TJSP – CSM – Carta de adjudicação – Indisponibilidade de bens desprovida de força para obstaculizar o seu registro, o qual, contudo, está obstado devido ao bloqueio judicial da matrícula do imóvel.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação nº 1072860-07.2022.8.26.0100

      Registro: 2023.0000004126

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1072860-07.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BANCO RENDIMENTO S/A, é apelado 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 13 de dezembro de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1072860-07.2022.8.26.0100

      APELANTE: Banco Rendimento S/A

      APELADO: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

      VOTO Nº 38.873

      Registro de imóveis – Carta de adjudicação – Indisponibilidade de bens desprovida de força para obstaculizar o seu registro, o qual, contudo, está obstado devido ao bloqueio judicial da matrícula do imóvel – Dúvida procedente – Apelo não provido.

      Trata-se de apelação interposta por Banco Rendimento S.A. contra a r. Sentença, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que manteve a recusa do registro da carta de adjudicação extraída de autos de execução de título extrajudicial (processo nº 0150508-66.2011.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo), tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 14.540, da referida serventia extrajudicial (fls. 503/507).

      Alega o apelante, em síntese, que os óbices registrários consignados nas notas devolutivas, sem qualquer fundamentação legal, devem ser afastados e autorizado o ingresso da carta de adjudicação no fólio real.

      As penhoras e as indisponibilidades de bens não impedem a alienação forçada.

      Tampouco o bloqueio judicial da matrícula do imóvel se aperfeiçoa como um óbice, pois o título a ser registrado é decorrente da expropriação forçada oriunda de processo de execução, cumprindo assim o que determina o artigo 214, § 4o,, da Lei n.º 6.015/1973. Se outro for o entendimento, os prazos das prenotações devem ser prorrogados até a solução do bloqueio (fls. 513/523).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 547/550).

      É o relatório.

      Apresentada a registro a carta de adjudicação expedida nos autos do processo n.º 0150508-66.2011.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, o Oficial de Registro de Imóveis desqualificou o título, consignando, na suscitação da dúvida, que as inscrições imobiliárias relativas às penhoras e às ações executivas não são impeditivas, mas as atinentes às indisponibilidades (já que não observado o disposto no item 413, do Capitulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) e ao bloqueio da matrícula constituem óbices ao pretendido registro (fls. 01/05).

      De início, saliente-se que se controverte, aqui, sobre título de origem judicial – o qual também se submete à qualificação registral, conquanto essa esteja limitada a recair, em tal caso, sobre (aa competência judiciária, (ba congruência entre o título formal e o material apresentados ao ofício de registro, (cos obstáculos registrais e (das formalidades documentárias (cf. RICARDO DIP, Registros sobre Registros (Princípios) II, Descalvado: Primus, 2018, p. 206, n. 447, e item 117 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência nem descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7; Apel. Cív. n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apel. Cív. n. 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apel. Cív. n. 1001015-36.2019.8.26.0223).

      E, nos registros públicos, vigora o princípio tempus regit actum, de modo que o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro, pouco importando a data de sua celebração (TJSP; Apelação Cível 0000181-62.2014.8.26.0114; Rel. DES. ELLIOT AKEL; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Campinas; 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2014; Data de Registro: 15/12/2014).

      Sobre as ordens de indisponibilidade, o item 413 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dispõe:

      “413 – As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ nº 39/2014 e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução”.

      Referido dispositivo determina que as indisponibilidades averbadas só não impedem a inscrição de constrições judiciais e o registro da alienação judicial do bem, desde que a alienação seja oriunda do Juízo que determinou a indisponibilidade ou se foi consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.

      E a prescindibilidade de previsão expressa no título da prevalência da alienação forçada em relação à restrição patrimonial oriunda de outro Juízo já foi reconhecida por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Carta de Adjudicação Ordem de indisponibilidade emanada de Juízo diverso daquele em que arrematado o imóvel Provimento 39/14 do CNJ, que, em seu artigo 16, permite o registro, ainda que faça alusão à menção, na carta de arrematação, de “prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo” Prescindibilidade de previsão expressa Prevalência ínsita à própria expedição da carta de arrematação Entendimento pacífico e reiterado deste Conselho Superior da Magistratura Precedentes das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público deste E. TJSP, bem como do C. STJ – Dúvida improcedente Recurso provido.” (CSMSP Apelação Cível n.º 1011373-65.2016.8.26.8.26.0320, Rel. DES. MANOEL PEREIRA CALÇAS, j. 05/12/2017)

      Então, as indisponibilidades ainda inscritas na matrícula n.º 14.540 não constituem óbices ao colimado ato de registro.

      Todavia, o bloqueio da matrícula do imóvel determinado pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo (averbação n.º 23 fls. 06/32) obstaculiza o ingresso do título na tábua registral.

      Trata-se de uma determinação de caráter jurisdicional, não meramente administrativa, que impede o Oficial de realizar novos atos registrários que importem na transferência de domínio após a averbação do bloqueio, sem que decisão judicial proveniente do Juízo prolator da ordem de bloqueio assim o autorize e determine.

      Note-se que, averbado o bloqueio na matrícula imobiliária, as inscrições que se sucederam referem-se exclusivamente a ordens judiciais de indisponibilidade e seus cancelamentos.

      A origem judicial do decreto de bloqueio impõe a análise de sua prevalência pelo respectivo Juízo da ação de que emanou. Não se permite a revisão na esfera administrativa, para efeito de cancelamento, com sobreposição do juízo administrativo em relação ao jurisdicional.

      Por fim, as exigências tais como lançadas nas notas devolutivas permitiram a correta compreensão do que estava a obstar o registro colimado, ainda que sucintas, tanto que o interessado se insurgiu contra todas, observado que, na declaração da dúvida, como assentado, o Oficial de Registro de Imóveis deixou bem claro que as únicas que se alçavam como impeditivas da inscrição almejada eram as relativas às ordens de indisponibilidade e ao bloqueio da matrícula imobiliária.

      E reapresentado o título algumas vezes, sempre qualificado negativamente, a prorrogação do prazo da última prenotação (a de n.º 607.225) decorre da lei (artigo 214, § 4o, da Lei n.º 6.015/1973).

      Em suma, o registro da carta de adjudicação está obstado devido ao bloqueio judicial da matrícula imobiliária.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça

      Relator.

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