TJSP – CSM – Dever de fiscalizar atribuído ao Oficial de Registro que diz respeito à existência da declaração e ao recolhimento do imposto, sem abranger a correção da base de cálculo e do valor pago, salvo se constatada a existência de erro.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação n° 1001206-48.2018.8.26.0601

      Registro: 2019.0000936695

      ACÓRDÃO 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001206-48.2018.8.26.0601, da Comarca de Socorro, em que é apelante JOSÉ APARECIDO DE GODOY, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SOCORRO.

      ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso e julgaram a dúvida improcedente, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 1º de novembro de 2019.

      GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Apelação Cível nº 1001206-48.2018.8.26.0601

      Apelante: José Aparecido de Godoy

      Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Socorro

      VOTO Nº 37.923

      Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha extraído de ação de arrolamento de bens – Exigência de apresentação da manifestação da Fazenda do Estado anuindo com a declaração do Imposto de Transmissão "causa mortis" e de Doação – ITCMD que foi recolhido pelos herdeiros – Ilegalidade da base de cálculo do ITCMD, adotada pela Fazenda do Estado, que foi reconhecida em Mandado de Segurança impetrado pelo herdeiro – Dever de fiscalizar atribuído ao Oficial de Registro que diz respeito à existência da declaração e ao recolhimento do imposto, sem abranger a correção da base de cálculo e do valor pago, salvo se constatada a existência de erro – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

      Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro, pela Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Socorro, do formal de partilha extraído do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Beraldo Luiz de Godoy, porque não foi instruído com a manifestação da Fazenda do Estado anuindo com a declaração e com o valor do Imposto de Transmissão "causa mortis" e de Doação – ITCMD que foi recolhido pelos herdeiros.

      O apelante alegou, em suma, que a Lei nº 10.705/2000 prevê que a base de cálculo do Imposto de Transmissão "causa mortis" e de Doação – ITCMD é o valor venal ou o valor de mercado constante do ITR do imóvel rural. Afirmou que a base de cálculo prevista em lei não poderia ser alterada pelos Decretos nºs 46.655/2002 e 55.002/2009. Esclareceu que impetrou mandado de segurança que foi julgado parcialmente procedente, com reconhecimento da inexigibilidade do pagamento do ITCMD calculado sobre o valor médio da terra nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, razão pela qual o imposto foi declarado e recolhido com utilização da base de cálculo prevista na Lei nº 10.705/2000. Aduziu que a matéria foi apreciada em ação própria, o que afasta a exigência de declaração da Fazenda do Estado que pretende a declaração e recolhimento do ITCMD com uso de base de cálculo reconhecida como ilegal. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro do formal de partilha (fls. 284/296).

      A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 315/317).

      É o relatório.

      O registro do formal de partilha extraído da ação de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Beraldo Luiz de Godoy, que teve curso na 2ª Vara da Comarca de Socorro (Processo nº 0002486-76.2015.8.26.0601), foi negado pela falta da manifestação de anuência da Fazenda do Estado de São Paulo com a declaração e o recolhimento, pelos herdeiros, do Imposto de Transmissão "causa mortis" e de Doação – ITCMD (fls. 07 e 281/282).

      Verifica-se no formal de partilha que os herdeiros promoveram a declaração do Imposto de Transmissão "causa mortis" e de Doação – ITCMD (fls. 139/147) e apresentaram as guias relativas ao pagamento desse imposto (fls. 148/154).

      Além disso, o formal de partilha foi instruído com prova de que o herdeiro impetrou o Mandado de Segurança nº 1007285-17.2016.8.26.0309, que teve curso perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí, em que a segurança foi parcialmente concedida, por r. sentença que transitou em julgado, para reconhecer: "…a inexigibilidade do ITCMD calculado pelo fisco estadual com base unicamente no valor médio da terra-nua e das benefeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, com o consequente cancelamento da notificação PF/11-407 – N. 74/2016, expedida nos autos do processo administrativo de declaração de arrolamento n. 4336844" (fls. 214 e 264/270).

      Portanto, neste caso concreto foi comprovado que os herdeiros promoveram a declaração e o recolhimento do Imposto de Transmissão "causa mortis" e de Doação – ITCMD, sendo a adoção da base de cálculo pretendida pela Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de procedimento administrativo, afastada por r. sentença que transitou em julgado.

      Além disso, a r. sentença prolatada no Mandado de Segurança ressalvou a possibilidade da Fazenda do Estado instaurar procedimento próprio para lançamento e cobrança de eventual diferença entre o imposto declarado e pago e o que for eventualmente reconhecido como devido, desde que observada a inexigibilidade da base de cálculo consistente na avaliação promovida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (fls. 269).

      Não prevalece, em decorrência, a exigência que diz respeito à correção do valor do imposto, sendo reiterados os precedentes deste Col. Conselho Superior da Magistratura no sentido de que o dever de fiscalizar atribuído ao Oficial de Registro se limita ao recolhimento do tributo e à razoabilidade da base de cálculo, como se verifica na Apelação Cível nº 0031287-16.2015.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo; na Apelação Cível nº 1006725-68.2015.8.26.0161, da Comarca de Diadema e na Apelação Cível nº 1024158-98.2015.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, de que foi relator o E. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, a última com a seguinte ementa:

      "Registro de Imóveis – Registro de escritura pública de dação em pagamento – Desqualificação – Suposta incorreção da base de cálculo utilizada para o recolhimento do ITBI – Dúvida julgada improcedente – Apelação interposta pelo Ministério Público – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo e à razoabilidade da base de cálculo – Recolhimento antecipado do ITBI que não afronta as NSCGJ nem a legislação municipal – Recurso a que se nega provimento".

      Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

      GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

      Corregedor Geral da Justiça e Relator.

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