TJSP – CSM – Formal de partilha – Excesso de meação – Divisão dos bens não igualitária – Valor excedente da meação – Incidência de ITCMD – Dever dos registradores imobiliários de exigir a comprovação do recolhimento do imposto devido.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1005304-40.2022.8.26.0309

      Registro: 2023.0000064020

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005304-40.2022.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante SUSE PAULA DUARTE CRUZ, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE JUNDIAÍ.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 27 de janeiro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator

      APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005304-40.2022.8.26.0309

      APELANTE: Suse Paula Duarte Cruz

      APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí

      VOTO N.º 38.889

      Registro de imóveis – Dúvida – Apelação – Formal de partilha – Excesso de meação – Divisão dos bens não igualitária – Valor excedente da meação – Incidência de ITCMD – Dever dos registradores imobiliários de exigir a comprovação do recolhimento do imposto devido para registro da transferência da titularidade dominial – Apelo não provido.

      Trata-se de apelação interposta por SUSE PAULA DUARTE CRUZ (fls. 138/149) contra a r. sentença (fls. 129/130) que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jundiaí, mantendo a recusa ao registro da carta de sentença expedida em processo de homologação da transação extrajudicial de reconhecimento e dissolução de união estável e divórcio consensual (autos n.º 0014260-50.2021.8.26.0001, advinda do Cejusc do Foro Regional de Santana). A controvérsia envolve o imóvel de matrícula n.º 68.467, daquela Serventia está fundada na ausência de recolhimento do imposto de transmissão decorrente da doação havida e na falta da correspondente certidão de homologação por parte do Fisco Estadual ou declaração da isenção, portanto, a exigência deduzida na nota devolutiva n.º 466.468 (fls. 08).

      Alega a apelante, em resumo, que houve divisão igualitária dos bens do acervo comum, não tendo ocorrido, pois, excesso de meação, de modo a ser descabida a incidência do ITCMD; que a sentença não está fundamentada; que o Oficial apresentou sucessivas e dissonantes notas devolutivas, além de ter cobrado pelo registro não realizado.

      A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 179/181).

      É o relatório.

      Afasto, de proêmio, a alegação de que a r. decisão recorrida não se encontra motivada.

      Embora sucinta, a r. sentença está fundamentada no excesso de meação, gerando a necessidade de recolhimento do ITCMD, a título de doação, ou o reconhecimento da isenção, concluindo, assim, pela procedência da dúvida.

      Ainda em caráter inicial, saliente-se que se controverte, aqui, sobre título de origem judicial o qual também se submete à qualificação registral, conquanto essa esteja limitada a recair, em tal caso, sobre (a) a competência judiciária; (b) a congruência entre o título formal e o material apresentados ao ofício de registro; (c) os obstáculos registrais; e (d) as formalidades documentárias [cf. Ricardo Dip, Registros sobre Registros (Princípios)II, Descalvado: Primus, 2018, p. 206, n.º 447, e item 117 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ]. Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência nem descumprimento de decisão judicial (Apelações Cíveis n.os 413-6/7, 0003968-52.2014.8.26.0453, 0005176-34.2019.8.26.0344 e 1001015-36.2019.8.26.0223).

      O título judicial, no caso, é a decisão, trazida por carta de sentença, que homologou o reconhecimento e a dissolução da união estável entre a apelante e seu anterior companheiro, assim como homologou o divórcio entre os dois em face de posterior casamento e a partilha de bens.

      Apresentado esse título ao 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca da Jundiaí, sobreveio a prenotação n.º 466.468 e a devolução foi feita com a seguinte exigência:

      “(…)

      Diante do exposto, deve ser apresentada declaração de ITCMD referente à doação realizada, instruída pela via original ou cópia autenticada da Guia de recolhimento de ITCMD e respectivo comprovante de pagamento, acompanhada de manifestação da Fazenda Estadual concordando com o montante recolhido/certidão de homologação expedida pelo referido órgão OU declaração de ITCMD com a indicação da isenção instruída por manifestação da fazenda estadual reconhecendo a isenção/certidão de homologação expedida pelo referido órgão, nos termos do artigo 13, da Portaria CAT n.º 89/2020, Artigo 6º, inciso II, c/c Artigo 8º do Decreto Estadual nº 46.655/02, e ainda, nos termos do Artigo 48 do Decreto Estadual n.º 46.655/02 e Artigo 289 da Lei Federal n.º 6.015/73″.

