TJSP – CSM – Escritura pública de venda e compra em que marido e mulher figuram como vendedores, quando esta última deveria constar como mera anuente – Artigo 112 do CC – Ausência de ofensa ao princípio da continuidade – Viabilidade do registro.

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      ACÓRDÃO _ DJ 268-6/4  

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 268-6/4, da Comarca de BAURU, em que é apelante ROLDÃO SENGER e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

      ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

      Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

      São Paulo, 31 de janeiro de 2005.

      (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator

      V O T O

      REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra em que marido e mulher figuram como vendedores, quando esta última deveria constar como mera anuente – Casamento no regime da comunhão parcial de bens – Imóvel adquirido pelo varão antes do matrimônio – Inteligência do artigo 112 do Código Civil – Ausência de ofensa ao princípio da continuidade – Anuência da esposa evidenciada – Viabilidade do registro – Recurso provido.

      1. Cuida-se de apelação interposta por Roldão Senger contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru, o qual recusou o registro da escritura pública de venda e compra de fls. 13/14, exigindo sua retificação, pois marido e mulher figuram como vendedores, quando esta última deveria comparecer "apenas para dar sua outorga uxória", uma vez que se trata de imóvel adquirido pelo varão antes do casamento, celebrado no regime da comunhão parcial de bens.

      Alega o apelante que o "equívoco terminológico" havido na escritura não exclui a evidente concordância da esposa, permitindo o ingresso almejado (fls. 50/53).

      Para o Ministério Público, o recurso não deve ser conhecido, pois o interessado não se opôs a uma das exigências do registrador, consistente na apresentação de cópia autenticada da certidão de casamento daquele casal. No mais, entende que, apesar de haver a mulher figurado como outorgante vendedora, este mesmo fato faz "inequívoca a existência de outorga uxória", tornando indevida a recusa por tal fundamento (fls. 66/68).

      É o relatório.

      2. Cumpre observar, "ab initio", que não há óbice ao conhecimento do recurso, pois o apelante, no presente caso, já cumpriu a exigência que acatou, apresentando, efetivamente, a cópia autenticada da certidão de casamento (fls. 37). Trata-se, pois, de questão superada.

      Quanto à matéria propriamente em discussão, é de se reconhecer que a recusa não merece amparo.

      Se a esposa do alienante, por lapso, constou como outorgante vendedora, quando deveria ter figurado como anuente, nem por isso deixa de emergir patenteada e insofismável sua plena concordância no que diz respeito ao negócio jurídico realizado.

      Despicienda a retificação, só por isso, da escritura pública, o que representaria ônus demasiado para o apelante, cujo interesse alegado decorre de haver adquirido das pessoas que ali aparecem como outorgadas compradoras, por escritura posterior, o mesmo imóvel. Induvidosa a dificuldade para a materialização da providência reclamada pelo Oficial.

      Avulta, com efeito, desnecessária, até porque, clara a anuência da mulher independentemente do rótulo a ela atribuído, incide a regra do artigo 112 do vigente Código Civil: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".

      É idéia que o antigo estatuto substantivo de 1916 já abrigava em seu artigo 85.

      Por outro lado, o temor de que surjam eventuais disputas futuras entre os cônjuges vendedores configura especulação alheia ao objeto deste feito. Como consta do Acórdão proferido por este Conselho Superior em caso semelhante, no julgamento da Apelação Cível nº 058746-0/3, da Comarca de São Sebastião, do qual o recorrente juntou cópia, é daqueles aspectos que "não interferem no negócio jurídico de alienação do bem, e se restringem a obrigações de natureza pessoal, estranhas, portanto, ao registro imobiliário, repositório, tão-só, das questões pertinentes aos direitos reais" (fls. 55).

      Impõe-se o ingresso do título de fls. 13/14 na seara tabular e, para esse fim, dou provimento ao recurso.

      (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator

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