TJSP – CSM – Formal de partilha – Divórcio – Divisão dos bens imóveis não igualitária – Excesso de meação com compensação financeira correspondente – Transmissão onerosa configurada – ITBI devido.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1128936-51.2022.8.26.0100

      Registro: 2023.0000343891

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1128936-51.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FERNANDO VIEIRA RIBEIRO DA SILVA, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 24 de abril de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator

      APELAÇÃO CÍVEL Nº 1128936-51.2022.8.26.0100

      APELANTE: Fernando Vieira Ribeiro da Silva

      APELADO: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

      VOTO Nº 38.983

      Registro de imóveis – Formal de partilha – Divórcio – Divisão dos bens imóveis não igualitária – Excesso de meação com compensação financeira correspondente – Transmissão onerosa configurada – ITBI devido – Óbice mantido – Recurso a que se nega provimento.

      Trata-se de apelação interposta por Fernando Vieira Ribeiro da Silva contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que manteve a recusa do registro do formal de partilha extraído dos autos da ação de divórcio (Proc. nº 0000435-85.2020.8.16.0184) que tramitou perante a 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade – Vara de Família e Sucessões da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, relativo ao bem imóvel objeto da matrícula nº 129.055 da referida serventia extrajudicial (fls. 152/154).

      Alega o apelante, em síntese, que a partilha de bens foi realizada de forma igualitária, com a divisão idêntica do valor patrimonial, não havendo, portanto, recebimento de quinhão de valor superior ao da respectiva meação. Houve apenas partilha de bens comuns entre os ex-cônjuges, o que não configura ato oneroso a justificar a incidência do imposto de transmissão – ITBI. Por isso, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a dúvida, determinando o registro do título (fls. 160/168).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 195/197).

      É o relatório.

      De início, saliente-se que se controverte, aqui, sobre título de origem judicial, o qual também se submete à qualificação registral, conquanto essa esteja limitada a recair, em tal caso, sobre (a) a competência judiciária; (b) a congruência entre o título formal e o material apresentados ao ofício de registro; (c) os obstáculos registrais; e (d) as formalidades documentárias [cf. Ricardo Dip, Registros sobre Registros (Princípios) II, Descalvado: Primus, 2018, p. 206, n.º 447, e item 117 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ]. Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência nem descumprimento de decisão judicial (Apelações Cíveis nºs 413-6/7, 0003968-52.2014.8.26.0453, 0005176-34.2019.8.26.0344 e 1001015-36.2019.8.26.0223).

      O registro do formal de partilha foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com o seguinte teor (fls. 26/29):

      “De acordo com o disposto no artigo 152, VI, do Decreto Municipal nº 59.579, de 03 de julho de 2020 em vigor, que trata do ITBI, quando a partilha do patrimônio imobiliário é desigual esta circunstância caracteriza fato gerador do imposto:

      (…)

      Posto isso e considerando a decisão proferida nos autos do processo 1027114-19.2022.8.26.0100, apresentar guia devidamente recolhido do ITBI sobre a metade do imóvel situado em São Paulo, parte esta recebida a mais pelo divorciando, segundo a lei municipal.”

      Analisada a partilha de bens, verificou-se que, quanto aos bens imóveis, o patrimônio comum do então casal era composto por dois imóveis (matrícula nº 71.856 do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, Paraná; matrícula nº 129.055 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo). Aquele localizado na cidade de Curitiba foi partilhado de forma igualitária entre os ex-cônjuges (50% para cada um), ao passo que o situado na cidade de São Paulo atribuído com exclusividade ao ex-marido (fls. 50/74):

      “b) Ao divorciando caberão:

      – metade do produto líquido da venda da casa situada em Curitiba. Item 6.a.1 valor bruto estimado de R$ 1.125.000,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil reais).

      – a integralidade da propriedade do apartamento situado em São Paulo. Item 6.a.2 valor atual estimado de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais).”

      Por sua vez, o artigo 2º, inciso VI, da Lei do Município de São Paulo nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, estabelece:

      “Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:

      (…)

      VI o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.”

      Como se vê, a legislação municipal determina expressamente, para fins de incidência do imposto de transmissão ITBI, a consideração apenas dos bens imóveis, de modo conjunto, constantes do patrimônio comum.

      Nestes termos, foi correta a qualificação registral negativa ante a incidência do imposto no caso concreto, uma vez que um dos bens imóveis foi atribuído com exclusividade a um dos excônjuges mediante a contraprestação pecuniária de R$425.000,00, a ser paga oportunamente; ou seja, houve excesso de meação recebido pelo ex-marido com a compensação financeira correspondente, exigindo o pagamento do imposto de transmissão ITBI.

      É da incumbência do Registrador a fiscalização do pagamento do imposto de transmissão dos bens imóveis por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício (item e subitem 117 e 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena, inclusive, de ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do tributo (artigo 134, IV, do Código Tributário Nacional).

      À falta de decisão judicial que exclua, na hipótese concreta, a incidência do imposto de transmissão – ITBI em conformidade com a legislação de regência, compete o seu recolhimento.

      Note-se que os entendimentos jurisprudenciais relacionados na peça recursal são todos de órgãos jurisdicionais.

      Sobre a questão posta, este Colendo Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de se debruçar, valendo colacionar os seguintes precedentes:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Partilha realizada em ação de divórcio. Imposto de transmissão “inter vivos”. Apartamento e vaga de garagem atribuídos para a apelante. Partilha desigual, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposição do valor correspondente à sua meação na totalidade dos bens comuns.

      Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de decisão judicial em que reconhecida a sua não incidência. Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 1067171-21.2018.8.26.0100, j. 26/02/2019, Rel. DES. PINHEIRO FRANCO).

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. EXCESSO DE MEAÇÃO EM FAVOR DA APELANTE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE APENAS CONSIDERA OS BENS IMÓVEIS PARA FINS DE PARTILHA E INCIDÊNCIA DE ITBI. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL EM SEDE DE QUALIFICAÇÃO REGISTRAL OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DA DISCUSSÃO DA QUESTÃO EM AÇÃO JURISDICIONAL OU RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 1043473-49.2019.8.26.0100, j. 01/11/2019, Rel. DES. PINHEIRO FRANCO).

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator.

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