      Em seu recurso, argui a apelante, inicialmente, que foi homologada a partilha igualitária de bens, não se justificando, com isso, a incidência de Imposto de TransmissãoCausa Mortis e de Doação (ITCMD) sobre a transmissão do imóvel de matrícula n.º 68.467 daquela serventia.

      Mas não tem razão.

      Como é de conhecimento geral, o patrimônio de uma pessoa é formado pelos seus bens e direitos, além de suas obrigações.

      No presente caso, os bens e direitos declarados na partilha somaram o valor de R$757.587,92 e, as obrigações, o valor de R$173.737,54 (fls. 40/41), apurando-se, então, o monte partível equivalente a R$583.850,37, e a meação correspondente a R$291.925,18.

      Como se vê da partilha, a apelante recebeu o equivalente a R$321.828,92, enquanto o ex-cônjuge recebeu o total de R$435.759,00, mas ficou exclusivamente obrigado ao pagamento da dívida de R$173.737,54 do ex-casal (fls. 40/41), de modo que, em pagamento de sua meação, recebeu, na verdade, R$262.021,46 (diferença entre o valor dos bens e direitos a ele destinados e a dívida que assumiu com exclusividade).

      Configurado, portanto, excesso de meação em favor da ex-cônjuge, porquanto recebera meação equivalente a R$321.828,92, quando tinha direito a R$291.925,18, há incidência de ITCMD, à luz do disposto no artigo 2º, II, §5º, da Lei Estadual n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que se transcreve:

      “Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão dequalquer bem ou direito havido:

      I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

      II – por doação.

      (…)

      § 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão”.

      E, insta realçar, é da incumbência do registrador a fiscalização do pagamento do imposto de transmissão de bens por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício (itens 117 e 117.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ), sob pena, inclusive, de ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do tributo (art. 134, IV, do Código Tributário Nacional).

      A transmissão onerosa de bens imóveis, como é sabido, constitui fato gerador do Imposto de Transmissão de BensImóveis (ITBI), de competência municipal. E a transmissão gratuita de bens imóveis é fato gerador do Imposto de Transmissão CausaMortis e de Doação (ITCMD), de competência estadual.

      Em outras palavras, tratando-se de transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso de bem imóvel, incide ITBI, de competência do Município; cuidando-se de transmissão gratuita de bem imóvel, decorrente de sucessão causa mortis ou de doação, incide ITCMD, de competência dos Estados-membros.

      Diante, pois, do excesso de meação sem correspondente compensação financeira com outros bens do acervo, configurando a transmissão gratuita de bens, justificada a exigência do Oficial de Registro pela apresentação do comprovante do pagamento do tributo, acompanhada manifestação da Fazenda Estadual concordando com o montante recolhido/certidão de homologação expedida pelo referido órgão ou declaração de ITCMD com a indicação da isenção instruída por manifestação da Fazenda Estadual reconhecendo a isenção/certidão de homologação expedida pelo referido órgão, nos termos do artigo 13, da Portaria CAT n.º 89/2020, Artigo 6º, inciso II, c/c Artigo 8º do Decreto Estadual n.º 46.655/2002, e ainda, nos termos do Artigo 48 do Decreto Estadual n.º 46.655/2002 e Artigo 289 da Lei Federal n.º 6.015/1973.

      A prova do recolhimento do ITCMD ou de sua isenção tem amparo na Lei n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000 (artigo 2º, I, e artigo 8º, I), no Decreto n.º 46.655, de 1º de abril de 2002 (artigos 21 e seguintes), bem como na Portaria CAT 89/2020, de 26 de setembro de 2020 (artigo 12).

