TJSP – CSM – Escritura pública de venda e compra – Ordens de indisponibilidade que obstam o registro da alienação voluntária – Título precedido de compromisso de venda e compra não levado a registro.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1001219-85.2022.8.26.0543

      Registro: 2023.0000343183

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001219-85.2022.8.26.0543, da Comarca de Santa Isabel, em que são apelantes PAULO ROBERTO DA SILVA MONTEIRO e GISELE CONSUELO LONDERO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA ISABEL.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 24 de abril de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator

      APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001219-85.2022.8.26.0543

      APELANTES: Paulo Roberto da Silva Monteiro e Gisele Consuelo Londero

      APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel

      VOTO Nº 38.985

      Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de venda e compra – Ordens de indisponibilidade que obstam o registro da alienação voluntária – Título precedido de compromisso de venda e compra não levado a registro – Princípio da inscrição – Óbice mantido – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento.

      Cuida-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO DA SILVA MONTEIRO GISELE CONSUELO LONDERO contra a r. Sentença (fls. 227/229) que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca Santa Isabel, mantendo o óbice registrário.

      A Nota de Exigência de fls. 46/47 indicou como motivos de recusa do ingresso do título:

      “01- Considerando averbações nºs ‘Av. 27, 28, 31, 32, 34, 37, 42, 43, 46, 47, 48, 64, 66, 67, 84, 85, 86 e 90’ da matrícula 33.896, desta Serventia, constam indisponibilidades em nome de Peace Lagoon Administradora de Bens Ltda. e para a prática de qualquer ato de registro, é necessário apresentar primeiramente o levantamento de indisponibiliade do juízo competente (Artigo 248, Lei 6.015/73);

      (…)

      02- Apresentar o IPTU ou Certidão de Valor Venal referente ao presente exercício, com relação ao imóvel matriculado sob n.º 33.896, para cálculo das despesas”.

      Sustentam os recorrentes, em suma, que o imóvel telado foi adquirido em 29/05/2002, quando não constava qualquer ordem de indisponibilidade. O registro não foi possível anteriormente porque o loteamento ainda não estava regularizado, o que somente se deu em 2016. Diante das inúmeras ordens de indisponibilidade tornou-se inviável o cumprimento do óbice registrário.

      A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 269/271).

      É o relatório.

      A apelação, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

      Com efeito, restou apresentada a registro a escritura de venda e compra lavrada em 25 de setembro de 2020, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Igaratá, figurando como outorgante vendedora Peace Lagoon Administradora de Bens Ltda., como outorgados compradores Paulo Roberto da Silva Monteiro e sua mulher Gisele Consuelo Londero, tendo por objeto o lote de terreno sob nº 34 da quadra “A”, do Loteamento denominado Canto das Águas, situado no Bairro do Jaguari, perímetro urbano do Município de Igaratá, da Comarca de Santa Isabel, matriculado sob o n.º 33.896.

      O titulo foi prenotado sob n.º 151.230 em 06 de maio de 2022, com reingresso em 01 de junho de 2022, e, qualificado negativamente, foi expedida a nota de devolução de fls. 46/47.

      O Oficial Registrador, como acima consignado, apontou dois óbices, um deles superado em razão da juntada do IPTU/2022, remanescendo o relativo à existência de ordens de indisponibilidade na matrícula n.º 33.896.

      Pois bem.

      Consoante dispõe o item 413 do Capítulo XX, das NSCGJ:

      “413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ nº 39/2014 e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução”.

      Referido dispositivo determina que as indisponibilidades averbadas só não impedem a inscrição de constrições judiciais e o registro da alienação judicial do bem desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade ou se foi consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução. Idêntica disposição consta do art. 16 do Provimento n.º 39/2014 do C. Conselho Nacional de Justiça, in verbis:

      “Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.”

      À vista das ordens de indisponibilidade averbadas sob os ns.º 27, 28, 31, 32, 34, 37, 42, 43, 46, 47, 48, 64, 66, 67, 84, 85, 86 e 90 da matrícula n.º 33.896 a transmissão voluntária ocorrida, de fato, não comporta registro.

      Outro não é o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. Partilha de direitos hereditários. Cessão de direitos ocorrida nos autos do arrolamento, com adjudicação integral do bem em favor de um dos herdeiros. Imóvel com ordem de indisponibilidade. Alienação voluntária. Impossibilidade de registro. Recurso desprovido.” [1]

      Não se pode olvidar, ademais, que os atos registrários são norteados pelo princípio da inscrição segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis, somente se operam por atos inter vivos mediante a inscrição no registro.

      Assim, o compromisso de venda e compra mencionado pelos apelantes só produziria efeitos perante terceiros mediante inscrição na matrícula do imóvel, o que não ocorreu.

      O imóvel matriculado sob o nº 33.896 encontra-se registrado em nome de Peace Lagoon Administradora de Bens S/CLtda. não havendo, pois, como se ultrapassar o óbice registrário.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator

      Nota:

      [1] Apelação Cível nº 1003970-04.2018.8.26.0505, Des. Relator e Corregedor Geral da Justiça Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

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