado apresentar cópia da sentença no ofício imobiliário, independentemente de ordem judicial, postulando que o registro seja feito na matrícula do imóvel. E assim foi feito. Mas o pedido foi obstado por ter sido exigida a apresentação de carta de sentença ou formal de partilha, exigência que não se coaduna com o que diz a lei, de modo que o ingresso do título no fólio real é medida de rigor (fl. 147/152).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 170/174).

      É o relatório.

      O registro da hipoteca judiciária na matrícula n.º 1.781 foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com o seguinte teor (fl. 34):

      "1) Através do presente título foi solicitada o registro da hipoteca judiciária. Entretanto, analisando a sentença proferida em 22/1/2020, pela Meritíssima Juíza de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Bauru, Dra. Regina Aparecida Caro Gonçalves, se verifica que, a mesma, se trata de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.

      Necessário, portanto, conforme artigo 221, IV, da Lei 6.015/73, que seja apresentado para registro carta de sentença/formal de partilha referente a dissolução de união estável cumulada com partilha de bens de Samantha Gimenez e Piero Negrini – processo 1000195-22.2018.8.26.0071".

      Sobre a hipoteca judiciária, o art. 495 do Código de Processo Civil prescreve:

      "Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

      (…)

      §2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência".

      De referida redação, extraem-se duas conclusões: a) a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária são objeto de hipoteca judiciária; e

      b) o título hábil ao registro é a própria sentença condenatória, mesmo que não transitada em julgado.

      Assevera Theotonio Negrão, à luz da legislação processual em vigor, que a hipoteca judiciária "é consequência imediata da sentença, pouco importando a pendência de recurso contra esta, inclusive com efeito suspensivo, ou que ela seja ilíquida"[1]

      Cuida-se, pois, de efeito secundário das sentenças condenatórias, bastando que constem os requisitos necessários da especialidade objetiva e subjetiva para ingresso no fólio real.

      Logo, o óbice apontado deve ser afastado, pois desnecessária a apresentação de carta de sentença ou formal de partilha.

      Contudo, por outro fundamento, não há como deferir o registro pretendido.

      Como visto, a hipoteca judiciária tem, como título formal, cópia de sentença condenatória.

      Ocorre que não se observa da r. sentença (fl. 19/29) que reconheceu e existência e dissolução de união estável, partilhando os bens compreendidos como comuns, qualquer condenação ao pagamento de prestação consistente em dinheiro ou a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária.

      Assim, forçoso concluir que o título apresentado não é hábil ao registro da hipoteca judiciária.

      No mais, impende registrar que, a despeito de se tratar de hipoteca judiciária, afigura-se necessária a especialização, a teor do que dispõe o art. 1.497 do Código Civil:

      "Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas".

      Nesse sentido, os ensinamentos do Desembargador Ricardo Dip:

      "Será mesmo isto, irresistivelmente, o que deflui do texto legal? O que o Código de processo civil de 2015 permite e já o admitia nosso direito anterior é que haja produção da hipoteca judiciária 'embora a condenação seja genérica', de modo que não se restringe às decisões líquidas a efetiva constituição da garantia mediante o registro.

      Mas não parece que a lei processual dispense, simpliciter, a especialização (designadamente a valorativa) prevista no art. 1.497 do Código Civil ('As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas' caput). Em resumo, prevê o Código Processual que a hipoteca possa ter por pilar uma decisão genérica, mas não que possa instituir-se sem a especialização imposta pelo Código Civil". [2]

      Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Notas:

      [1] Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 50ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, pág. 527.

      [2] O registro de imóveis e os títulos materiais inscritíveis: a hipoteca parte 12, in Artigo Registros sobre registros #151 Por Ricardo Dip ANOREG

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