TJSP – CSM – Escritura pública de divisão de imóvel – Divórcio – Partilha desigual – Excesso de meação – Ao oficial de registro de imóveis incumbe examinar e qualificar o título que lhe é apresentado para registro.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1001724-73.2021.8.26.0038

      Registro: 2023.0001041823

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001724-73.2021.8.26.0038, da Comarca de Araras, em que é apelante KATIA CRISTINA GUEVARA DENOFRIO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ARARAS.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, com determinação, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 17 de novembro de 2023.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1001724-73.2021.8.26.0038

      APELANTE: Katia Cristina Guevara Denofrio da Costa

      APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Araras

      VOTO Nº 39.213

      Registro de imóveis – Escritura pública de divisão de imóvel – Divórcio – Partilha desigual – Excesso de meação – Dúvida suscitada – Ao oficial de registro de imóveis incumbe examinar e qualificar o título que lhe é apresentado para registro e, caso o considere inapto a tanto, é seu dever indicar em nota devolutiva as razões da recusa – Impossibilidade de suscitação de dúvida com apresentação de óbices condicionais ou excludente – Exigência de comprovante de pagamento de ITBI, ou de sua isenção, afastada – Hipótese de incidência de ITCMD – Óbice mantido – Apelação não provida, com determinação.

      Trata-se de apelação interposta por Katia Cristina Guevara Denofrio contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a negativa de registro de carta de sentença extraída dos autos da ação de divórcio que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP (processo nº 1006413-97.2020.8.26.0038), tendo por objeto os imóveis matriculados sob nos 1.748, 5.425 e 5.426 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica daquela Comarca, por entender necessária a comprovação de pagamento de ITCMD relativo às transmissões ocorridas por ocasião da partilha de bens havida na referida ação de divórcio (fls. 45/47).

      Alega a apelante, em síntese, que não se trata de doação e sim, de partilha de bens, o que afasta a exigência de comprovação de pagamento de qualquer tributo (fls. 52/53).

      A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 68/70).

      Nos termos da r. decisão a fls. 74, os autos foram redistribuídos a este Colendo Conselho Superior da Magistratura.

      É o relatório.

      O registro da carta de sentença extraída dos autos da ação de divórcio que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP (Processo nº 1006413-97.2020.8.26.0038), tendo por objeto os imóveis matriculados sob nos 1.748, 5.425 e 5.426 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica daquela Comarca, foi negado pelo registrador, que expediu nota de devolução com as seguintes exigências (fls. 12/13):

      “a) comprovante do recolhimento do ITBI ou sua não incidência, junto à Prefeitura local, referente à partilha efetuada nos autos, com relação aos imóveis das matrículas nos 1.748, 5.425 e 5.426, atribuídos para a divorcianda; e

      b) declaração do imposto de transmissão causa mortis e doação ITCMD, com o respectivo comprovante de pagamento de pagamento ou não incidência, acompanhada da certidão de homologação emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, atestando que o lançamento do ITCMD foi homologado(,) em virtude da partilha realizada caracterizar excesso de meação em favor da divorcianda.”

      Na referida partilha, a apelante recebeu a totalidade dos bens imóveis pertencentes ao casal, ficando expressamente consignado que a parte ideal cabente ao cônjuge varão, nos imóveis do casal, seria transferida, naquela oportunidade, à apelante (fls. 07, item 1).

      Note-se que os divorciandos, ao acordarem em atribuir a integralidade dos bens imóveis comuns para um dos cônjuges, propiciaram desproporção entre as meações, o que caracterizou excesso, que receberá tratamento tributário próprio conforme haja ou não reposição onerosa. Essa reposição onerosa é a compensação financeira feita com patrimônio próprio do cônjuge beneficiado àquele prejudicado na partilha. Se, na divisão, um dos cônjuges adquire onerosamente a meação do outro sobre determinado imóvel, configura-se o fato gerador do ITBI, que é a transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso de bem imóvel. Se não houver compensação financeira, considera-se doada essa parte desproporcional, pelo que incide ITCMD.

      No caso concreto, como não houve reposição onerosa (fls. 05/08), ficou caracterizado o fato gerador do ITCMD.

      Assim, há que ser afastada a exigência relativa ao comprovante do recolhimento do ITBI, mantida, no entanto, a exigência relativa ao comprovante do recolhimento do ITCMD, ou de sua isenção.

