TJSP – CSM – Divisão – Escritura Pública – Partição dos imóveis em quinhões de valores desiguais e reorganização da situação das matrículas – Negócio jurídico que não implicou apenas uma divisão.

    Receba gratuitamente a minha e-apostila!

    “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

    Cadastre-se:



      Receba gratuitamente a minha e-apostila!

      “10 Artigos Legais Essenciais para conhecer o Direito Notarial e Registral”

      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1000636-21.2020.8.26.0204

      Registro: 2021.0000815163

      ACÓRDÃO 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000636-21.2020.8.26.0204, da Comarca de General Salgado, em que é apelante WALTER AVILA DE AGUIAR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GENERAL SALGADO.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

      São Paulo, 17 de setembro de 2021.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação Cível nº 1000636-21.2020.8.26.0204

      Apelante: Walter Avila de Aguiar

      Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de General Salgado

      VOTO Nº 31.559

      Registro de Imóveis – Dúvida – Divisão – Escritura Pública – Partição dos imóveis em quinhões de valores desiguais e reorganização da situação das matrículas – Negócio jurídico que não implicou apenas uma divisão (ou seja, mera concretização das respectivas partes ideais, com a simples atribuição de quinhões segundo as proporções já existentes), mas verdadeira reorganização dominial – Incerteza sobre a incidência ou não de imposto de transmissão – Necessidade de prova cabal de adimplemento ou de não incidência ou isenção do tributo – Guias apresentadas que não se prestam a esclarecer de modo suficiente a situação tributária – Apelação a que se nega provimento para manter a sentença e o óbice registral.

      1. Trata-se de apelação (fl. 434/445) interposta por Walter Ávila de Aguiar contra a r. sentença (fl. 426/428) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de General Salgado, que julgou procedente a dúvida (fl. 01/05) e manteve o óbice (fl. 19 e 79) ao registro stricto sensu de uma divisão amigável (fl. 21/78; imóveis das matrículas nºs 6.447, 6.571, 6.572 e 6.573, copiadas a fl. 80/86 e 152/171; prenotação nº 49.920).

      Segundo a r. sentença (fl. 426/428), os diversos imóveis estavam sob condomínio e, depois da divisão, passaram a caber exclusivamente a um titular; portanto, ocorreu permuta, ou seja, transmissão de titularidade, mesmo sem acréscimo patrimonial, o que cai sob a incidência do imposto de transmissão entre vivos por causa onerosa, cujo recolhimento o Oficial tem o dever de fiscalizar; logo, enquanto não for demonstrado o adimplemento do tributo, ou a isenção, o registro não pode ser feito.

      O apelante alega (fl. 434/445) que apresentou, com o título, comprovantes de isenção passados pela Municipalidade em 2014; esse ponto, conquanto não tenha sido analisado pela r. sentença, pode agora ser examinado, e é forçoso reconhecer a presunção de legitimidade e a força probante dessas guias, as quais não só trazem todos os dados necessários para reconhecer a exclusão do tributo, como ainda não sofreram nenhuma impugnação de autenticidade; além disso, já decorreu in albis o prazo para anular-se a emissão desses comprovantes (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 54). De outro lado, o título não traz nenhum ato oneroso, e a mera alteração do número de proprietários não afasta a igualdade da divisão, que se fez por áreas diferentes, mas de mesmo valor comercial; por conseguinte, não ocorreu fato gerador de ITBI, como reconhece a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a fração de uma das condôminas no imóvel da matrícula nº 6.477 foi transmitida a outros interessados, isso ocorreu apenas para que os quinhões fossem contínuos, mas essa condômina recebeu integralmente outras áreas, de maneira que tampouco houve aí mais que uma divisão.

      A ilustre Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fl. 468/470).

      É o relatório.

      2. Nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, cabe ao Oficial de Registro de Imóveis (a) controlar o recolhimento do tributo incidente sobre o fato, ato ou negócio jurídico cujo registro ou averbação se pretende e (b) verificar a adequação da base de cálculo aos critérios legais.

      Essa interpretação, tradicional e assentada na jurisprudência administrativa de São Paulo, vem sendo confirmada por este C. Conselho Superior da Magistratura:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de divisão amigável. Escritura de rerratificação de extinção de condomínio – Negócio jurídico que configura permuta de partes ideais – incidência de ITBI – Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias. Óbice mantido. Recurso desprovido.” (Apelação Cível 1001074-40.2020.8.26.0077, j. 11.2.2021, DJe 26.5.2021). “O posicionamento recorrente do Conselho Superior da Magistratura é no sentido da limitação do dever de fiscalização atribuído ao Oficial de Registro quanto a existência do recolhimento do tributo e a razoabilidade da base de cálculo, conforme os precedentes nas apelações cíveis nºs 0031287-16.2015.8.26.0564, de São Bernardo do Campo, 1006725-68.2015.8.26.0161, de Diadema, e 102415898.2015.8.26.0577, de São José dos Campos […].

