TJSP – CSM – Desapropriação parcial de área rural – Rodovia em imóvel rural – Aquisição originária da propriedade – Área desapropriada georreferenciada – Cabimento de georreferenciamento em cumprimento à LRP.

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      PODER JUDICIÁRIO

      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

      CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

      Apelação Cível nº 1042344-93.2021.8.26.0114

      Registro: 2022.0000865228

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1042344-93.2021.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS-SP.

      ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

      O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

      São Paulo, 18 de outubro de 2022.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      APELAÇÃO CÍVEL nº 1042344-93.2021.8.26.0114

      APELANTE: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A

      APELADO: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas-SP

      VOTO Nº 38.809

      Registro de imóveis – Desapropriação parcial de área rural – Rodovia em imóvel rural – Aquisição originária da propriedade – Área desapropriada georreferenciada – Cabimento de georreferenciamento em cumprimento à lei de Registros Públicos (artigos 176, §1º, 3, “A”, 176, §§3º e 5º e 225, §3º) e ao princípio da especialidade objetiva – Necessidade de certificação pelo INCRA, de inscrição junto ao CAR e de apresentação de CCIR – Impossibilidade de se exigir CND oriunda da receita federal – Registrador que não é fiscal de tributos não vinculados ao ato registrado – Item 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Apelação não provida.

      Trata-se de apelação interposta pela Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A – Autoban (fls. 327/335) contra a r. sentença (fls. 305/308) que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Campinas, mantendo a recusa ao ingresso de carta de adjudicação extraída dos autos de ação de desapropriação, em razão da ausência de indicação da descrição georreferenciada do imóvel, objeto da desapropriação, assim como da falta de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA, acompanhado de comprovante de pagamento, da Certidão Negativa de Débito de Imóvel Rural – CND, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

      Aduz a apelante, em suma, que a área desapropriada está localizada em área urbana, conforme a Lei Municipal Complementar 208/2018 e de acordo com o atual Plano Diretor do Município de Campinas. Assim, nos termos do artigo 176, § 8º, da Lei nº 6.015/1.973, por se tratar de área urbana, e o título apresentado para registro ser oriundo de ação judicial, planta e memorial descritivo seriam suficientes para a abertura de matrícula para a área desapropriada. Acrescenta que as exigências formuladas pelo Oficial não estão previstas no Decreto-lei 3.365/1941, que rege a desapropriação e cujo artigo 29 dispõe ser a sentença título hábil à inscrição no registro de imóveis. Encarece, ainda, a necessidade de se dar publicidade à desapropriação mediante o registro da sentença no fólio real, bem como a de que sejam considerados os fins sociais das normas em sua aplicação ao caso concreto, consoante as diretrizes hermenêuticas legalmente estabelecidas no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Por fim, pugna a que sejam consideradas as consequências práticas na eventual manutenção da orientação que vem sendo aplicada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, considerando que os elevados custos para o trabalho do georreferenciamento deverão ser alocados ao poder público porque não incluídos como obrigação da recorrente nos contratos de concessão.

      A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 352/356).

      É o relatório.

      A apelante, concessionária de serviço público, por sentença proferida em ação judicial, obteve a desapropriação, por utilidade pública, de parte ideal do imóvel objeto da matrícula nº 78.582 do 3º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Campinas. Contudo, a carta de adjudicação expedida nos autos da ação de desapropriação (feito nº 0000374-87.1999.8.26.0604, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré), apresentada a registro pela apelante, foi negativamente qualificada pelo Sr. Oficial Registrador, que apresentou a seguinte exigência, mediante a nota de devolução de nº 678.576, em 17/09/2021 (fls. 08/09):

      1– Apresentar C.C.I.R – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – 2021, emitido pelo INCRA, acompanhado do comprovante de pagamento;

      2– Juntar Certidão Negativa de Débito de Imóvel Rural – CND, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

      3– Juntar o CAR – Cadastro Ambiental Rural, para fins de averbação na matrícula nº 78582, nos termos da Lei 12.651 de 25/05/2012 e item 123 das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo;

      4– A descrição perimetral da área de 96.993,65m² desmembrada de área maior do imóvel constante da matrícula nº 78.582, para fins de Desapropriação em favor DER – Departamento de Estradas de Rodagem, deverá ser georreferenciada, em respeito ao princípio da especialidade objetiva dos Registros Públicos, conforme determina os artigos 176, § 3º e 225, § 3º da Lei 6.015/73. (Segue ainda anexão da (sic) Decisão da 1ª Vara Cível de Campinas e Embargos – Processo nº 1016316-30.2017.8.26.0114).”

      Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, vigente à época da qualificação (atual item 117).

      Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.º 413-6/7; Apelação Cível n.º 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível n.º 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apelação Cível n.º 1001015-36.2019.8.26.0223).

      Bem por isso é que não ocorreu desatendimento ao disposto no artigo 29 do Decreto-lei 3.365/1941 (Lei Geral de Desapropriação) na hipótese vertente. A sentença vale como título hábil à inscrição no registro de imóveis, mas isso não a exime de submissão à qualificação registral.

      Fixada, assim, esta premissa, indiscutível que a aquisição da propriedade imobiliária por meio da desapropriação judicial encerra forma originária.

      E, a despeito de dito caráter originário, a partir da redação dos arts. 176, § 3º e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, infere-se que, na hipótese em que há destaque de parcela de imóvel rural, observados, por certo, os prazos constantes do art. 10, do Decreto nº 4.449/2002, existe a necessidade de regular apresentação da planta e do memorial descritivo georreferenciado, contendo as coordenadas georreferenciadas, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial no aspecto da especialidade objetiva.

      “Art. 176, § 3º – Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.” (g.n.)

      “Art. 225 § 3º- Nos autos judiciais que versem sobre imóveis

       rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”

      Na expressão consagrada de Afrânio de Carvalho:

      “o requisito registral da especialidade do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto heterogêneo em relação a qualquer outro.” [1]

      No caso em tela, foi realizado o georreferenciamento do imóvel desmembrado, objeto da desapropriação, consoante se observa do memorial descritivo de fls. 55, em que consta a precisa localização do bem conforme as coordenadas de seus vértices, como previsto na Lei de Registros Públicos.

      De outra sorte, a necessidade de sua certificação pelo INCRA consta do artigo 9º, do Decreto nº 4.449/2002:

      “Art. 9º – A identificação do imóvel rural, na forma do §3º do art. 225 da Lei nº 6015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

      § 1º – Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.”

      Não se olvida dos prazos de carência estabelecidos no artigo 10, de referido Decreto que, na hipótese, ocorreria em vinte e dois anos.

      “Art.10 – A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazo:

      VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.”

      Contudo, georreferenciada a descrição perimétrica da área desapropriada, como ocorre in casu, ainda que não expirado o prazo de carência, afigura-se imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida peloINCRA, confirmando a inexistência de sobreposição com outro imóvel rural, tudo a fim de se evitar o ingresso de identificação incompleta no fólio real.

      Nestes moldes foi o parecer de lavra do então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, nos autos do Processo nº 24066/2005, aprovado pelo D. Corregedor Geral da Justiça, à época, Desembargador José Mário Antonio Cardinale:

      “Foi questionado, outrossim, se ‘aqueles que optarem pelo georreferenciamento já, deverão atender de imediato a certificação de que trata o § 1º do artigo 9º do Decreto 4.449/02, ou poderão fazê-lo dentro do prazo que for entendido como aplicável’. Obviamente, a providência deverá ser imediata. A obtenção do certificado de não sobreposição emitido pelo INCRA é parte integrante e relevante do sistema de individualização imobiliária disciplinado no dito decreto.

      Logo, não é de se admitir o ingresso, no fólio real, de identificação truncada; incompleta. Nem parceladamente, a prestações. Configura a certificação verdadeiro requisito a ser observado. Aliás, sua exigência é um dos aspectos essenciais do mapeamento cadastral que se almeja erigir. Destarte, a bem da própria higidez do Registro Imobiliário, deverá ser desqualificado o ingresso da nova descrição quando o memorial não vier devidamente certificado. Do contrário, ferirse- ia a lógica da estrutura concebida e se correria o risco, até, de permitir a vulneração da tábua por modificação aventureira das características da área rural, uma vez que sem a chancela de segurança do órgão oficial responsável. Além disso, a certificação diferida para o futuro poderia nunca chegar, criando-se perplexidade acerca do destino a ser dado àquela descrição precipitadamente abrigada.”
      Não vinga, ademais, a alegação da apelante, no sentido de que o imóvel em questão perdeu o status de rural.

