TJSP – CSM – Escritura pública de venda e compra – Imóvel rural – Alienação da integralidade do imóvel a mais de um adquirente – Formação de condomínio voluntário simples.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1033040-70.2021.8.26.0114

      Registro: 2023.0000085745

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1033040-70.2021.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante CÉLIA CANDIDA DIAS SIMÕES DIAS, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).

      São Paulo, 7 de fevereiro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1033040-70.2021.8.26.0114

      APELANTE: Célia Candida Dias Simões Dias

      APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

      VOTO Nº 38.905

      Registro de imóveis – Escritura pública de venda e compra – Imóvel rural – Alienação da integralidade do imóvel a mais de um adquirente – Formação de condomínio voluntário simples – Análise dos elementos registrários que, no caso concreto, não permitem concluir pelo uso do instituto do condomínio voluntário com o intuito de fraudar as normas que regem o parcelamento do solo, de natureza cogente – Ausência de óbice ao registro pretendido – Apelo provido para julgar improcedente a dúvida e autorizar o registro do título.

      Trata-se de apelação interposta por Célia Cândida Dias Simões Dias contra a r. Sentença, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que manteve a recusa do registro da escritura pública de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob nº 25.270 da referida serventia extrajudicial (fls. 228/231).

      Alega a apelante, em síntese, que o título ofertado a registro está hígido e apto à sua finalidade, não se justificando a manutenção do óbice registral, pois ausentes indícios de parcelamento irregular do solo. Salienta que o imóvel está devidamente regularizado e com cadeia sucessória no registro imobiliário há mais de 40 (quarenta) anos (fls. 243/252).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 282/285).

      É o relatório.

      Armindo Dias e sua mulher Célia Cândida Dias Simões Dias, por meio de escritura pública de venda e compra lavrada aos 22 de setembro de 2016, venderam o imóvel matriculado sob nº 25.270 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, para Maria deFátima Simões Dias Nadelicci e seu marido Gilberto Augusto Nadelicci, Maria Cristina Simões Dias de Souza Queiroz e seu marido Maurício de Souza Queiroz, Maria Camila Simões Dias, Antonio Mauricio Simões Dias casado com Ana Carolina Zanoni Gonçalves Dias (fls. 19/23).

      Apresentada a registro a escritura pública de venda e compra, o Oficial de Registro de Imóveis desqualificou o título, consignando na nota de devolução o seguinte (fls. 40):

      “1. Não é possível o registro da escritura pública de venda e compra apresentada, uma vez que:

      Conforme o Ofício nº 01/2011-JRA, datado de 03 de janeiro de 2011, expedido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, foi instaurado procedimento de Inquérito Civil nº 120/2009-MA-12º PJCAMP, através da Portaria nº 007/2009-MA, que versa sobre irregularidade no parcelamento do solo, venda de frações ideais de chácaras situadas no parcelamento rural denominado CHÁCARAS SAMAMBAIA. Revendo o PROTOCOLO dos títulos apresentados diariamente neste Primeiro Registro de Imóveis, verificou-se que no dia 30/05/2014, sob nº de ordem 407.179, foi PRENOTADO um Ofício sob nº 340/2014 12º PJ, datado de 16 de maio de 2014, expedido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, comunicando o DESARQUIVAMENTO dos autos do procedimento de Inquérito Civil nº 120/2009 – MA, instaurado através da Portaria nº 007/2009 – MA, para que este 1º Registro Imobiliário prossiga se abstendo de lavrar novos atos que tenham por objeto o registro de venda de frações ideais de chácaras situadas no parcelamento de solo rural denominado CHÁCARAS SAMAMBAIA aprovado pelo INCRA.”

      Mas não há como chancelar o óbice oposto à inscrição pretendida.

      Por força da escritura pública, o imóvel foi alienado em sua totalidade pelos anteriores proprietários aos compradores, que pertencem a mesma família, formando um condomínio voluntário simples, sem que haja identificação de área certa a cada um dos adquirentes, com alienação e aquisição da propriedade em seu todo e em negócio único. As circunstâncias não se identificam com a formação de condomínio voluntário por alienações sucessivas de frações ideais, destinadas a burlar normas cogentes relativas ao parcelamento do solo.

      Agarrou-se o Registrador, exclusivamente, ao que foi noticiado pelo órgão ministerial no ano de 2014 sobre investigações desencadeadas para apurar a “venda de frações ideais de chácarassituadas no parcelamento de solo rural denominado ChácarasSamambaia aprovado pelo INCRA.” Esses elementos, com efeito, a bem ver são insuficientes para concluir pela fraude à lei.

      Acrescente-se que é imprescindível todo o cuidado ao negar inscrições em tal caso, uma vez que o óbice, advindo de um exame material – e não meramente formal – dos requisitos registrais, colide com a presunção advinda do registro, no qual não constam, por ora, notícias de que seja prejudicada a disponibilidade do imóvel, e os adquirentes só podem ser surpreendidos com a impossibilidade de inscrição, se e quando de fato houver elementos robustos que indiquem o uso do registro público para prejudicar o cumprimento da lei.

      Portanto, nada de positivo e determinante foi trazido aos autos que pudesse evidenciar, a partir da análise do título apresentado a registro, que tenha havido alienação e formação de condomínio decorrente de um parcelamento irregular ou fraudulento.

      Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo, a fim de julgar improcedente a dúvida e autorizar o registro da escritura de venda e compra.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator.

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