      Assim, o dever de fiscalização de recolhimento dos tributos atribuído aos notários e registradores (art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e art. 30, XI, da Lei nº 8.935/1994), se limita à verificação do recolhimento dos tributos decorrentes dos atos realizados, bem como a razoabilidade da base de cálculo utilizada […].” (Apelação Cível 1001441-21.2019.8.26.0426, j. 15.4.2020, DJe 27.4.2020, extrato do voto vencedor). In casu, como se vê a fl. 80/86 (matrícula nº 6.447), 152/159 (matrícula nº 6.571), 160/164 (matrícula nº 6.572) e 166/171 (matrícula nº 6.573), bem como no quadro sinótico posto a fl. 06, os imóveis em questão (localizados na Comarca de General Salgado) são todos pertencentes, em frações iguais, em condomínio geral voluntário, a (a) Marcus Tadeu Ávila de Aguiar (casado com Ivone Maria de Castro Ávila de Aguiar), (b) Mariaidê Ávila de Aguiar Sampaio (casada com Luiz Alberto Sampaio) e (c) Walter Ávila de Aguiar (casado com Sandra Maria Herondina Coelho Ávila de Aguiar).

      Da escritura pública copiada a fl. 21/78 tira-se que esses imóveis situados em General Salgado (fl. 27/29, 29/31, 31/32 e 32/33), ao lado de outros localizados alhures (fl. 22/27), foram objeto de divisão amigável, da qual resultou o seguinte: (a) para Walter Ávila de Aguiar e sua mulher, um quinhão de R$ 1.122.275,33 (fl. 33/40); (b) para Marcus Tadeu Ávila de Aguiar e sua mulher, um quinhão de R$ 1.057.936,00 (fl. 40/43); (c) para Walter Ávila de Aguiar e sua mulher e Marcus Tadeu Ávila de Aguiar e sua mulher, um quinhão de R$ 998.729,25 (fl. 43/45); e (d) para Mariaidê Ávila de Aguiar Sampaio e seu marido, um quinhão de R$ 3.117.143,93 (fl. 45/47). Ou seja, ao menos pelo que consta da escritura pública (pois do efetivo valor comercial não se pode afirmar nada aqui), os quinhões são desiguais. Além disso, como se conclui dos termos da escritura pública e está bem explicado a fl. 04 e 06/07, pretende-se uma reorganização dominial nas matrículas, com efetiva transmissão de frações, e não, como diz Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 257), mera divisão, ou seja, simples “concretização das respectivas partes ideais”, com a singela atribuição de quinhões segundo as proporções já existentes.

      Dessa maneira, a despeito das declarações segundo as quais (a) as áreas recebidas têm, ao final, extensão diferente, mas o mesmo valor comercial (fl. 33), e (b) não era devido o imposto de transmissão (fl. 47), agiu bem o Oficial de Registro de Imóveis ao exigir, quando menos, a prova, passada pela autoridade fiscal competente, de que não houve incidência ou de que existe isenção: se o cartório não pode imiscuir-se no efetivo quantum de tributo devido (se houver), por outro lado deve, como se viu, zelar por recolhimento dentro de parâmetro razoável ou, quando menos, pela apresentação de prova de que não ocorreu incidência ou há hipótese de isenção.

      Nesse contexto, não fazem demonstração suficiente os documentos copiados a fl. 127/133, ou seja, guias apresentadas à Prefeitura Municipal de General Salgado com referência aos imóveis em questão e à situação “isento”, uma vez que o mero recebimento desses papéis não equivale, de nenhuma forma, a uma declaração da autoridade fiscal suficiente para indicar o cumprimento ou não da obrigação tributária. Não se está a dizer nem a negar (note-se) que as guias sejam autênticas: isso não vem mesmo ao caso, visto que, de uma forma ou de outra, elas não permitem nenhuma conclusão definitiva sobre a situação tributária discutida e, pois, não são bastantes para os fins do art. 289 da Lei de Registros Públicos.

      Por essas mesmas razões não vem ao caso o art. 54 da Lei nº 9.784/1999: não se trata de invalidar as guias, supondo (mas não admitindo) que sejam atos administrativos passíveis de desfazimento, mas sim de reconhecer que não se prestam a fazer prova na forma e extensão pretendida pelo apelante.

      Em suma, agiram bem o Oficial de Registro de Imóveis e, com ele, o MM. Juiz Corregedor Permanente ao opor e manter a exigência de esclarecimento acerca da situação tributária, de maneira que é preciso negar provimento ao recurso, para manter-se o r. decisum como lançado.

      3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      RICARDO ANAFE

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Deixe um comentário

      O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

      Últimas postagens

      Últimas postagens

      Últimas postagens