      Com efeito, nos termos do artigo 53, da Lei nº 6.766/79, a alteração de uso do solo rural para fins urbanos depende de aprovação do Município, bem como de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA.

      O comando legal é claro e não pode ser descumprido para atender fins sociais que, no ver da recorrente, seriam o de dar publicidade à desapropriação e não onerar o Poder Público com os elevados custos de atendimento da exigência formulada pelo registrador.

      O princípio da publicidade não impõe a inobservância do princípio da especialidade objetiva, nem deve ser alcançado à custa do princípio da legalidade. Além disso, não compete, no âmbito restrito desse procedimento administrativo, avaliar se o custo para o cumprimento da exigência deve ou não ser repassado ao Poder Público por eventualmente não estar incluído no contrato de concessão, à evidência.

      Nos autos, cumpre anotar, não há demonstração de manifestação do INCRA e tampouco comprovação de aprovação por parte do Município da mudança de destinação do imóvel desapropriado, razão pela qual não há como ser afastada a exigência.

      De outra parte, mesmo que dispensada a reserva legal (art. 12, § 8º, da Lei nº 12.651/12), em virtude da área desapropriada encerrar imóvel rural para fins de registro imobiliário, compete exigir o Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos do art. 29 da Lei nº 12.651/12:

      “Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

      (…)

      § 3º – A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.” Sobre o tema, já se manifestou este Colendo Conselho Superior da Magistratura:

      “Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Escritura de venda e compra. Descrição sucinta do imóvel constante da matrícula e reproduzida no título que, porém, dadas as circunstâncias do caso concreto, não chega a ofender o princípio da especialidade objetiva. Alegada destinação urbana de imóvel originalmente rural. Necessária apresentação de certidão de descadastramento pelo INCRA. Recurso não provido.” (Apelação nº 790-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. em 27/5/2008).

      E mais recentemente, em hipótese bastante semelhante, ficou decidido que:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. Desapropriação de imóvel rural. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Áreas desapropriadas georreferenciadas. Necessidade de certificação pelo INCRA e de registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Nega-se provimento à apelação.” (TJSP; Apelação Cível 1000288-86.2021.8.26.0553; Relator RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Santo Anastácio – Vara Única; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021).

      O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais – deve ser exigido com fundamento no art. 22 da Lei nº 4.947/1996 e, especialmente, por força do estabelecido no art. 9º do Decreto nº 4.449/2002.

      Frise-se que a natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada foi destacada de imóvel rural com área maior, o que confirma a necessidade do cumprimento das exigências. A propósito, também há decisões recentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE ÁREA RURAL. Carta de Adjudicação. Qualificação registral. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Cabimento do georreferenciamento, em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º e 225, § 3º) e ao Princípio da Especialidade Objetiva. Cabimento do registro no CAR. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). Recurso não provido, com observação.” (TJSP; Apelação Cível 1001639-44.2018.8.26.0539; Relator PINHEIRO FRANCO (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 12/07/2019).

      “REGISTRO DE IMÓVEIS. Desapropriação de imóvel rural. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA. Cadastro Ambiental Rura –l CAR. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR. Exigências mantidas, em observância aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva. Dúvida procedente. Apelação a que se nega provimento.” (TJSP; Apelação Cível 1000463-37.2021.8.26.0341; Relator RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Maracaí – Vara Única; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021).

      Por fim, a exigência de apresentação de CND (Certidões Negativas de Débitos Previdenciários e Tributários) da Receita Federal não se justifica, à vista do contido no subitem 117.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, segundo o qual “com exceção dorecolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio,quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com aFazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, parao registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

      Nesse diapasão é o precedente extraído dos autos da Apelação Cível 0001652041.2015.8.26.0547, julgado pelo Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça de São Paulo, em 31/07/2017, em que foi relator o então eminente Corregedor Geral da Justiça, o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, valendo destacar os seguintes trechos:

      “Não se justifica, por outro lado, a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), diante da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema (ADI n. 173/DF e ADI n. 394/STF, rel Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008), a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política (Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014; Apelação Cível n.º 14803-69.2014.8.26.0269, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 30.06.2016).

      A confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos.”

      Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com as observações acima, no tocante à desnecessidade de comprovação de quitação de tributos que não o de transmissão.

      FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

      Corregedor Geral da Justiça e Relator

      Notas:

      [1] Registro de Imóveis, pág. 206.

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