TJSP – CSM – Escritura pública de divórcio – Excesso de meação – Divisão dos bens imóveis não igualitária – Valor excedente pago com outros bens – Transmissão onerosa configurada – ITBI devido.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1073633-52.2022.8.26.0100

      Registro: 2023.0000377637

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1073633-52.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUIS CLAUDIO DOS REIS, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 9 de maio de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1073633-52.2022.8.26.0100

      APELANTE: Luis Claudio dos Reis

      APELADO: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

      VOTO Nº 38.958

      Registro de imóveis – Escritura pública de divórcio e partilha de bens – Excesso de meação – Divisão dos bens imóveis não igualitária – Valor excedente pago com outros bens do acervo comum – Transmissão onerosa configurada – ITBI devido – Óbice mantido – Recurso a que se nega provimento.

      Trata-se de apelação interposta por Luis Claudio dos Reis contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que manteve a recusa do registro da escritura pública de divórcio e partilha de bens relativo ao bem imóvel objeto da matrícula nº 120.826 da referida serventia extrajudicial (fls. 62/64).

      Alega o apelante, em síntese, que a partilha de bens foi realizada de forma igualitária, com a divisão idêntica do valor patrimonial, não havendo, portanto, recebimento de quinhão de valor superior ao da respectiva meação. Houve apenas partilha de bens comuns entre os excônjuges, o que não configura ato oneroso a justificar a incidência do imposto de transmissão – ITBI. Por isso, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a dúvida, determinando o registro do título (fls. 70/82).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 104/108).

      É o relatório.

      O registro da escritura pública de divórcio e partilha de bens foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com o seguinte teor (fls. 35/38):

      “Conforme se verifica da presente escritura, a partilha dos imóveis que integravam o patrimônio do casal ficou caracterizada pelo “excesso de meação” em favor de um dos ex-cônjuges (Luis Cláudio dos Reis), razão pela qual há incidência do imposto de transmissão –  ITBI, nos termos da legislação do Município de São Paulo (Lei n. 11.154/91 e Decreto n. 55.196/2014).

      Nesse sentido, é necessário que seja recolhido e apresentado o respectivo comprovante do pagamento do ITBI (se cópia, autenticada) incidente sobre o valor dos imóveis, que excede a meação de Luis Cláudio dos Reis”.

      Analisada a partilha de bens (fls. 15/34), constatou-se que o ex-marido recebeu bens imóveis e móveis que somaram o valor de R$ 13.265.212,48 (assumindo a dívida de R$ 746.360,00 que redundou no valor líquido de R$ 12.518.852,47) e à ex-mulher foram atribuídos bens imóveis e móveis que totalizaram a quantia de R$ 12.518.852,47.

      No entanto, os bens imóveis que compõem o patrimônio comum não foram divididos de modo igualitário, porquanto o ex-marido ficou com os bens imóveis que atingiram o montante de R$ 5.543.769,78 e a ex-mulher com os bens imóveis no valor total de R$ 527.073,31.

      Por sua vez, o artigo 2º, inciso VI, da Lei do Município de São Paulo nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, estabelece:

      “Art. 2º – Estão compreendidos na incidência do imposto:

      (…)

      VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor”.
      Como se vê, a legislação municipal determina expressamente, para fins de incidência de imposto de transmissão ITBI, a consideração apenas dos bens imóveis, de modo conjunto, constantes do patrimônio comum.

      Nestes termos, foi correta a qualificação registral negativa ante a incidência do imposto no caso concreto, pois, considerados os bens imóveis, houve excesso de meação mediante compensação do valor recebido a maior pelo ex-marido com outros bens do acervo comum, exigindo o pagamento do imposto de transmissão ITBI.

      É da incumbência do Registrador a fiscalização do pagamento do imposto de transmissão dos bens imóveis por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício (item e subitem 117 e 117.1, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena, inclusive, de ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do tributo (artigo 134, IV, do Código Tributário Nacional).

      À falta de decisão judicial que exclua, na hipótese concreta, a incidência do imposto de transmissão ITBI em conformidade com a legislação de regência, compete o seu recolhimento.

      Note-se que os entendimentos jurisprudenciais relacionados na peça recursal são todos de órgãos jurisdicionais.

      Sobre a questão posta, este Colendo Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de se debruçar, valendo colacionar os seguintes precedentes:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Partilha realizada em ação de divórcio. Imposto de transmissão “inter vivos”. Apartamento e vaga de garagem atribuídos para a apelante. Partilha desigual, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposição do valor correspondente à sua meação na totalidade dos bens comuns. Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de decisão judicial em que reconhecida a sua não incidência. Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 1067171-21.2018.8.26.0100, j. 26/02/2019, Rel. DES. PINHEIRO FRANCO).

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. EXCESSO DE MEAÇÃO EM FAVOR DA APELANTE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE APENAS CONSIDERA OS BENS IMÓVEIS PARA FINS DE PARTILHA E INCIDÊNCIA DE ITBI. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL EM SEDE DE QUALIFICAÇÃO REGISTRAL OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DA DISCUSSÃO DA QUESTÃO EM AÇÃO JURISDICIONAL OU RECOLHIMENTO DO IMPOSTO –  RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 1043473-49.2019.8.26.0100, j. 01/11/2019, Rel. DES. PINHEIRO FRANCO).

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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