      A Portaria CAT 89/2020, que disciplina procedimentos a serem observados pelos cartórios e pelas demais pessoas jurídicas que menciona, em relação a atos praticados sob sua responsabilidade passíveis de tributação pelo Imposto sobreTransmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou DireitosITCMD, em seu Capítulo IV, art. 12, assim prescreve:

      “Art. 12 – Quando do registro de alterações na propriedadede imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causamortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigiros seguintes documentos:

      I na hipótese de transmissão realizada por meio deinventário judicial:cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveisobjetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV daLei 10.705/2000;certidão de homologação, expedida pela Secretaria daFazenda e Planejamento, referente ao número daDeclaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de‘Certidão de Homologação Sem Pagamento’, comprovantede pagamento dos débitos declarados na referidadeclaração de ITCMD;

      II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento: cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000; certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada”.

      Como se vê, embora seja desnecessária, por ocasião da homologação da partilha, na esfera judicial, a comprovação da quitação do imposto de transmissão ITCMD (arts. 659 e 662 do Código de Processo Civil), é certo que, ao ser apresentada a correspondente carta de sentença, o Oficial tem o dever legal de fiscalizar o recolhimento dos tributos devidos por força dos atos que lhe forem solicitados, sob pena de responsabilização pessoal (art. 289 da Lei n.º 6.015/1973).

      No mais, não há que se falar em apresentação de sucessivas notas devolutivas com exigências discrepantes.

      O Registrador esclareceu, na sua manifestação a fls. 116/124, que houve uma primeira apresentação do título, o que ensejou exigência para que constasse da partilha o valor de um dos bens lá inseridos (100% das cotas da empresa Suse Paula Cobranças MEI), a fim de ser possível a análise da correção tributária. Além disso, foi exigida a apresentação de certidão de casamento com averbação do divórcio do casal.

      Com a resposta, no sentido de que se tratou de “empresa individual”, deu-se por desnecessária a avaliação, ficando prejudicada essa exigência.

      Isso ocorreu, na verdade, pela descrição errônea feita na partilha ao atribuir cotas ao Microempreendedor Individual (MEI), e denominá-lo empresa. O equívoco ainda persistiu na justificativa apresentada ao Oficial de Registro, haja vista que MEI não é “empresa individual” e não está submetido ao Código Civil, mas ao regime da Lei Complementar n.º 123/2006.

      Apesar disso, como a exigência ficou superada pelo acerto em dispensar a avaliação antes solicitada porque MEI não possui cotas, a questão ficou esclarecida e o óbice restou prejudicado, como de rigor.

      Relativamente à certidão de casamento, ante a apresentação no formato digital sem cumprir os requisitos legais, sobrevieram novas exigências, que, mais adiante, restaram cumpridas.

      Com o cumprimento da exigência relativa à certidão de casamento, juntamente com petição em que a parte pretendeu esclarecer seu ponto de vista e solicitar reconsideração ou suscitação de dúvida, é que o Oficial submeteu o título, mais uma vez, à nova qualificação, mantendo parcialmente a exigência anterior, para o fim de concluir pelo excesso de meação em favor da ex-cônjuge, e não do ex-consorte como havia anteriormente concluído.

      Não configurada, pois, a alegação de que o Oficial apresentou notas sucessivas e discrepantes, deduzindo exigências em cascata. De toda sorte, ainda que o Oficial houvesse incidido em erro na avaliação primeira, era mesmo imperioso que se corrigisse.

      A incerteza remanesceu apenas no tocante ao excesso de meação e à necessidade de comprovar o pagamento do ITCMD ou sua isenção.

      No caso concreto, nenhum pagamento foi comprovado, assim como não se fez prova de a parte ser beneficiária da isenção. A propósito, como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, “a dispensa do recolhimento não está na esfera de discricionariedade do Oficial”.

      Em suma, na hipótese em julgamento está configurado o excesso de meação, de forma a justificar a exigência feita pelo Oficial.

      Por fim, a cobrança dos emolumentos apenas se efetiva na hipótese de improcedência da dúvida. Até então, o depósito é prévio, cujo valor deverá ser oportunamente devolvido em caso de procedência da dúvida.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator

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