      Com efeito, para ingresso do título no fólio real, impõe-se prévia declaração à Secretaria da Fazenda Estadual, a quem incumbe a fiscalização do recolhimento do ITCMD (base de cálculo utilizada e homologação), com comprovação do recolhimento eventualmente devido (artigos 2º, inciso II, §5º, e 11, §2º, da Lei Estadual nº 10.705/00, e artigos 8º e 26, do Decreto Estadual nº 46.655/02):

      “Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

      (…)

      II – por doação.

      (…)

      § 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão”.

      (…)

      “Artigo 11 – Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo.

      (…)

      § 2º – As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis”.

      “Artigo 8º – Tratando-se de transmissões ocorridas na esfera judicial, as hipóteses previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c´ do inciso I e ´a´ do inciso II do artigo 6º também ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que será realizado no âmbito dos procedimentos relativos à declaração, previstos nos artigos 21 e 26, observados os prazos e demais condições ali estabelecidas.

      (…)

      Artigo 26 – Na hipótese de doação realizada no âmbito judicial, independentemente da obrigatoriedade da sua inclusão na declaração prevista no artigo anterior, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, fica obrigado a apresentar declaração, na forma e para fins indicados nos artigos 21 a 23, que deverá reproduzir todos os dados constantes da partilha, instruída com a guia comprobatória do recolhimento do imposto”.

      A propósito, cumpre lembrar que é incumbência do registrador a fiscalização do pagamento do imposto de transmissão por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício (itens 117 e 117.1, Capítulo XX, do Tomo II das NSCGJ), sob pena, inclusive, de ser responsabilizado solidariamente no pagamento do tributo (artigo 134, IV, do Código Tributário Nacional).

      Em hipótese semelhante, já ficou decidido que:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual – Exigência consistente na apresentação da anuência da Fazenda do Estado com a declaração e o recolhimento do Imposto de Transmissão ´Causa Mortis´ e de Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD – Carta de sentença que somente foi instruída com o protocolo da declaração do ITCMD e com as guias de recolhimento, o que impossibilita a análise da alegação de que foi adotada base de cálculo superior aos valores venais dos imóveis transmitidos – Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1018134-43.2019.8.26.0309; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Jundiaí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020).

      Em um aspecto, no entanto, não andou bem o Oficial de Registro. Assim se afirma, pois não poderia o registrador suscitar dúvida condicional, apresentando situações hipotéticas. Com efeito, a ele cabe examinar o título apresentado, de forma exaustiva, a partir de pesquisas nas tábuas registrárias existentes e, havendo exigências de qualquer ordem, formulá-las de uma só vez (NSCGJ, Capítulo XX, item 38).

      A qualificação registral é ato próprio do registrador, que deve analisar o título com base em seus saberes jurídicos e técnicos.

      Trata-se de atribuição fundamental e indissociável da atividade do Oficial de Registros, de natureza obrigatória, inafastável e vinculada ao princípio da legalidade, que traduz o controle dos requisitos legais e normativos do documento apresentado, em juízo prudencial (DIP, Ricardo. Registro de Imóveis: vários estudos. Porto Alegre: IRIB: Sérgio Antonio Fabris; Ed., 2005. p. 168).

      Para obtenção da segurança jurídica que se espera dos registros públicos, não basta que o registrador impeça o acesso de títulos inaptos. Há que possibilitar a correção dos títulos viciados, expedindo nota devolutiva clara, explicativa e conclusiva, jamais condicional.

      Em outras palavras, a qualificação deve abranger completamente a situação examinada, em todos os aspectos relevantes para ingresso do título no fólio real ou seu indeferimento, permitindo a certeza de sua aptidão registrária, ou a indicação integral das deficiências para a inscrição perseguida, lembrando-se, por oportuno, que o procedimento de dúvida é limitado à análise da insurgência do apresentante com as exigências formuladas para o registro do título, como disposto no art. 198 da Lei nº 6.015/73.

      Destarte, conveniente a extração das principais peças dos autos, com remessa ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Araras/SP, determinando a abertura de expediente na esfera disciplinar, a fim de se apurar as razões pelas quais o registrador formulou exigência de comprovação de dois impostos distintos, que se excluem, quando, em verdade, deveria informar qual seria a exigência específica para registro do título prenotado.

      Nessa ordem de ideias, a r. sentença recorrida merece ser mantida, confirmando-se a procedência da dúvida.

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com determinação.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

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