TJSP – CSM – Escritura pública de venda e compra – Ordem de Indisponibilidade que obsta o registro da alienação voluntária – Título precedido de compromisso de venda e compra não levado a registro.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1008859-51.2019.8.26.0477

      Registro: 2022.0000351924

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008859-51.2019.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que são apelantes CLAUDIO LUCIANO SANCHES e LUCELENA PRANUVE SANCHES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E ANEXOS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 29 de abril de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1008859-51.2019.8.26.0477

      Apelantes: Claudio Luciano Sanches e Lucelena Pranuve Sanches

      Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Anexos da Comarca de Praia Grande

      VOTO Nº 38.669

      Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura pública de venda e compra – Ordem de Indisponibilidade que obsta o registro da alienação voluntária – Título precedido de compromisso de venda e compra não levado a registro – Princípio da inscrição – Inexistência de nulidade do ato registrário atinente à averbação da indisponibilidade – Óbice mantido – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento.

      Vistos.

      Cuida-se de recurso de apelação interposto por CLÁUDIO LUCIANO SANCHES e LUCELENA PRANUVE SANCHES contra a r. Sentença (fls. 45/46) que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Praia Grande, mantendo-se o óbice registrário.

      A Nota de Exigência de fls. 09 indicou como motivo de recusa do ingresso do título:

      “Fica prejudicado o registro do título, nesta oportunidade, haja vista que pela averbação n.º 05, feita em 25 de julho de 2014, na matrícula n.º 145.033, desta Serventia, foi decretada a indisponibilidade do imóvel objeto da mencionada matrícula”.

      Sustentam os recorrentes, preliminarmente, a nulidade da r. Sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, pugnam pelo provimento da apelação, aduzindo, em síntese, que a indisponibilidade não pode alcançar o imóvel objeto da matrícula nº 145.033, porquanto firmado compromisso particular de venda e compra anteriormente à sua decretação.

      A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 89/93).

      É o relatório.

      Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

      De proêmio, rejeito a preliminar de nulidade.

      Com efeito, o artigo 198, III, da Lei nº 6.015/73, prevê que o Oficial dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente no prazo de 15 dias.

      No caso telado, cuidou o Oficial de demonstrar que encaminhou carta AR ao recorrente e também à sua patrona, Dra. Rosely Ferraz de Campos, nos endereços constantes dos autos, quais sejam, Avenida do Oratório, nº 2635, Torre 3, apto. 164 e Rua Colombia, nº 876, sala 11, Jardim Guilhermina (fls. 16 e 32/33), deixando, contudo, a parte interessada de apresentar impugnação no prazo legal.

      Além disso, verifica-se que no curso da apelação foram apresentadas as razões da discordância em relação à negativa formulada pelo Oficial Registrador.

      No mérito, a apelação, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

      Foi apresentada a registro a escritura de venda e compra lavrada em 21 de maio de 2019, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Praia Grande, figurando como outorgante vendedora Estrutural Pirâmide Construtora Ltda. e como outorgado comprador Cláudio Luciano Sanches, tendo por objeto o apartamento nº 64, localizado no 6º pavimento do Edifício Solar dos Reis, situado na Rua Monte Castelo, 78, Vila Balneária Ipanema Guassú, Praia Grande, matriculado sob o nº 145.033.

      O titulo foi prenotado sob nº 516134, em 12 de junho de 2019, e, qualificado negativamente, foi expedida a nota de devolução de fls. 09.

      O Oficial Registrador, como acima consignado, apontou um óbice ao registro da escritura de venda e compra: a existência de ordem de indisponibilidade na matrícula nº 145.033.

      Pois bem.

      Consoante dispõe o item 413 do Capítulo XX, das NSCGJ:

      “413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ nº 39/2014 e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução”.

      Referido dispositivo determina que as indisponibilidades averbadas só não impedem a inscrição de constrições judiciais e o registro da alienação judicial do bem, desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade ou se foi consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução. Idêntica disposição consta do art. 16 do Provimento nº 39/2014 do C. Conselho Nacional de Justiça, in verbis:

      “Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.”

      À vista da ordem de indisponibilidades averbada sob o nº 5 da matrícula nº 145.033, a transmissão voluntária ocorrida, de fato, não comporta registro.

      Outro não é o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. Partilha de direitos hereditários. Cessão de direitos ocorrida nos autos do arrolamento, com adjudicação integral do bem em favor de um dos herdeiros. Imóvel com ordem de indisponibilidade. Alienação voluntária. Impossibilidade de registro. Recurso desprovido.” [1]

      Não se pode olvidar, ademais, que os atos registrários são norteados pelo princípio da inscrição segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis, somente se operam por atos inter vivos mediante a inscrição no registro.

      Assim, o compromisso de venda e compra mencionado pelos apelantes só produziria efeitos perante terceiros mediante inscrição na matrícula do imóvel, o que não ocorreu.

      O imóvel matriculado sob o nº 145.033 encontra-se registrado em nome de Estrutural Pirâmide Construtora Ltda. Não havendo, pois, qualquer nulidade do ato registrário atinente à averbação da indisponibilidade.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Notas:

      [1] Apelação Cível nº 1003970-04.2018.8.26.0505, Des. Relator e Corregedor Geral da Justiça Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

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